TJCE - 3001184-81.2024.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA FONSECA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24835386
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 24835386
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24835386
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24835386
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, sob fundamento de manifesta improcedência da pretensão recursal.
A parte embargante sustenta omissão na decisão por não explicitar quais transações bancárias teriam sido incluídas na "cesta de serviços" ou nos serviços essenciais gratuitos previstos na regulamentação do Banco Central.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificara a existência de eventual omissão, obscuridade ou contradição no decisum embargado e, por consequência, da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão anteriormente proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se à correção de vícios formais da decisão judicial, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionalíssimas. 4.
A decisão impugnada examinou adequadamente os fundamentos relevantes à controvérsia, tendo se pronunciado de forma clara, coerente e suficiente. 5.
O que se observa, na realidade, é o intuito de obtenção de efeitos infringentes, mediante rediscussão da matéria de mérito, o que extrapola os limites objetivos dos embargos declaratórios. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou alterar suas conclusões, exceto quando houver vícios específicos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO nº 857758/RS, DJe 9/3/2012. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Embargos de Declaração (id. 22940788) opostos por JOSE CARLOS DA FONSECA, contra decisão de id. 20810369.
Aponta a eixtência de omissão na decisão no que diz não apontar quais foram as transações que se enquadraram na cesta de serviços ou serviços prioritários e que estejam no rol de serviços essenciais gratuitos. 2.
Contrarrazões no id. 24354283. 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se precipuamente à correção de omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado, nos exatos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Trata-se de instrumento voltado à completude e à clareza do pronunciamento jurisdicional, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão impugnada. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, ausentes os vícios acima descritos, a interposição de embargos declaratórios configura indevida tentativa de reexame da matéria já decidida, importando em utilização disfuncional do referido recurso, em afronta aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. 5.
A propósito, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 736.205/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 17/12/2020). 6.
No caso concreto, verifica-se que o julgado impugnado examinou de forma exauriente a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, fundamentando adequadamente sua conclusão e abordando os argumentos relevantes constantes nos autos.
Não se identificam, pois, quaisquer omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem o provimento dos aclaratórios. 7.
Ao revés, resta nítido que o intuito da parte embargante é o de obter a modificação do conteúdo decisório, por meio da rediscussão da matéria de mérito já resolvida, o que é vedado no âmbito dos embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais nas quais a atribuição de efeitos infringentes decorra de vício sanado. 8.
Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos Embargos de Divergência em AgRg no Ag 857.758/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 09/03/2012). 9.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à veiculação de inconformismo recursal nem ao reexame de provas ou revaloração do conjunto fático-probatório, sob pena de desvio de sua finalidade e violação à boa-fé processual: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO.
SÚMULA 182/STJ.
PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO.
CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art. 511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de preparo conste da publicação da sentença. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe de 09/10/2014, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte. 2.
O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3.
Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.10.2008, grifou-se) 10. Assim, o mero inconformismo com o conteúdo da decisão prolatada, desacompanhado da demonstração de qualquer vício passível de correção, não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 11.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada.
Intimem. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
30/06/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24835386
-
30/06/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24835386
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30/06/2025 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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29/06/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA FONSECA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23292408
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23292408
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001184-81.2024.8.06.0154 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE CARLOS DA FONSECA PARTE RÉ: RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 22939987, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 12 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23292408
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12/06/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20810369
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03/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025. Documento: 20810369
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20810369
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20810369
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30/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20810369
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30/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20810369
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30/05/2025 18:14
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE CARLOS DA FONSECA - CPF: *23.***.*45-04 (RECORRENTE)
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26/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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