TJCE - 3001184-81.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166366311
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166366311
-
25/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166366311
-
24/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:17
Juntada de decisão
-
26/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 11:37
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 11:37
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 11:37
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154455062
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154455062
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA'DO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001184-81.2024.8.06.0154 AUTOR: JOSE CARLOS DA FONSECA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Recebo o recurso inominado em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o recorrido para que, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Decorrido o prazo supra sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 13 de maio de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/05/2025 13:24
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154455062
-
15/05/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:25
Juntada de Petição de recurso
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152315787
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152315787
-
01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001184-81.2024.8.06.0154 AUTOR: JOSE CARLOS DA FONSECA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSE CARLOS DA FONSECA e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão da ID 129365478, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 129349077) que o autor começou a perceber diversos descontos em sua conta bancária (conta corrente nº 4841-0 e agência: 722), referente ao serviço denominado como "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", totalizando R$ 1.099,85, no qual aduz que jamais celebrou contrato.
Por fim, solicitou nulidade do serviço, devolução em dobro dos descontos e danos morais. Em sede de contestação (ID 149779973), a ré alegou a preliminar de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que a parte autora permitiu a cobrança de valores inerentes a cesta de serviços que melhor se adequasse às suas necessidades, sendo que as cobranças se destinaram à manutenção da conta corrente da autora, e tal fato é comprovado pela assinatura do "Termo de Opção à Cesta de Serviços", o que configura a celebração de um negócio jurídico perfeito e acabado entre as partes.
Ademais, defendeu o não cabimento da repetição do indébito e a ausência de abalo moral, uma vez que não foram constatados os pressupostos necessários à obrigação de indenizar.
Requereu, portanto, seja acolhida a preliminar ou, caso seja superada, seja a ação julgada totalmente improcedente.
Por fim, realizou pedido contraposto para o pagamento das tarifas pela parte autora. Intimada a autora para apresentar réplica à contestação (ID 151146468) a autora disse usa conta corrente apenas para receber e sacar valores e que a ré se aproveitou do autor na abertura da cota para aplicar serviços bancários que não queria.
Solicitou novamente procedência da ação. Inicialmente, em sede de preliminares, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Todavia, o artigo 99, § 2º a 4º, do Código de Processo Civil afirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nos termos do dispositivo acima transcrito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso dos autos, o requerido não indicou nenhum elemento concreto para que se possa afastar a gratuidade da justiça, de modo que não reconheço a impugnação feita. O requerido suscitou a ausência de interesse de agir, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos.
Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial. Ultrapassada a preliminar e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. Cuida-se de ação para reconhecer (ou não) a exigibilidade de débito decorrente da tarifa bancária denominada "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", em que o correntista/autor, que supostamente requereu o serviço. Em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASO SEM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NOCC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS EDANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DAPRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (...)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (...) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) grifei Assim, tendo em vista que a instituição financeira requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Da mesma forma, destaco que era ônus do requerido produzir provas que evidenciassem a existência do contrato ou termo de adesão, especialmente quando a demandante, hipossuficiente, alega não o ter celebrado, não possuindo meios para comprovar diretamente esses fatos. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando detidamente os autos, informo que o requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o termo de adesão que autorizava a cobrança de tarifa bancária. O termo de adesão à cesta de serviços, acostado na ID 130840256, consta que a autora contratou a tarifa "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
Bem como, o termo está devidamente assinado pelo autor, indicando a conta corrente de titularidade do autor (conta corrente nº 4841-0 e agência: 722), ou seja, a conta indicada na inicial. Inclusive, consta no termo de adesão que a data de contratação foi no dia 10/03/2014, e nos extratos juntados pela autora os descontos da referida tarifa iniciam no período de 12/01/2015 até 28/03/2022, conforme ID 129349086. Observa-se que as assinaturas do termo de adesão tem similaridade com assinatura feita na procuração.
Vejamos: TERMO DE ADESÃO (ID 149780978): RG DO AUTOR (ID 129349080): Portanto, existem claros indícios que o termo de adesão foi assinado e rubricado de próprio punho pelo autor. Inclusive, nos extratos bancários acostados pelo autor, sinalizam o uso de serviços da cesta bancária, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, e a não adesão expressa à modalidade de conta salário.
Assento que somente a comprovação da opção e contratação da adesão à modalidade conta salário isentaria o autor da exação. Logo, comprovada a existência do contrato celebrado pelo autor e o banco réu, não assiste razão ao autor, ao sustentar que desconhece o contrato e o débito dele originado. A propósito, em situação semelhante, assim decidiu o TJCE: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇO COMPROVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
COBRANÇA LÍCITA.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A discussão travada neste caderno processual consiste na aferição da regularidade do desconto procedido na conta-corrente do requerente/recorrente, referente a cobrança de ¿tarifa bancária¿. 2.
No presente caso, cotejando a vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade das cobranças, visto que, a instituição financeira/apelada juntou provas de que o autor, ora recorrente, de fato, assinou o termo de opção à cesta de serviços, acostando o comprovante de contratação às fls. 84/87. 3.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a legalidade das cobranças, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo promovente/recorrente, desse modo, a apontada ilegalidade dos descontos não restou comprovada. 4.
Recurso conhecido desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 12 de março de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200020-71.2023.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) grifei Dessa forma, demonstrada a origem do débito questionado, não há falar-se em qualquer ato ilícito praticado pelo banco requerido, uma vez que os descontos realizados na conta bancária da parte autora, sob a rubrica "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", decorrem de contrato válido firmado entre as partes e encontram respaldo normativo na Resolução BACEN 3.919/2010. Portanto, não há dano material ou moral a ser reparado na espécie porque a conduta do banco réu não se revelou ilícita ou abusiva em sentido estrito, agindo ele nos estreitos limites do contrato firmado entre as partes.
Logo, a improcedência da demanda é medida de rigor. Com relação ao pedido contraposto pela ré, informo que o réu é pessoa jurídica e há impeditivo procedimental, pois não pode atuar como autor no juizado especial.
O entendimento correto é o de admitir pedido contraposto tão só por aquela pessoa jurídica que esteja enquadrada numa das possibilidades de ser autora, nos limites do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Em se tratando de pessoa jurídica ré, só pode formular contraposto se estiver enquadrada nas hipóteses legais. Em tal sentido o Enunciado nº 64 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais de São Paulo: "Não se admite pedido contraposto daquele que não pode ser autor nos Juizados Especiais." Admitir o processamento tal qual requerido nestes autos afrontaria os princípios próprios do sistema, autorizando formulação de pedido de maneira imprópria.
O banco, pessoa jurídica de finalidade lucrativa, estarias endo indevidamente beneficiado com a não incidência de custas em primeiro grau de jurisdição, sem que esteja enquadrado nas hipóteses taxativamente previstas pela mesma lei especial que prevê esta hipótese de não incidência. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Indefiro pedido contraposto. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 25 de abril de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
30/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152315787
-
30/04/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149795577
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001184-81.2024.8.06.0154 AUTOR: JOSE CARLOS DA FONSECA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 8 de abril de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149795577
-
09/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149795577
-
08/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
14/03/2025 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2025 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 14:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:08
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:08
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133207717
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133207717
-
30/01/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133207717
-
23/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
06/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002545-65.2024.8.06.0112
Francisca Adenilde de Lacerda Bezerra
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisca Wiberlanny Silva Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 13:41
Processo nº 0006296-58.2013.8.06.0028
Acarau Comercio de Celulares e Equipamen...
Tim Celular S.A.
Advogado: Antonio Francisco Arruda Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 17:46
Processo nº 0248886-07.2000.8.06.0001
Jose Ivan Lima
Estado do Ceara
Advogado: Andrezza Marques de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/1995 00:00
Processo nº 0051664-42.2021.8.06.0115
Joelma dos Santos Gadelha Pereira
Sarah Raphaela Martins Pereira Nogueira
Advogado: Maria Cleidiane Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2021 15:09
Processo nº 3001184-81.2024.8.06.0154
Jose Carlos da Fonseca
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 11:38