TJCE - 0204379-15.2024.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:55
Remessa
-
15/05/2025 18:55
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 18:46
Transitado em Julgado
-
15/05/2025 18:46
Transitado em Julgado
-
15/05/2025 18:46
Certidão de Trânsito em Julgado
-
15/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:05
Decorrendo Prazo
-
22/04/2025 09:05
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
22/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0204379-15.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Reriutaba - Apelante: Francisco Samuel Sousa Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
INDIVÍDUOS FLAGRADOS ARREMESSANDO BOLSA PELO MURO DA RESIDÊNCIA.
ENTORPECENTES ENCONTRADOS NO INTERIOR DO OBJETO.
AUTORIZAÇÃO DA MORADORA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS.
PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS COERENTES E HARMÔNICAS.
VALIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE CONDENOU O RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE A ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL VIOLOU A INVIOLABILIDADE DOMICILIAR OU SE HAVIA FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA; (II) SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A OPERAÇÃO POLICIAL FOI REALIZADA PARA CUMPRIR MANDADOS DE PRISÃO E AVERIGUAR DENÚNCIAS SOBRE TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE.4.
OS POLICIAIS SE DIVIDIRAM ESTRATEGICAMENTE, POSICIONANDO-SE NA ENTRADA E NOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA.5.
A MORADORA AUTORIZOU A ENTRADA DOS AGENTES, MOMENTO EM QUE VISUALIZARAM INDIVÍDUOS ARREMESSANDO UMA BOLSA PELO MURO, O QUE TAMBÉM FOI CONSTATADO PELOS POLICIAIS NOS FUNDOS DO IMÓVEL.6.
NO LOCAL, FOI ENCONTRADA UMA BOLSA CONTENDO 63 PINOS DE COCAÍNA (112G) E 14G DE CRACK, CONFIGURANDO JUSTA CAUSA PARA A ATUAÇÃO POLICIAL, SEM QUALQUER ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL.7.
PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.IV.
DISPOSITIVO 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . - Advs: Carlos Renan Cardoso Ribeiro (OAB: 35730/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
15/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:12
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
15/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
15/04/2025 10:10
Mover Obj A
-
15/04/2025 10:09
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
14/04/2025 19:36
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
13/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
-
09/04/2025 16:09
Juntada de Acórdão
-
09/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
09/04/2025 14:00
Julgado
-
03/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 22:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:05
Inclusão em Pauta
-
17/03/2025 08:04
Para Julgamento
-
16/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 08:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
14/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
13/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:51
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
07/03/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/03/2025 13:00
Juntada de Petição
-
07/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:48
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/02/2025 14:47
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
03/02/2025 17:02
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
29/01/2025 15:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
29/01/2025 14:09
Registrado para Retificada a autuação
-
29/01/2025 14:09
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0216711-56.2020.8.06.0001
Apel - Atividades Pro Ensino LTDA
Adrissia Cristina Cavalcante Soares
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 09:25
Processo nº 0216711-56.2020.8.06.0001
Adrissia Cristina Cavalcante Soares
Serasa S.A.
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2020 10:59
Processo nº 3021445-07.2025.8.06.0001
Leandro Ferreira Nunes
Estado do Ceara
Advogado: Leandro Ferreira Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 17:28
Processo nº 3000343-54.2025.8.06.0121
Antonio Manoel do Nascimento Neto
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 11:19
Processo nº 3000268-59.2025.8.06.0171
Francisco Johnny Xavier da Franca
Maria do Socorro Andrade Bezerra
Advogado: Ezequias de Sousa Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 11:45