TJCE - 3000460-47.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 05:43
Decorrido prazo de SARAH YURIKO ADACHI MELO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 162544476
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162544476
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01/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000460-47.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S) SARAH YURIKO ADACHI MELOEXECUTADO(A)(S): DIOGO SILVA MENDES D E S P A C H O Previamente, INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença (id 27509650), hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
Vindo a documentação, independente de nova conclusão, RENOVE-SE a intimação para do executado DIOGO SILVA MENDES por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço indicado na petição id 157418959 (Rua Parambu, 440 - Vila Velha, CEP: 60347-160 Fortaleza - CE), nos termos do estabelecido pelo art. 513, §º, inciso II, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162544476
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30/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025. Documento: 154414669
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154414669
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13/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000460-47.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): SARAH YURIKO ADACHI MELOPROMOVIDO(A)(S): DIOGO SILVA MENDES D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte recorrente argumenta a existência de erro material e omissão, em relação aos atos praticados no curso do feito. Analisando os termos da decisão recorrida (Id 152117306), observa-se que não prospera as alegações da parte recorrente. A parte exequente foi intimada para apresentar novo endereço da parte executada, com expressa previsão no sentido da extinção do feito em caso de não cumprimento do determinado (Id 149892660). Considerando o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte exequente, o processo foi devidamente extinto, conforme anteriormente já alertado à parte exequente, não havendo se falar, portanto, em qualquer vício sanável através da via estreita dos Embargos de Declaração. Dispositivo Nos termos acima delineados, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES acolhimento. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/05/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154414669
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12/05/2025 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152117306
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152117306
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000460-47.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: SARAH YURIKO ADACHI MELOREQUERIDO: DIOGO SILVA MENDES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que, embora intimado para indicar o endereço do devedor, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Ante o exposto e considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de indicação de endereço do devedor, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152117306
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25/04/2025 09:44
Extinto o processo por devedor não encontrado
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24/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 02:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBANO AMORIM SOBREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:00
Decorrido prazo de JORGE LEITE CHIANCA FILHO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149892660
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149892660
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149892660
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10/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000460-47.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Intimação Id 137039324 com Certidão de Diligência Negativa Id 149640844, que de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte REQUERENTE: SARAH YURIKO ADACHI MELO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 9 de abril de 2025.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149892660
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149892660
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149892660
-
09/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149892660
-
09/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149892660
-
09/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149892660
-
09/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 12:54
Processo Reativado
-
14/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 03:02
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 01:01
Processo Reativado
-
22/07/2024 01:01
Processo Reativado
-
22/07/2024 01:01
Processo Reativado
-
22/07/2024 01:01
Processo Reativado
-
15/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 04:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBANO AMORIM SOBREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOA em 04/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:17
Decorrido prazo de JORGE LEITE CHIANCA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 69502289
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 69502289
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 69502289
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69502289
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69502289
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69502289
-
25/09/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/09/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:11
Processo Desarquivado
-
25/03/2022 11:40
Decorrido prazo de SARAH YURIKO ADACHI MELO em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:13
Decorrido prazo de SARAH YURIKO ADACHI MELO em 03/02/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 21:00
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 21:00
Transitado em Julgado em 28/02/2022
-
31/01/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 21:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 19:48
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
16/12/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2021 14:46
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
06/12/2021 18:05
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 15:53
Outras Decisões
-
19/11/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2021 00:19
Decorrido prazo de DIOGO SILVA MENDES em 17/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 17:16
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2021 17:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/10/2021 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2021 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 00:11
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 16/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:06
Audiência Conciliação designada para 22/10/2021 17:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:32
Audiência Conciliação não-realizada para 26/07/2021 11:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:44
Expedição de Citação.
-
18/05/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:12
Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2021 11:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:08
Expedição de Citação.
-
04/05/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 09:54
Audiência Conciliação designada para 04/06/2021 11:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/05/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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