TJCE - 0026526-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 20:53
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
10/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ERNILDO GLEISSON RODRIGUES SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149792413
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ5ª Vara de Sucessões da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690Fone: (85) 3108-2122, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0026526-22.2024.8.06.0001 Assunto: Sucessões Inventariante/Requerente: RHENNO JAMIL TEBET PAIVA Espólio: SORAYA DE ALENCAR TEBET SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Soraya de Alencar Tebet, ajuizada por Rhenno Jamil Teber Paiva.
Em id. 145967772, determinou-se a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimado, o requerente deixou o prazo concedido decorrer in albis.
Em id. 145970477, novamente este juízo determinou a intimação do requerente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o despacho anterior/inicial.
Intimado, o requerente quedou-se inerte.
Em id. 145970468, foi determinada a intimação do requerente, pessoalmente e por seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir os despachos acima referidos, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Intimado, o requerente permaneceu silente.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Considerando a inércia do requerente nos autos, deixando de praticar os atos processuais necessários ao prosseguimento do feito, fica caracterizada a superveniente falta de interesse de agir e também o abandono da presente causa.
Com efeito, o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Convém destacar que restam cautelados os interesses da Fazenda Estadual para fins de posterior apuração de eventual incidência de ITCMD, uma vez que eventual crédito do fisco poderá ser satisfeito com a inscrição em dívida ativa, na forma da lei.
Face ao exposto e em obediência ao disposto no art. 485, incisos II e IV, do CPC, reconheço, de ofício, a ausência de condição da ação pela superveniente falta de interesse processual e também por abandono da causa e, em consequência julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação.
Sem custas.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se imediatamente os autos com baixa no sistema.
P.R.I. 8 de abril de 2025, Fortaleza/CE SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149792413
-
10/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149792413
-
08/04/2025 16:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/04/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 22:42
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/03/2025 14:34
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/03/2025 10:56
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/03/2025 13:34
Mov. [29] - Carta Precatória/Rogatória
-
18/03/2025 16:03
Mov. [28] - Documento
-
18/02/2025 12:55
Mov. [27] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Servidor (Malote Digital)
-
12/02/2025 17:37
Mov. [26] - Mero expediente | Cls., Diante do informado a fl. 162, oficie-se o juizo deprecado solicitando a devolucao da carta precatoria de fl. 158, devidamente cumprida. Expediente necessario.
-
11/02/2025 15:51
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/02/2025 10:31
Mov. [24] - Encerrar análise
-
04/02/2025 10:30
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/02/2025 10:29
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
30/01/2025 02:55
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/06/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/12/2024 22:47
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/05/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 11/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/12/2024 15:17
Mov. [19] - Documento
-
03/12/2024 18:29
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2024 Data da Publicacao: 04/12/2024 Numero do Diario: 3445
-
02/12/2024 01:44
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2024 16:12
Mov. [16] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
19/11/2024 15:18
Mov. [15] - Mero expediente | Cls., Intime-se o requerente por precatoria e por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) cumprir os despachos de fls. 147 e 150, sob pena de extincao da acao sem resolucao do merito, conforme art. 485, III, do CPC. Conc
-
13/11/2024 13:39
Mov. [14] - Conclusão
-
11/11/2024 17:02
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/11/2024 17:01
Mov. [12] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
08/11/2024 16:34
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/11/2024 16:33
Mov. [10] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
08/11/2024 16:27
Mov. [9] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
17/10/2024 19:04
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 02:02
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0370/2024 Teor do ato: Cls., Intime-se o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 147. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessarios. Advo
-
14/10/2024 17:14
Mov. [6] - Mero expediente | Cls., Intime-se o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 147. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessarios.
-
31/07/2024 21:06
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 02:08
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 12:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 12:49
Mov. [2] - Conclusão
-
23/07/2024 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000132-95.2019.8.06.0131
Maria Alexandre Abreu
Banco Pan S.A.
Advogado: Luanda Alves Beserra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2020 11:45
Processo nº 0051472-39.2020.8.06.0182
Francisca Gomes de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2020 15:50
Processo nº 3000132-95.2019.8.06.0131
Maria Alexandre Abreu
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2019 21:31
Processo nº 3000889-39.2025.8.06.0112
Prol Lar Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Antonisia Pereira Freitas
Advogado: Erivanda Cavalcante Mendes de Vasconcelo...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 16:45
Processo nº 3025286-10.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Terezinha de Jesus dos Santos de Sousa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 17:52