TJCE - 3000909-37.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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                                            20/05/2025 09:03 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            20/05/2025 08:12 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 08:12 Transitado em Julgado em 19/05/2025 
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                                            17/05/2025 01:04 Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 01:04 Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 01:04 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19495342 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 TERMO DE ADESÃO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
 
 ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA VERIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
 
 MERO ARREPENDIMENTO.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA LUIZA SIMPLICIO que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Massapê (ID 19450431), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais ao reconhecer da legalidade da contratação e dos respectivos descontos promovidos, em decorrência da existência relação jurídica válida e justificadora das cobranças operadas pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES . 3.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
 
 A parte autora detinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez (art. 373, inciso I, do CPC).
 
 Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), trazendo aos autos provas contundentes que atestam a realização e a validade da relação jurídica, a exemplo do contrato devidamente assinado, constando inclusive os documentos pessoais da parte autora e a autorização das cobranças (ID 19450416). 5.
 
 Ressalta-se que a situação sob análise espelha uma relação de consumo.
 
 Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 6.
 
 Todavia, verifica-se que o contrato anexado consta referência expressa autorização, sendo contratado por livre e espontânea vontade por parte do consumidor, sem qualquer demonstração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 7.Nesse sentido, destaque-se que a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), trazendo aos autos provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato. 8.
 
 Ratificando a fundamentação acima indicada, colaciona-se precedente judicial sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
 
 REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
 
 Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais. [...] 5.
 
 Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
 
 Logo, tendo o promovente/apelante juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor. 6.
 
 Estabelecido essas premissas, infere-se deste caderno processual que a instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, cópia do Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado (fls. 155/160), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN (fl.161/162), Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN (fls.163/167), todos devidamente assinados pelo apelante, com o ID da sessão do usuário, Self e a geolocalização do aparelho. 7.
 
 Visto isso, observa-se que não restou por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu conjunto probatório apto a elidir a pretensão autoral. 8.
 
 Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 9.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença confirmada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica. (TJCE - APL n.º 0200865-07.2023.8.06.0029 - 1ª Câmara Direito Privado - Relator Des.
 
 Francisco Mauro Ferreira Liberado.
 
 Publicado em 14/12/2023) (grifos acrescidos) 9.Conclui-se, assim, que inexiste elemento probatório mínimo que coloque em dubiedade a validade do contrato em questão, não tendo a promovente se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC). 10.A hipótese versada no presente caso se revela como mero arrependimento da parte requerente, ora recorrente, no que concerne ao negócio jurídico realizado.
 
 Dessa forma, inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrido, não deve a instituição financeira ser condenada a reparar os danos materiais e morais pleiteados em sede exordial. 11.
 
 Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 12.
 
 Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, todos suspensos nos termos da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Local e data da assinatura digital.
 
 Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
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                                            23/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19495342 
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                                            22/04/2025 09:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19495342 
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                                            16/04/2025 16:28 Conhecido o recurso de MARIA LUIZA SIMPLICIO - CPF: *00.***.*76-20 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            13/04/2025 23:08 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2025 23:08 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 16:54 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 16:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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