TJCE - 0167280-58.2017.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0167280-58.2017.8.06.0001 AUTOR: JOILTA NOGUEIRA DA COSTA REU: CONDOMINIO INSPIRATTO RESIDENCE CLUB
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos sob ID. 115765681 em face da decisão de ID. 115765678, que deferiu parcialmente o pedido de ID. 115765676, para determinar a inspeção judicial.
No ID. 115765686, foi certificado à inspeção judicial realizada pelo Oficial de Justiça.
Despacho para apresentação de contrarrazões aos aclaratórios (ID. 115765688).
Juntada de petição da autora (ID. 115765696) Posteriormente, foi reconhecida nulidade relativa a intimação e ordenada correção (ID. 145062745).
A ré apresentou contrarrazões sob ID. 153248261 e manifestação no ID. 155322166. É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Da insurgência da prova da (não) convocação da AGE guerreada A embargante afirma que a decisão embargada deixou de enfrentar (ou enfrentou de forma equivocada) a questão relativa à convocação (ou não) da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), sustentando que a ausência de convocação da AGE e a ausência de decisão sobre essa convocação seriam omissão essencial para o deslinde do pedido de anulação/regularização do ato impugnado.
Todavia, a alegação diz respeito à existência/validade de ato assemblear - matéria fático-probatória que demanda instrução específica (documentos que comprovem ordem do dia, editais, lista de presença, atas, declaração de síndico, testemunhas).
Não há, na peça aclaratória, demonstração de omissão formal do juízo quanto a ponto jurídico imprescindível: a decisão impugnada tratou do processamento/da necessidade de diligências (julgamento em diligência) e/ou do mérito em momento anterior, mas os autos, contêm ordens de produção de prova e possibilidade de complementação.
Assim, a alegada "omissão" é, na realidade, inconformismo com a valoração (ou ausência de produção probatória até então) - matéria que não se resolve por embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
Portanto, os embargos não são meio para reabrir a instrução ou requerer reconhecimento imediato de fatos que dependem de prova.
Ademais, a parte não apontou o trecho preciso do decisum onde teria havido omissão formal do juiz a respeito da AGE (ausência de indicação do ponto concreto que deveria ter sido apreciado), requisito essencial quando se invoca omissão.
Em face disso, nego provimento para esse ponto.
Da mudança de uso / intervenção no jardim e ocultação de prova Sustenta a autora que, antes da inspeção judicial, houve alteração do estado da coisa (remoção/alteração do jardim, colocação de bloquetes, limpeza ou outra intervenção) com a finalidade de ocultar elementos favoráveis à sua tese (ou de criar aparência diversa do estado anterior), de modo a viciar o resultado da inspeção lavrada pelo Oficial de Justiça.
Requer, nos embargos, que o decisum reconheça esse vício e determine medida adequada, qual seja, nova diligência e/ou anulação do auto.
A alegação de alteração do "estado da coisa" é matéria fática cuja demonstração exige prova (fotografias anteriores e posteriores rigorosamente cotejadas, prova pericial técnica, informações de testemunhas presenciais etc.).
O auto de inspeção juntado aos autos (ID. 115765686) contém descrição, fotografias e registro do que o Oficial de Justiça verificou no momento da diligência; tal documento tem presunção de veracidade quanto ao que foi observado naquele instante e é peça de instrução.
Para afastar o conteúdo do auto é necessário produzir prova robusta - não se alcança tal solução por embargos de declaração, que só corrigem erro material, omissão ou contradição no próprio pronunciamento.
Igualmente, os embargos não servem para produzir prova nova ou para obter, de pronto, anulação do auto sem a demonstração inequívoca do vício.
Por essas razões, nego provimento à alegação na via dos embargos, podendo o pleito ser reapreciado caso haja comprovação de prova apta a demonstrar alteração do estado da coisa.
Da guarda de materiais pertencentes a condôminos em áreas comuns A embargante afirma que a decisão embargada deixou de se pronunciar sobre prova documental e fática referente à guarda de objetos e materiais de condôminos em áreas comuns.
Contudo, a decisão impugnada não deixa de examinar "matéria de direito" essencial, mas orientou o regular prosseguimento da instrução probatória.
Logo, não há omissão formal do julgador sobre ponto jurídico que devesse ser apreciado neste momento, mas sim necessidade de produção de prova.
Assim, nego provimento.
Violação do direito de vizinhança - danos morais e materiais (perturbação de sossego, intimidade, honra, imagem) e produção de prova testemunhal A embargante também sustenta que, além da inspeção realizada, a comprovação da ação ou omissão ilícita do Condomínio, do dano e do nexo causal dependeria da oitiva das testemunhas arroladas à fl. 22, bem como do depoimento pessoal do representante legal do promovido, sob pena de confissão.
Afirma que tais elementos seriam indispensáveis para demonstrar a violação ao direito de vizinhança e à lei do sossego, e, consequentemente, para fundamentar o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Argumenta, assim, que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre esses requerimentos probatórios, os quais seriam, em seu sentir, essenciais para uma adequada formação do convencimento judicial e para a entrega de uma prestação jurisdicional justa.
Todavia, não assiste razão à embargante.
A decisão de ID. 115765678 não encerrou a fase instrutória, tampouco afastou a possibilidade de produção das demais provas postuladas, mas apenas determinou a realização de inspeção judicial como diligência inicial necessária à apuração dos fatos controvertidos.
Nesse contexto, a alegação de omissão não se sustenta, pois o juízo ainda avaliará, no curso da instrução, a pertinência da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal requerido, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para compelir o magistrado a deferir de imediato determinada modalidade de prova, sobretudo quando a instrução ainda não foi concluída.
A oportunidade de análise acerca da necessidade de prova testemunhal ou do depoimento pessoal dar-se-á no momento processual próprio, após o exame das provas já produzidas (como a inspeção judicial) e das manifestações das partes.
Assim, o pleito da embargante traduz mera antecipação de inconformismo, não havendo omissão a ser sanada.
Por fim, no que tange a certidão/Auto de Inspeção (ID. 115765686), este documento fora lavrado regularmente, sem prova inequívoca de erro material.
Divergências sobre seu conteúdo devem ser apuradas mediante nova prova técnica, não por embargos.
Desta feita, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impositiva é a rejeição dos embargos declaratórios, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se, na verdade, de mera tentativa de rediscutir matéria pela via inadequada.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação, mantendo-se inalterado o julgado.
Advirtam-se as partes de que a oposição de novos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de até10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para informar se pretendem a produção de outras provas, além das que já estão nos autos, ocasião em que deverão especificar os meios de prova postulados e relacioná-los com os fatos que pretendem elucidar, demonstrando, assim, sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 02/09/2025 Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145062745
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24/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0167280-58.2017.8.06.0001 AUTOR: JOILTA NOGUEIRA DA COSTA REU: CONDOMINIO INSPIRATTO RESIDENCE CLUB
Vistos., Em atenção a petição de ID. 115765697, verifica-se que houve nulidade das intimações dos advogados da parte requerida, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes (ID. 115765367) para os advogados subscritores Wellington Luiz Sampaio de Holanda Filho e Sâneva Thayana.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para cancelar o despacho de ID. 115765694, inserido de forma acidental nos presentes autos, tendo em vista que ainda restam diligências a serem realizadas, não estando a causa madura para julgamento no presente momento.
Também destaco que a advogada Isabela Florindo de Figueiredo Guedes (OAB/CE 28.414) foi excluída do cadastro dos autos.
Ademais, determino à SEJUD que republique, fazendo constar que a intimação deve ser expedida agora em nome do advogado Wellington Luiz Sampaio de Holanda Filho (OAB/CE 25.274), advogado da parte requerida, conforme petição de ID. 115765697: 1) o despacho de ID. 115765371, em seu inteiro teor, qual seja: "Manifestem-se as partes EM 15 DIAS, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, e justificando sua necessidade, advertindo-se de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória e aceitação do JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil." 2) o despacho de ID. 115765688, em seu inteiro teor, qual seja: "Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias".
Por fim, intime-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID. 115765696, requerendo o que lhe for de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-04-03 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145062745
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23/04/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145062745
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03/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:47
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 17:18
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388204-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 16:57
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26/09/2024 20:06
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344250-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 19:44
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25/09/2024 08:25
Mov. [127] - Concluso para Sentença
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25/09/2024 08:24
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/09/2024 15:15
Mov. [125] - Mero expediente | Vistos, Concluso para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronologica e, se for a hipotese, a prioridade legal. Expedientes necessarios.
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18/04/2024 06:38
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02001011-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 23:19
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20/02/2024 10:00
Mov. [123] - Conclusão
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05/12/2023 14:51
Mov. [122] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/12/2023 14:50
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
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06/11/2023 12:36
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02429859-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 12:33
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16/10/2023 23:12
Mov. [119] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/10/2023 20:25
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 01:45
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0480/2023 Teor do ato: Vistos, META 2. Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazoes aos Embargos de Declaracao, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes Necessarios. Advoga
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03/10/2023 22:22
Mov. [116] - Documento Analisado
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24/09/2023 20:20
Mov. [115] - Encerrar documento - restrição
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24/09/2023 11:13
Mov. [114] - Mero expediente | Vistos, META 2. Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazoes aos Embargos de Declaracao, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes Necessarios.
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22/09/2023 14:13
Mov. [113] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/09/2023 14:13
Mov. [112] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/09/2023 13:58
Mov. [111] - Documento
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22/09/2023 08:15
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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21/09/2023 19:32
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02341839-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 21/09/2023 19:26
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21/09/2023 19:32
Mov. [108] - Entranhado | Entranhado o processo 0167280-58.2017.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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21/09/2023 19:32
Mov. [107] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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20/09/2023 15:29
Mov. [106] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/178242-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2023 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
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12/09/2023 11:22
Mov. [105] - Documento Analisado
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01/09/2023 11:35
Mov. [104] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 15:44
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/09/2022 13:58
Mov. [102] - Concluso para Sentença
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12/08/2022 18:07
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02296069-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2022 17:51
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04/08/2022 20:32
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0742/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
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03/08/2022 11:36
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 09:49
Mov. [98] - Documento Analisado
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31/07/2022 09:46
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 11:30
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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29/07/2022 11:29
Mov. [95] - Reativação
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27/07/2022 20:22
Mov. [94] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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27/07/2022 20:22
Mov. [93] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 28/06/2022 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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28/06/2021 15:37
Mov. [92] - Recurso Eletrônico
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28/06/2021 15:36
Mov. [91] - Certidão emitida
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24/06/2021 14:49
Mov. [90] - Mero expediente | Subam os autos ao E. Tribunal de Justica.
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21/06/2021 15:24
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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21/06/2021 15:14
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02130027-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 21/06/2021 14:49
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07/06/2021 14:56
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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04/06/2021 20:21
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02097660-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2021 20:08
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01/06/2021 19:53
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0202/2021 Data da Publicacao: 02/06/2021 Numero do Diario: 2622
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31/05/2021 01:41
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 16:56
Mov. [83] - Documento Analisado
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21/05/2021 11:45
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2021 14:15
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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16/05/2021 23:12
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02055491-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/05/2021 22:55
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03/05/2021 19:53
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0161/2021 Data da Publicacao: 04/05/2021 Numero do Diario: 2601
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03/05/2021 19:53
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0161/2021 Data da Publicacao: 04/05/2021 Numero do Diario: 2601
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30/04/2021 11:34
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2021 11:11
Mov. [76] - Documento Analisado
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29/04/2021 11:00
Mov. [75] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2021 17:58
Mov. [74] - Conclusão
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23/03/2021 20:12
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01953082-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2021 19:53
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16/07/2020 13:51
Mov. [72] - Encerrar análise
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15/07/2020 14:43
Mov. [71] - Certidão emitida
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15/07/2020 14:42
Mov. [70] - Certidão emitida
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13/07/2020 09:36
Mov. [69] - Conclusão
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02/07/2020 11:07
Mov. [68] - Certidão emitida
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02/07/2020 11:06
Mov. [67] - Decurso de Prazo
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24/06/2020 08:58
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0396/2020 Data da Publicacao: 24/06/2020 Numero do Diario: 2400
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22/06/2020 08:12
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2020 16:15
Mov. [64] - Outras Decisões | Ante a interposicao de embargos declaratorios com efeitos modificativos (fls. 323-330), intime-se o(a) embargado / promovido para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco(05) dias ( 2, art. 1.023, CPC). Decorrido o prazo,
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05/06/2020 06:44
Mov. [63] - Conclusão
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04/06/2020 18:25
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01249938-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 04/06/2020 17:51
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04/06/2020 18:25
Mov. [61] - Entranhado | Entranhado o processo 0167280-58.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Ato / Negocio Juridico
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04/06/2020 18:24
Mov. [60] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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02/06/2020 15:08
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0324/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2384
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27/05/2020 08:18
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2020 12:09
Mov. [57] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2020 14:00
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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21/01/2020 20:46
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01026662-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/01/2020 20:15
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11/07/2019 13:00
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2019 23:21
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01398312-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 10/07/2019 23:02
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05/04/2019 12:38
Mov. [52] - Encerrar análise
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01/04/2019 13:28
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0077/2019 Data da Disponibilizacao: 29/03/2019 Data da Publicacao: 01/04/2019 Numero do Diario: 2109 Pagina: 454/455
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28/03/2019 12:09
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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28/03/2019 11:59
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0077/2019 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua. A replica no prazo legal. Advogados(s): Betoven Rodrigues de Oliv
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27/03/2019 10:55
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01169529-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/03/2019 10:04
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21/03/2019 14:15
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0068/2019 Data da Disponibilizacao: 18/03/2019 Data da Publicacao: 20/03/2019 Numero do Diario: 2102 Pagina: 326/327
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18/03/2019 08:54
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua. A replica no prazo legal.
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15/03/2019 13:24
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2019 14:12
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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08/03/2019 10:17
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2019 08:24
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01132935-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/03/2019 18:23
-
19/02/2019 17:49
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01101014-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/02/2019 14:37
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18/02/2019 13:04
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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13/02/2019 11:04
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/02/2019 11:03
Mov. [38] - Sessão de Conciliação não-realizada
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13/02/2019 08:47
Mov. [37] - Documento
-
12/02/2019 22:12
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01085485-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/02/2019 21:45
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15/10/2018 11:41
Mov. [35] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR511845523BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR) - Audiencia de Conciliacao Destinatario : Condominio Inspiratto Residence Club
-
15/10/2018 09:19
Mov. [34] - Certidão emitida
-
15/10/2018 09:19
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2018 11:06
Mov. [32] - Encerrar análise
-
25/09/2018 14:40
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0588/2018 Data da Disponibilizacao: 24/09/2018 Data da Publicacao: 25/09/2018 Numero do Diario: 1994 Pagina: 358/363
-
24/09/2018 12:03
Mov. [30] - Expedição de Carta
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21/09/2018 12:41
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2018 17:34
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2018 15:33
Mov. [27] - Certidão de designação de sessão conciliação
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10/09/2018 08:14
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0573/2018 Data da Disponibilizacao: 06/09/2018 Data da Publicacao: 10/09/2018 Numero do Diario: 1983 Pagina: 344/351
-
05/09/2018 11:35
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2018 11:32
Mov. [24] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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30/08/2018 11:32
Mov. [23] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | CERTIFICO que o processo foi remetido a CEJUSC. O referido e verdade. Dou fe.
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27/08/2018 14:13
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2018 16:07
Mov. [21] - Conclusão
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26/07/2018 13:15
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2018 23:24
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10419673-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 25/07/2018 22:57
-
13/07/2018 13:47
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0480/2018 Data da Disponibilizacao: 13/07/2018 Data da Publicacao: 16/07/2018 Numero do Diario: 1945 Pagina: 522
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13/07/2018 13:20
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0348/2018 Data da Disponibilizacao: 26/06/2018 Data da Publicacao: 28/06/2018 Numero do Diario: 1933 Pagina: 373
-
12/07/2018 11:10
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2018 14:09
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2018 15:44
Mov. [14] - Conclusão
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03/07/2018 15:43
Mov. [13] - Processo devolvido da DP
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01/07/2018 18:31
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10364294-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2018 18:02
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25/06/2018 08:39
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2018 14:03
Mov. [10] - Mero expediente | R.h., Tendo em vista a interposicao de Agravo Instrumento ante o inconformismo da parte com a decisao de fl. 149 que indeferiu a gratuidade judiciaria, aguarde-se a decisao do Egregio Tribunal de Justica. Expedientes Necessar
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26/04/2018 11:33
Mov. [9] - Conclusão
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18/04/2018 14:04
Mov. [8] - Encerrar análise
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18/04/2018 14:03
Mov. [7] - Conclusão
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13/10/2017 01:08
Mov. [6] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.17.10533256-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/10/2017 00:13
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04/10/2017 10:56
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0515/2017 Data da Disponibilizacao: 21/09/2017 Data da Publicacao: 22/09/2017 Numero do Diario: 1760 Pagina: 177
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20/09/2017 13:56
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2017 11:15
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2017 13:22
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2017 13:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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