TJCE - 3024975-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 06:29
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150821601
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150821601
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17/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3024975-19.2025.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Requerimento de Apreensão de Veículo] Requerente: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: WANDERSON FREIRES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Requerimento Autônomo, previsto no art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, no qual a parte autora deixou de cumprir as diligências que lhe competiam, notadamente o recolhimento das custas e despesas processuais intermediárias referentes à carta precatória.
Ressalta-se que, mesmo após devidamente intimada, a requerente limitou-se a comprovar o pagamento das custas iniciais, as quais, neste procedimento, sequer são devidas, conforme informado no próprio Despacho de ID. 150615401. É sucinto relato. Decido. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É cediço que o recolhimento das custas ou despesas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
O recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 02.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL (TJ-CE - APL: 00467977220158060064 CE 004679772.2015.8.06.0064, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:28/11/2017). Necessário destacar que, em que pese a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 tenha dispensado a expedição da carta precatória para o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo localizado em outra comarca, não se pode perder de vista que o requerimento do qual trata o artigo 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui evidentemente ato equiparado àquele deprecado, possuindo o mesmo objetivo e natureza. Sabe-se ainda que é dever da parte autora efetuar o pagamento de despesas processuais, tais como o preparo de carta precatória. In casu, intimado a complementar o pagamento das custas de Carta Precatória, previstas no item VII da Tabela I da Lei Estadual nº 16.132/2016, bem como providenciar o recolhimento referente as custas diligenciais a ser realizada pelo Oficial de Justiça, conforme teor do art. 7º, §1º da Portaria nº 13/2016 TJCE (publicada em 08/01/2016), o autor quitou apenas esta última. ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, notadamente não ter recolhido as custas necessárias ao andamento processual, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,16 de abril de 2025.
Juiz de Direito Assinatura digital -
16/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150821601
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16/04/2025 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3024975-19.2025.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Requerimento de Apreensão de Veículo] Requerente: REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REQUERIDO: WANDERSON FREIRES DA SILVA DESPACHO Como se sabe, ainda que a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 tenha dispensado a expedição da carta precatória para o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo localizado em outra comarca, não se pode perder de vista que o requerimento do qual trata o artigo 3º, §12º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui evidentemente ato equiparado àquele deprecado, possuindo o mesmo objetivo e natureza.
No presente caso, verifico que o requerimento foi protocolado desacompanhado das guias de recolhimento das custas de cumprimento de Carta Precatória, previstas no item VII da Tabela I da Lei Estadual nº 16.132/2016, conforme abaixo colacionado: Ausente ainda o comprovante de recolhimento referente as custas diligenciais a ser realizada pelo Oficial de Justiça, conforme teor do art. 7º, §1º da Portaria nº 13/2016 TJCE (publicada em 08/01/2016), previstas no item IX da Tabela III da Lei Estadual nº 16.132/2016, conforme abaixo colacionado: Dito isto, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas processuais citadas acima, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)1, conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,15 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital 1https://www.tjce.jus.br/fermoju/sga-sistema-geral-de-arrecadacao/ -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150615401
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15/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/04/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150615401
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15/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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