TJCE - 0635747-80.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:13
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
21/05/2025 15:01
Mov. [69] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0635747-80.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
21/05/2025 15:01
Mov. [68] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0635747-80.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
19/05/2025 17:22
Mov. [67] - Concluso ao Relator | 0635747-80.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
19/05/2025 17:22
Mov. [66] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0635747-80.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
19/05/2025 17:11
Mov. [65] - Petição | 0635747-80.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00083398-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/05/2025 17:05
-
19/05/2025 17:11
Mov. [64] - Expedida Certidão | 0635747-80.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
17/05/2025 15:31
Mov. [63] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0635747-80.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/05/2025 15:03
Mov. [62] - Mero expediente | 0635747-80.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/05/2025 15:03
Mov. [61] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0635747-80.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazoes recursais (art. 1.023, 2, do CPC). Expedientes necessarios. Fortaleza,
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12/05/2025 15:48
Mov. [60] - Concluso ao Relator | 0635747-80.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
12/05/2025 15:48
Mov. [59] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0635747-80.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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12/05/2025 15:11
Mov. [58] - por prevenção ao Magistrado | 0635747-80.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0635747-80.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1564 - EVERARDO LUC
-
12/05/2025 12:38
Mov. [57] - Petição | Protocolo n TJCE.2500080721-9 Embargos de Declaracao Civel
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12/05/2025 12:38
Mov. [56] - Interposição de Recurso Interno | 0635747-80.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0635747-80.2024.8.06.0000
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08/05/2025 10:10
Mov. [55] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
25/04/2025 01:00
Mov. [54] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
25/04/2025 01:00
Mov. [53] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2025 00:00
Mov. [52] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3528
-
24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635747-80.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Eusebio - Agravante: João Alceu Diniz Batista - Agravado: Benedito Mota - Agravada: Alaide da Silva Mota - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE ORDEM DE MANUTENÇÃO DE POSSE REQUESTADA PELOS AGRAVADOS.
ALEGAÇÃO, PELO RECORRENTE, QUE NÃO ESTARIAM PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
PROVA SUFICIENTE DA TURBAÇÃO DA POSSE EXERCIDA PELOS RECORRIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 561 DO CPC.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE PRESERVA O ESTADO ATUAL DO IMÓVEL EM DISPUTA ATÉ QUE SEJA POSSÍVEL A FORMAÇÃO DE JUÍZO MAIS PRECISO ACERCA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O BEM DE RAIZ.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE, EM LINHA DE PRINCÍPIO, NÃO VINCULOU OS AGRAVADOS, POIS NÃO FORAM PARTE DO NEGÓCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOÃO ALCEU DINIZ BATISTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO QUE, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0200711-11.2024.8.06.0075, DEFERIU LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DE BENEDITO MOTA E ALAÍDE DA SILVA MOTA, EM RELAÇÃO A IMÓVEL SITUADO NA RUA WALTER BEZERRA SÁ, BAIRRO GUARIBAS, MUNICÍPIO DE EUSÉBIO/CE, COMPREENDENDO AS QUADRAS 16 E 18, "C".
O AGRAVANTE ALEGA TER ADQUIRIDO O IMÓVEL EM 2012 POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SUSTENTANDO QUE OS AGRAVADOS OCUPAVAM APENAS PEQUENA PORÇÃO DO TERRENO POR MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA SUA, NÃO CONFIGURANDO POSSE LEGÍTIMA A ENSEJAR PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ATRAVÉS DE AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO EM FAVOR DOS AGRAVADOS, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EMBORA PRECÁRIAS AS PROVAS INICIALMENTE APRESENTADAS PELOS RECORRIDOS, É POSSÍVEL CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS ESSENCIAIS PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO POSSESSÓRIO, INCLUINDO DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE UM DOS AGRAVADOS NO ENDEREÇO DO IMÓVEL DESDE 2002, DOCUMENTO DE VISTORIA AGROPECUÁRIA, BOLETINS DE OCORRÊNCIA E REGISTROS AUDIOVISUAIS QUE DEMONSTRAM A TURBAÇÃO DA POSSE.4.
O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA APRESENTADO PELO AGRAVANTE, ISOLADAMENTE, NÃO CONSTITUI PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATOS POSSESSÓRIOS SOBRE O BEM, RESSALTANDO-SE QUE OS AGRAVADOS NÃO CONSTAM COMO PARTES INTEGRANTES DO ALUDIDO DOCUMENTO, NÃO ESTANDO JURIDICAMENTE VINCULADOS POR TAL AJUSTE.5.
O PRÓPRIO CONTRATO APRESENTADO PELO AGRAVANTE ESTABELECE, EM SUA CLÁUSULA 6ª, QUE OS RECORRIDOS, ENTÃO POSSUIDORES DO IMÓVEL, DEVERIAM DESOCUPÁ-LO MEDIANTE PRÉVIO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, O QUE INDICA QUE ESTES JÁ EXERCIAM POSSE ANTERIOR SOBRE O BEM, NÃO HAVENDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE TAL DESOCUPAÇÃO TENHA EFETIVAMENTE OCORRIDO.6.
EXISTE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA INVERSÃO POSSESSÓRIA LIMINAR NO CASO CONCRETO, SOBRETUDO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DA RÁPIDA ALTERAÇÃO DO STATUS DO IMÓVEL, SENDO CAUTELOSA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE PRESERVA O ESTADO ATUAL DA POSSE ATÉ A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO MAIS PRECISO SOBRE O EFETIVO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO, APÓS O DEVIDO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC, ARTS. 561.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJCE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0632098-10.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 10/12/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 10/12/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: Victor Maia Brasil (OAB: 17488/CE) - Francisco Cláudio dos Santos Pereira (OAB: 43185/CE) - Edmar Oliveira da Silva Júnior (OAB: 40940/CE) -
23/04/2025 07:35
Mov. [51] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
22/04/2025 14:53
Mov. [50] - Mover Obj A
-
22/04/2025 14:53
Mov. [49] - Mover Obj A
-
12/04/2025 00:50
Mov. [48] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
12/04/2025 00:40
Mov. [47] - Expedida Certidão de Julgamento
-
10/04/2025 07:41
Mov. [46] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0221-60, com 10 folhas.
-
09/04/2025 15:45
Mov. [45] - Acórdão - Assinado
-
09/04/2025 09:00
Mov. [44] - Não-Provimento
-
09/04/2025 09:00
Mov. [43] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
03/04/2025 18:10
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00073095-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/04/2025 18:02
-
03/04/2025 18:10
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00073095-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/04/2025 18:02
-
03/04/2025 18:10
Mov. [40] - Expedida Certidão
-
03/04/2025 18:10
Mov. [39] - Expedida Certidão
-
02/04/2025 17:48
Mov. [38] - Concluso ao Relator
-
02/04/2025 17:48
Mov. [37] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
01/04/2025 21:44
Mov. [36] - Concluso ao Relator
-
01/04/2025 21:44
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
31/03/2025 00:00
Mov. [34] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/03/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3512
-
27/03/2025 12:53
Mov. [33] - Inclusão em Pauta | Para 09/04/2025
-
27/03/2025 12:51
Mov. [32] - Para Julgamento
-
21/03/2025 18:57
Mov. [31] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
21/03/2025 18:38
Mov. [30] - Relatório - Assinado
-
10/03/2025 10:34
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00066698-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/03/2025 10:29
-
10/03/2025 10:34
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00066698-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/03/2025 10:29
-
10/03/2025 10:34
Mov. [27] - Expedida Certidão
-
11/11/2024 11:03
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00144258-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/11/2024 10:51
-
11/11/2024 11:03
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00144258-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/11/2024 10:51
-
11/11/2024 11:03
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00144258-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/11/2024 10:51
-
11/11/2024 11:03
Mov. [23] - Expedida Certidão
-
11/11/2024 07:46
Mov. [22] - Concluso ao Relator
-
11/11/2024 07:46
Mov. [21] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
08/11/2024 14:51
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00143953-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/11/2024 14:07
-
08/11/2024 14:51
Mov. [19] - Expedida Certidão
-
29/10/2024 13:53
Mov. [18] - Decorrendo Prazo
-
29/10/2024 01:19
Mov. [17] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3421
-
24/10/2024 09:16
Mov. [15] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 09:07
Mov. [14] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/10/2024 09:07
Mov. [13] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/10/2024 15:47
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
23/10/2024 13:04
Mov. [11] - Mero expediente
-
23/10/2024 13:04
Mov. [10] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 17:44
Mov. [9] - Expedido Termo de Transferência
-
07/10/2024 17:44
Mov. [8] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / EVERARDO LUCENA SEGUNDO Area de atuacao do magistrado (destino):
-
04/10/2024 16:03
Mov. [7] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00133024-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 15:52
-
04/10/2024 16:03
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00133024-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 15:52
-
04/10/2024 16:03
Mov. [5] - Expedida Certidão
-
03/10/2024 12:17
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
03/10/2024 12:17
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
03/10/2024 11:39
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1649 - FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075
-
02/10/2024 15:35
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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