TJCE - 0634289-96.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27598642
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27598642
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0634289-96.2022.8.06.0000 EMBARGANTE: CONSTRUTORA ETEVALDO NOGUEIRA LTDA EMBARGADO: FERNANDO OLIVEIRA E SILVA e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
SUPRIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Construtora Etevaldo Nogueira Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto à análise do argumento de que as chaves do imóvel teriam sido entregues a terceiro estranho à relação processual.
Requereu o saneamento da omissão e o prequestionamento da matéria. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar sobre a alegação de entrega das chaves do imóvel a terceiro; (ii) estabelecer se é necessária a menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio para rediscutir matéria já apreciada. 4.
A omissão se caracteriza quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso quanto à entrega das chaves. 5.
Suprida a omissão, constata-se inexistir irregularidade na entrega das chaves à administradora do imóvel (Fiducial Imobiliária), dada a comprovada vinculação com a parte embargante, conforme documentos e decisão do juízo de origem. 6.
Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, admitindo-se o prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: (I) "Configura omissão sanável a ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante à solução da controvérsia, ainda que não altere o resultado do julgamento. " (II) "É desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente examinada. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA ETEVALDO NOGUEIRA LTDA.; em face do acórdão de id. 23789466 que deu negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela atual embargante.
Em síntese, arguiu o embargante que o acórdão foi omisso ao não se manifestar acerca da alegação de que as chaves do imóvel teriam sido entregues à terceiro alheio à relação processual.
Desse modo, requer o enfrentamento e questionamento da legalidade da decisão embargada, e que restem sanadas as contradições e omissões apontadas.
Aduz a necessidade de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas, conforme petição de id. 23789445 É o relatório.
Decido.
Fortaleza, data e hora da assinatura.
VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a omissão sanável na via dos embargos de declaração tem que ser patente e dizer respeito a algum ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia e sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte.
Destaco que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado.
No caso em tela, em síntese, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar acerca da alegação de que as chaves do imóvel teriam sido entregues à terceiro alheio à relação processual.
Desde já, entendo que o presente recurso merece provimento, porém, sem efeitos infringentes, conforme passo a fundamentar a seguir.
Quanto à omissão apontada em relação à falta de manifestação do julgador acerca da entrega das chaves à terceiro estranho à relação processual, verifica-se que assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão não se manifesta acerca desse ponto. Passando à análise do mérito da questão omitida, entendo que não há qualquer ilegalidade na entrega das chaves à empresa Fiducial Imobiliária, considerando que restou comprovada a sua vinculação com a parte requerida, conforme já reconhecido pelo juízo de origem. Nesse sentido, consta dos autos o seguinte trecho da decisão de primeiro grau: "(…) para justificar a entrega das chaves do imóvel objeto da lide na referida imobiliária, o documento de fls. 470/471, revela que há vinculação entre a requerida e a Fiducial, tanto que que a requerida comunica/envia à parte autora Eloisa Salgueiro Fernandes, com cópia para Fiducial, CONTRA NOTIFICAÇÃO da comunicação de devolução das chaves pela autora, através da referida empresa de administração imobiliária." Além disso, restou reconhecido judicialmente que: (…) Isto posto, tendo em vista o que foi decidido às fls. 474/479, onde foi reconhecida como data final para cálculo da compensação financeira pela fruição do imóvel como sendo 30/08/2020, combinado com o teor dos documentos juntados às fls.466/473, este Juízo reconhece e declara como data da efetiva devolução do imóvel à requerida, o dia 30/11/2020, quando os autores procederam com o depósito das chaves na Administradora do imóvel objeto da ação (Fiducial Imobiliária), devendo a parte requerida Construtora Etevaldo Nogueira Ltda. proceder com o recebimento junto a Fiducial Imobiliária. Dessa forma, ainda que reconhecida a omissão, o seu suprimento não altera o resultado do julgamento, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos parcialmente, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.
No tocante ao fim de prequestionamento pretendido pelo embargante, mister lembrar que é desnecessário que o acórdão faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo.
Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL, REFORMANDO, ASSIM, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO.
DESNECESSIDADE.
A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
De acordo coma jusrisprudência da Suprema Corte, para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão.
A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual inexiste a necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados ¿ isto para fins de préquestionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, admite-se a tese do prequestionamento implícito.
Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Com efeito, toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam a pretensão do embargante foi amplamente discutida, motivo pelo qual não vislumbro necessidade de expressa citação dos preceitos invocados para este fim, conforme entendimento acima colacionado.
Repise-se, por necessário, que a regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do CPC/15, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante da fundamentação apresentada, conheço do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento sem efeitos infringentes. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
28/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598642
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28/08/2025 13:29
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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27/08/2025 14:41
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA ETEVALDO NOGUEIRA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27009614
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27009614
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14/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27009614
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14/08/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:07
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/05/2025 14:09
Mov. [76] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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20/05/2025 21:50
Mov. [75] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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12/05/2025 07:37
Mov. [74] - Concluso ao Relator | 0634289-96.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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12/05/2025 07:37
Mov. [73] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0634289-96.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 21:15
Mov. [72] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0634289-96.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/04/2025 13:45
Mov. [71] - Decorrendo Prazo | 0634289-96.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/04/2025 05:41
Mov. [70] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0634289-96.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2025 00:00
Mov. [69] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0634289-96.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 29/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3531
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29/04/2025 17:36
Mov. [68] - Expedição de Certidão | 0634289-96.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2025 16:25
Mov. [67] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634289-96.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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25/04/2025 16:25
Mov. [66] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634289-96.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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25/04/2025 10:06
Mov. [65] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0634289-96.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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25/04/2025 09:29
Mov. [64] - Mero expediente | 0634289-96.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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25/04/2025 09:29
Mov. [63] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0634289-96.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Atendendo a diccao do art. 1.023, 2, do Codigo de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso no praz
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25/04/2025 01:05
Mov. [62] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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25/04/2025 01:05
Mov. [61] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2025 00:00
Mov. [60] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3528
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0634289-96.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Construtora Etevaldo Nogueira Ltda - Agravado: Fernando Oliveira e Silva - Agravada: Eloisa Salgueiro Fernandes - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO RISCO DE DANO GRAVE.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
A AGRAVANTE, CONSTRUTORA DEMANDADA, SUSTENTA QUE A LIBERAÇÃO DO MONTANTE DEVE SER CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE ENCARGOS VINCULADOS AO IMÓVEL, ALEGANDO RISCO DE COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO, RECONHECIDO COMO INCONTROVERSO, PODE SER OBSTADA SOB ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DEMORA NA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL E EXISTÊNCIA DE ENCARGOS PENDENTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JUÍZO DE ORIGEM JÁ RECONHECEU A CORREÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO AOS EXEQUENTES, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA À DECISÃO QUE DEFINIU A DATA CONSIDERADA DA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES E DEFINIU O VALOR DA DÍVIDA, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO.4.
A ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO FINANCEIRO EM RAZÃO DE ENCARGOS DO IMÓVEL NÃO SE SUSTENTA, POIS A AGRAVANTE NÃO APRESENTOU PROVA DE QUE EVENTUAL DÍVIDA SEJA REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À DATA FINAL FIXADA PARA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES.5.
NOS TERMOS DO ART. 507 DO CPC, É VEDADO À PARTE REDISCUTIR MATÉRIA SOBRE A QUAL JÁ OCORREU PRECLUSÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO PODE SER OBSTADO POR ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS DE ENCARGOS PENDENTES, ESPECIALMENTE QUANDO RECONHECIDA A PRECLUSÃO QUANTO AO MONTANTE DEVIDO.¿DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 507.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE SEUS MEMBROS, EM CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Francisco Assis de Mesquita Ciríaco (OAB: 10680/CE) - Eduardo Fonseca Carvalho Viana (OAB: 8163/SE) -
23/04/2025 15:26
Mov. [59] - Concluso ao Relator | 0634289-96.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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23/04/2025 15:26
Mov. [58] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0634289-96.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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23/04/2025 14:51
Mov. [57] - por prevenção ao Magistrado | 0634289-96.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0634289-96.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLI
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23/04/2025 13:04
Mov. [56] - Petição | Protocolo n TJCE.2500076681-4 Embargos de Declaracao Civel
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23/04/2025 13:04
Mov. [55] - Interposição de Recurso Interno | 0634289-96.2022.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0634289-96.2022.8.06.0000
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23/04/2025 07:36
Mov. [54] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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22/04/2025 20:39
Mov. [53] - Mover Obj A
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22/04/2025 20:39
Mov. [52] - Mover Obj A
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22/04/2025 11:20
Mov. [51] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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14/04/2025 09:17
Mov. [50] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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14/04/2025 09:17
Mov. [49] - Expedida Certidão de Julgamento
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10/04/2025 07:44
Mov. [48] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0219-12, com 7 folhas.
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09/04/2025 14:05
Mov. [47] - Acórdão - Assinado
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09/04/2025 09:00
Mov. [46] - Não-Provimento
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09/04/2025 09:00
Mov. [45] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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05/04/2025 16:56
Mov. [44] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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05/04/2025 16:56
Mov. [43] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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30/03/2025 16:11
Mov. [42] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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28/03/2025 14:13
Mov. [41] - Inclusão em Pauta | Para 09/04/2025
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28/03/2025 14:12
Mov. [40] - Para Julgamento
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27/03/2025 15:38
Mov. [39] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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27/03/2025 15:21
Mov. [38] - Relatório - Assinado
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21/05/2024 19:53
Mov. [37] - Expedido Termo de Transferência
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21/05/2024 19:53
Mov. [36] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (desti
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07/05/2024 20:38
Mov. [35] - Concluso ao Relator
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07/05/2024 19:34
Mov. [34] - Mero expediente
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02/05/2024 07:55
Mov. [33] - Documento | Sem complemento
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30/04/2024 15:30
Mov. [32] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Saneamento de dados. PA N 8516090-08.2024.8.06.0000.
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29/04/2024 15:03
Mov. [31] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00081096-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/04/2024 14:56
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29/04/2024 15:03
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00081096-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/04/2024 14:56
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29/04/2024 15:03
Mov. [29] - Expedida Certidão
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09/03/2024 11:51
Mov. [28] - Transferência
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20/02/2024 13:56
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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20/02/2024 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 19/02/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3249
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15/02/2024 12:35
Mov. [25] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 14:06
Mov. [24] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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06/02/2024 22:43
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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06/02/2024 20:02
Mov. [22] - Mero expediente
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06/02/2024 20:02
Mov. [21] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Considerando a possibilidade de composicao entre as partes, encaminhe-se ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania para a realizacao de audiencia de conciliacao e mediacao, nos termos dos arts.
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09/10/2023 19:33
Mov. [20] - Documento | Sem complemento
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06/10/2023 08:56
Mov. [19] - Concluso ao Relator
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06/10/2023 08:56
Mov. [18] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/10/2023 20:16
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00128202-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/10/2023 20:10
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05/10/2023 20:16
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00128202-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/10/2023 20:10
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05/10/2023 20:16
Mov. [15] - Expedida Certidão
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18/09/2023 01:35
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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18/09/2023 01:35
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 15/09/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3159
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15/09/2023 13:04
Mov. [11] - Expedição de Ofício Requisitando Informações
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14/09/2023 07:08
Mov. [10] - Expedição de Certidão
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13/09/2023 19:13
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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13/09/2023 19:13
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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13/09/2023 19:05
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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13/09/2023 17:20
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 00:00
Mov. [5] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 26/08/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2915
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24/08/2022 17:19
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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24/08/2022 17:18
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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24/08/2022 17:03
Mov. [2] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0620363-24.2017.8.06.0000 Processo prevento: 0620363-24.2017.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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24/08/2022 11:11
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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