TJCE - 3000261-88.2025.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2025. Documento: 142517254
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000261-88.2025.8.06.0164 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: CIRO RAMON BEZERRA DE LIMA REU: ROCILENE MACENA NOBRE O direito à gratuidade de justiça se verifica no caso de efetiva insuficiência de recursos para pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 98, caput, do CPC) como forma de concretização do acesso à jurisdição aos hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).
Embora a alegação de insuficiência da pessoa física goze de presunção relativa de veracidade, o benefício da gratuidade poderá ser negado caso haja elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte nos moldes do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, sendo necessária sua demonstração cabal por meio de prova idônea (TJ-SP - AI: 20839539020218260000 SP 2083953-90.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2021). Na espécie, embora o benefício da gratuidade tenha sido requerido por pessoa física, há sinais de riqueza diante da natureza da demanda e do valor da causa envolvido. Ademais, considerando o teor da certidão do Cartório no ID 142450000, afigura-se necessária a juntada de documentação pertinente à situação do imóvel usucapiendo e a inclusão de seu possível proprietário. Isso posto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, (i) apresentar a matrícula referida na aludida certidão (registro R-3 de matrícula nº 463); (ii) regularizar o polo passivo da ação, incluindo o proprietário do imóvel, e (iii) recolher as custas devidas ou demonstrar cabalmente, mediante prova idônea, a alegada condição de insuficiência de recursos na forma do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142517254
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11/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142517254
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11/04/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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