TJCE - 0624042-51.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:19
Expedida Certidão de Arquivamento
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10/06/2025 13:39
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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10/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:29
Transitado em Julgado
-
09/06/2025 18:13
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
09/06/2025 13:24
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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09/06/2025 13:21
Decorrido prazo
-
09/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:57
Decorrendo Prazo
-
30/05/2025 08:57
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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30/05/2025 08:44
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624042-51.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Itapipoca - Impetrante: Bianca Almeida de Abreu - Paciente: Ronielson Rodrigues Ramos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Itapipoca - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (Nº 0622483-59.2025.8.06.0000), JULGADO EM 26/03/2025.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS SEM FATO NOVO.
COISA JULGADA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PACIENTE PRESO EM 08/12/2024.
SENSÍVEL DILAÇÃO JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES, DADA A PLURALIDADE DE INVESTIGADOS (04) E DA NATUREZA DO CRIME A SER APURADO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA REANALISADA HÁ MENOS DE 90 (NOVENTA) DIAS. PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
ORDEM NÃO CONHECIDA, COM RECOMENDAÇÃO. . - Advs: Bianca Almeida de Abreu (OAB: 40278/CE) -
28/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:57
Mover Obj A
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28/05/2025 14:56
Movido para fila Analisado - HC
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28/05/2025 14:51
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
27/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 06:33
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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21/05/2025 18:41
Juntada de Acórdão
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21/05/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
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21/05/2025 14:00
Julgado
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13/05/2025 21:32
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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13/05/2025 11:39
Inclusão em Pauta
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12/05/2025 17:58
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/05/2025 20:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 20:15
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/05/2025 20:15
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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29/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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29/04/2025 14:26
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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29/04/2025 14:26
Juntada de Petição
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25/04/2025 03:03
Decorrendo Prazo
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25/04/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624042-51.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Itapipoca - Impetrante: Bianca Almeida de Abreu - Paciente: Ronielson Rodrigues Ramos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Itapipoca - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isto posto, não obstante os fundamentos apresentados pela impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à sua concessão.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias e forneça a senha de acesso ao inquérito policial nº 0205037-24.2024.8.06.0298 e do pedido de prisão preventiva nº 0205125-62.2024.8.06.0298, bem como, se houver, dos demais apensos.
Com a resposta nos autos, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para a necessária manifestação. - Advs: Bianca Almeida de Abreu (OAB: 40278/CE) -
23/04/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 17:53
Expediente automático - Informação Malote - Cat.7 Mod. 700264
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22/04/2025 17:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/04/2025 17:31
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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22/04/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 00:01
Mover p/ Ag. Inform. do Juiz (30dias) - HC
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16/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:08
Distribuído por prevenção
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16/04/2025 07:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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