TJCE - 3024714-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:56
Desentranhado o documento
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14/07/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2025 10:02
Juntada de comunicação
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16/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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31/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 155864915
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155864915
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024714-54.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação] REQUERENTE: ODESINEIDE BENICIO BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155864915
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27/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 03:48
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão judicial
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150344603
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024714-54.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação] REQUERENTE: ODESINEIDE BENICIO BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência manejada por ODESINEIDE BENICIO BEZERRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perseguida "ab initio", e "inaudita altera pars" para determinar ao Ente Público demandado, através do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, que proceda com a matrícula do requerente, Subtenente PM, no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, resguardando ao promovente todos os direitos assegurados aos demais Subtenentes matriculados no citado curso, sem qualquer discriminação, determinando ainda que o requerido providencie junto à Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, a recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em decorrência da concessão da liminar quando já iniciado o curso, ou do retardamento no cumprimento da decisão.
Em suma, narra o autor que participou do processo seletivo do Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2022, objetivando ocupar uma das vagas pelo critério seleção, sendo aprovado no exame intelectual, vide BCG nº 123, de 30/06/2022 (Doc. 03 - PARTE 1), foi convocado para a inspeção de saúde, vide BCG nº 126, de 05/07/2022 (Doc. 03 - PARTE 2), ocupando a 10ª posição, sendo convocado para a realização do TAF (4ª fase), publicada no BCG nº 130, de 11/07/2022 (Doc. 03 - PARTE 3), e aprovado em todas as modalidades.
Assevera o requerente, que foi surpreendido ao constatar que cumpriu as exigências de cada exercício, e não houve divulgação dos aptos e inaptos na 4ª fase, qual seja, a do Exame Físico, em que pese a definição dos critérios a serem adotados conforme o tem 4.3 do Edital do CHO Nº 001/2022 - PMCE, que dispõe que ser considerado apto o candidato que obtiver ou superar 60 (sessenta) pontos em cada exercício realizado.
Aduz mais, em que pese a situação evidenciada pela ausência da publicidade do resultado do TAF (Teste de Aptidão Física), a Administração Pública convocou Subtenentes reprovados no citado TAF para realizarem o Curso de Habilitação, revelando assim a preterição do autor, ressaltando que a supressão/falta de transparência no concurso interno macula todo o processo administrativo, e que dada a convocação de candidatos com nota inferior, restou evidente o direito à convocação do requerente, aprovado nas demais fases, para fins de ser matriculada no Curso de Habilitação como forma de dirimir a quebra de isonomia sofrida. É o relatório, no essencial. Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária. A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95). De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, cumpre averiguar a existência dos requisitos autorizadores à sua concessão, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Diz o art. 3º, in verbis: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Subsidiariamente, deve-se atentar para a presença dos requisitos de que trata o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, da seguinte forma: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Compulsando os autos, denota-se que, de fato, a não divulgação dos aptos e inaptos na 4ª fase, qual seja, a do Exame Físico, em que pese a definição dos critérios a serem adotados conforme o tem 4.3 do Edital do CHO Nº 001/2022 - PMCE (doc.
ID:104860318), macula o procedimento administrativo voltado ao preenchimento de vagas e matrícula dos interessados no referido CHO.
Diferente do que se verificou em relação às demais fases divulgadas no BCG (Boletim do Comando Geral), não houve divulgação do resultado do Exame Físico/Teste de Aptidão Física (TAF), nem tampouco quantos pontos cada candidato Subtenente obteve em cada exercício, impossibilitando, assim, que os interessados possam exercer seu direito de recorrer dos resultados.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência abalizada do Eg.
TJCE, pelo entendimento quanto à necessidade de publicação e divulgação dos resultados das fases do certame. Confira-se, mutatis mutandi: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DO ESTADO DO CEARÁ.
CERTAME REGIDO PELO EDITAL Nº 15/2001. ELIMINAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO.
OFENSA À TRANSPARÊNCIA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
DIREITO DE SER MANTIDO NO CERTAME CARACTERIZADO.
LEGALIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO NO REFERIDO CONCURSO.
SENTENÇA REFORMADA PARA OPORTUNIZAR NOVOS TESTES PSICOTÉCNICOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora afirma que o Estado do Ceará não publicizou os resultados detalhados dos exames psicotécnicos dos candidatos, apenas disponibilizando o resultado final. 3. (...). (Apelação Cível - 0765490-83.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) (Apelação Cível - 0765490-83.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022). Ademais, a parte autora logrou juntar aos autos a ata com os resultados, na qual constam candidatos que chegaram alcançar nota "zero" em pelo menos uma das modalidades, ou seja, foram reprovados no TAF, e mesmo assim foram convocados e matriculados no CHO/2022, caso dos militares: GILDSON SOBREIRA DE LIMA; FRANCISCO FONTENELE DE BARCELOS; RAIMUNDO GOMES DE PAULA FILHO; JOSÉ HERTZ VIANA; HELENIO DO NASCIMENTO TORRES (vide doc.
ID:150339308).
E na hipótese dos autos, denota-se que a mesma inobservância ao princípio da publicidade aos itens 4.3 e 9.9, do EDITAL DO CHO Nº 001/2022 - PMCE, bem como a preterição pela convocação de candidatos que não foram aprovados em todas as etapas antecedentes ao dito curso, foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 0634447-54.2022.8.06.0000 (Mandado de Segurança Cível), reconhecendo a ilegalidade praticada pela Comissão Organizadora do certame.
Senão, vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PRETENSÃO DOS IMPETRANTES DE PARTICIPAREM DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CHO/2022 - PMCE.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS NOTAS DO EXAME FÍSICO. APRESENTAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ DAS NOTAS DOS EXAMES FÍSICOS DE TODOS OS CONCORRENTES EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA NESTES AUTOS. CONSTATADA A CONVOCAÇÃO DE SUBTENENTES COM NOTA INFERIOR A 60 (SESSENTA) PONTOS EM CADA EXERCÍCIO REALIZADO PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO.
PATENTE AFRONTA AO EDITAL DO CONCURSO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REELABORAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS APTOS A PARTICIPAREM DO CURSO DE HABILITAÇÃO.
CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA REQUESTADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder em parte a segurança, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (…) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Nardo Jean de Castro Gomes, Odesineide BenÌcio Bezerra, Rogaciano Rodrigues Alves, Francisco da Rocha Silva, Luciene Soares de Sousa contra ato reputado ilegal atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Sustentam os impetrantes que são subtenentes da Polícia Militar do Estado do Ceará e que se inscreveram no processo seletivo para o preenchimento de vagas e ingresso no curso de habilitação de oficiais da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CHO/2022 - PMCE, com a finalidade de integrarem o Quadro de Oficiais da Administração - QOAPM e que, após aprovados nas duas primeiras fases, foram chamados para a apresentação dos exames de saúde e em ato conseguinte para a realização do Exame Físico (4ª fase), de caráter eliminatório. (...) Considerando a apresentação da listagem dos candidatos, pode-se observar na pág. 260 a presença de um candidato (GILDSON SOBREIRA DE LIMA - PTS - ABD -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150344603
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14/04/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150344603
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14/04/2025 10:54
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 09:29
Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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