TJCE - 0208155-31.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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07/09/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 26872336
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03/09/2025 04:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 26872336
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0208155-31.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO PAULO GOMES XAVIER APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA CONTRATUAL COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário.
O apelante alega abusividade na taxa de juros remuneratórios e na capitalização de juros pactuada no contrato de financiamento.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva; e (ii) estabelecer se a capitalização de juros pactuada viola normas consumeristas.
III.
Razões de decidir 3.
A revisão dos juros remuneratórios somente é possível se demonstrada abusividade, caracterizada por desvio acentuado em relação à taxa média de mercado.
A taxa de juros pactuada no contrato (1,46% ao mês e 19,06% ao ano) não ultrapassa o limite de 50% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação, inexistindo abusividade. 4.
A capitalização mensal de juros é válida para contratos firmados a partir de 31/03/2000, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a Súmula 539 do STJ, sendo considerada expressamente pactuada quando a taxa anual de juros for superior ao duodécuplo da taxa mensal.
No caso concreto, a taxa anual contratada (19,06%) supera o duodécuplo da taxa mensal (1,46% x 12 = 17,52%), o que confirma a pactuação expressa da capitalização mensal de juros.
Ausentes ilegalidades nas cláusulas impugnadas, mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação revisional.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO PAULO GOMES XAVIER, contra sentença proferida no ID nº 24854684, pelo Juízo da 7ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento e manutenção de posse de veículo, tendo como parte apelada BANCO VOTORANTIM S/A.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, com base no art. 332 incisos I e II julgo improcedente liminarmente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEICULO que PEDRO PAULO GOMES XAVIER promoveu contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (…) Condeno o(a) autor(a) nos encargos da sucumbência, custas e honorários sobre 10% do valor da causa, mas, ao mesmo tempo, suspendo a cobrança dos encargos pelo prazo legal de 05 anos, por ser ele(a) beneficiário(a) da justiça gratuita (declaração de ID 93248789), que lhe mantenho.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que os juros compostos são aqueles que incidem não apenas sobre o principal corrigido, mas também sobre os juros que já incidiram sobre o débito.
Alegou que a capitalização de juros é um tema pacificado pela Jurisprudência, que firmou entendimento no sentido de que esta prática não é vedada, desde que esteja expressamente pactuada. Mencionou que o consumidor é parte vulnerável na relação pactuada, não detém o conhecimento técnico para deduzir o que é a capitalização de juros e principalmente a forma como ela se apresenta no contrato.
Concluiu, ainda, que o contrato não pode ser modificado ou suprimido senão através de uma nova manifestação volitiva de ambas as partes contratantes.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de dar prosseguimento do feito com a devida intimação da parte ré.
Contrarrazões no ID nº 24854692, apresentadas por Banco Votorantim S/A, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID nº 25030506, opinando pelo conhecimento do presente recurso, porém, não adentrou ao mérito. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação e passo à sua análise meritória. Como relatado, o apelante se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto à legalidade das cláusulas contratuais. Inicialmente, cabe registrar que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. Acrescente-se que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Dessa forma, o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade. Assim, é necessário tecer análise pormenorizada das cláusulas contratuais questionadas no recurso apelatório. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses sobre a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que tratam de contratos bancários: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Nessa perspectiva, conclui-se que em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor. De acordo com o entendimento da referida Corte Superior, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). A propósito, cito precedentes do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1638231 - RS (2019/0382743-6) [...].
O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, todavia, não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite; justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado.
No caso, o Tribunal de origem aferiu que a taxa de juros remuneratórios previstos no contrato em revisão foi estipulado semabusividade, de acordo com as orientações da jurisprudência desta Corte (fls. 291/292): Na cédula de crédito acostada às fls. 114-115, firmada em 11.07.2016, restou pactuada a taxa de juros remuneratórios de 2,30% ao mês e de 31,39% ao ano, sobre o valor financiado.
Por meio do site do Banco Central do Brasil é possível constatar que, quando da assinatura do contrato, a média de mercado estava apurada em 25,99%.
Desta forma, a taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes não discrepava significativamente da média de mercado apurada pelo BACEN à época das pactuação (julho de 2016), não restando caracterizada abusividade a ponto de ser necessária a revisão do contrato nesse particular.
Sendo assim, de acordo com a jurisprudência predominante no STJ e nesta Corte de Justiça, confirmo a sentença que manteve a taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes. [...].
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2020.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1638231 RS 2019/0382743-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/06/2020) RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...].
A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua atureza abusiva - REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017).
Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN -, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo- se o ônus de sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL ABUSIVO.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2.
O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado.
A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019) [...].
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) In casu, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade das taxas de juros por considerá-las superiores à taxa média de mercado.
Confira-se o excerto do acórdão: Vê-se, então, que a taxa de juros remuneratórios revelam-se abusivas apenas em relação aos meses de outubro e novembro de 2017, pois ultrapassam a média do mercado para a espécie de contratação - Crédito Rotativo -, razão pela qual deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN nos referidos meses (e-STJ, fl. 340).
Nesse contexto, não sendo as taxas efetivamente praticadas pelo BANCO significativamente discrepantes da taxa média do mercado, não podem ser tidas por abusivas, motivo pelo qual não se justifica a limitação dos juros. [...].
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a limitação dos juros remuneratórios, bem como reconhecer a caracterização da mora. [...].
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2021.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator.(STJ - REsp: 1962332 RS 2021/0301824-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 07/10/2021) A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, contudo não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, até porque a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras depende das especificidades das múltiplas relações contratuais existentes, do perfil do contratante, garantias, políticas de captação de valores e empréstimos, entre outras circunstâncias. Importa ressaltar que o simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado não configura, por si só, a abusividade do encargo, até porque a média não pode ser considerada como um limite a ser observado pelas instituições financeiras, justamente pelo fato de constituir uma "média", cujo cálculo incorpora as menores e as maiores taxas praticadas pelo mercado no período de referência.
Portanto, o que justifica a redução do encargo contratual é o abuso. Em reiteradas decisões acerca dessa matéria, o STJ e os tribunais pátrios reconhecem substancialmente discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, 50% maior, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. No caso em apreço, a parte autora sustentou que a taxa de juros contratual é excessivamente superior à média de mercado, configurando possível abusividade. A respeito, extrai-se da operação de crédito (juntada no ID nº 24854599), que o contrato foi realizado em 13/12/2019 e que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 1,46% ao mês e 19,06% ao ano. Em pesquisa realizada no site no Banco Central do Brasil observa-se que a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos (código 25471) e a taxa média de juros - pessoas físicas - aquisição de veículos (20749), em dezembro de 2019, eram, respectivamente, de 1,47% ao mês e 19,15% ao ano. Nessa esteira, não resta caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa a média de mercado. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Inicialmente, é importante ressaltar o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539 do STJ), como o caso dos autos, que foi firmado em 13/12/2019 (ID nº 24854599). Além disso, o tema capitalização de juros foi objetivado pelo STJ, que se deu de editar através de pensamento majoritário de suas turmas, as Súmulas nº 539 e nº 541, cujos enunciados estão assim assentados: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541, STJ: - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.638.011/MS.
Rel.
Ministro Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 04/06/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Eládio Tenório Cavalcanti Neto em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Revisional de Contrato. 2.
Nas razões do presente Agravo Interno, o requerente alega que "o contrato foi elaborado com a incidência ilegal da cobrança de juros capitalizados, não pactuados, embutidos nos cálculos das parcelas, sem o conhecimento do Agravante, com comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção e multa contratual e com aplicação de juros reais superior ao aplicado no mercado, coadunando-se a decisão monocrática combatida com estas práticas." Desta feita, pugna pela reforma do decisum a fim de que seja restabelecida a sentença de origem. 3.
Capitalização de juros em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ.
Observa-se que o contrato em questão foi celebrado após a data de 31/03/2000, e, ainda, que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi regularmente contratada, visto que, além de conter cláusula expressa nesse sentido, traz de forma clara os juros contratados, onde a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que pactuado, conforme explanado na decisão monocrática recorrida. (...) 7.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
AgInt nº 0038287-13.2012.8.06.0117.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024) (grifos acrescidos) Neste caso, a parte autora alega que há ilegalidade na capitalização de juros, uma vez que não está sendo aplicado apenas a taxa de 1,46% prevista em contrato.
No entanto, como dito, aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que a previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Desta forma, levando em conta a atual orientação mencionada, concluo que a capitalização mensal de juros está higidamente acordada.
Explico.
No contrato de ID nº 24854599, constam as taxas mensal (1,46%) e anual (19,06%).
Multiplicando a taxa mensal de juros de 1,46% por 12 (meses), constata-se que o resultado 17,52% está abaixo do valor de 19,06%, contratualmente fixado como taxa anual de juros, o que indica que a capitalização está expressa e hígida, noutro modo de dizer, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, neste ponto, rejeito a tese recursal, uma vez que resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético enunciado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade das cláusulas impugnadas. Sendo assim, no caso, pelo que se vê, não merece reforma a Decisão Singular, pois em sintonia com a orientação superior. Ante o exposto, com alicerce nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com respaldo no artigo 85, §11º, do CPC, observando-se a gratuidade judiciária deferida em prol do recorrente nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
02/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26872336
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02/09/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2025 12:05
Conhecido o recurso de PEDRO PAULO GOMES XAVIER - CPF: *04.***.*73-87 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 26007380
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01/08/2025 06:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 26007380
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0208155-31.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
31/07/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26007380
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31/07/2025 22:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 08:50
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 07:08
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2025 07:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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