TJCE - 0203313-77.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 159931284
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159931284
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0203313-77.2023.8.06.0117 Promovente: ROBERTO EVANGELISTA DO NASCIMENTO RABELO Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por ROBERTO EVANGELISTA DO NASCIMENTO RABELO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na inicial, a parte promovente alega que sofreu acidente de trabalho em 07/03/2023, quando mantinha vínculo empregatício, destacando que teve lesão traumática e perda de substância do dedo indicador Afirma que, de forma equivocada, lhe foi concedido auxílio doença. Por tais razões, ajuizou a presente ação para que lhe fosse concedido o benefício previdenciário em questão. Recebida a inicial, foi determinada a designação de prova pericial. Após ter sido realizada perícia, o laudo foi acostado no ID 138152576. As partes foram instadas a apresentar manifestações, e somente a parte autora o fez, no ID 151053833 Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Em relação ao pedido de resposta aos quesitos, entendo que o pedido não comporta acolhimento, pois em despacho de ID 135755332, a parte autora foi intimada a apresentar réplica e quesitos, deixando de apresentar estes últimos, operando-se a preclusão. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. De início, cabe destacar que o auxílio-acidente é tido como uma indenização ao empregado que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente para a atividade anterior ao infortúnio (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito, em conformidade com o que disciplina o normativo de regência. Trata-se de benefício com natureza indenizatória, é dizer, que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos rendimentos que percebe, em virtude de evento de fato que reduziu sua capacidade para o exercício de atividade laboral. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte promovente, o que se dessume dos documentos acostados e da ausência de impugnação por parte do promovido. Lado outro, no tocante à carência também não há maior digressão a ser feita em vista de sua desnecessidade no benefício discutido nestes autos (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91). Portanto, mostra-se necessário aferir se houve lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que implicasse em redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. Nesse particular, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar a inexistência de incapacidade atual ou pretérita, apontando que não houve redução da capacidade laboral decorrente do acidente. Ao responder aos quesitos 2 e 3 formulados por este juízo, o perito respondeu (grifei): 2.
O(a) periciando(a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? R: Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) (CID10: S681).
No caso, da falange distal do 2º quirodáctilo da mão direita. 3.
Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o(a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 14).
R: Não, não há incapacidade laboral legalmente relevante Em resposta aos quesitos 4 e 14 do INSS, o perito respondeu o seguinte: 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (x) [...] 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
R: Não há incapacidade laboral legalmente relevante. Deve-se ter em conta, ainda, a conclusão a que chegou o perito após a realização do exame pericial em questão, ocasião em que constatou que, apesar da perda discreta de parte da falange distal, não houve repercussão quanto aos movimentos da mão. Veja-se a conclusão: Assim, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames complementares e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: sugere-se que não há incapacidade laboral legalmente relevante.
Considerando que o periciado apresentou perda discreta de parte (falange distal) do 2º quirodáctilo da mão direita, o que representa uma perda funcional de 3% na funcionalidade total, de acordo com o Baremo Europeu, não podemos inferir uma incapacidade, considerando também a preservação dos movimentos da mão. Destaque-se, ainda, que o exame físico constatou que a mão dominante era a direita e que o autor possuía força adequada em referido membro, podendo realizar movimentos de pinça e garra. No que concerne ao tema, importa transcrever alguns julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "Acordam os magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCE - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO EXPERT - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1266558-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 02.06.2015)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 8612142 PR 861214-2 (Acórdão), Relator: Ângela Khury Munhoz da Rocha, Data de Julgamento: 31/07/2012,6ª Câmara Cível )" Dessa forma, no caso em comento, torna-se impossível a concessão do benefício de auxílio acidente em razão do não preenchimento dos requisitos legais. É bem verdade que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, uma vez que, com base na regra do art. 479 do Código de Processo Civil, pode deixar de considerar as conclusões a que chegou o perito, após realizar exame específico e individualizado. Contudo, o laudo pericial consubstancia valioso material sobre o qual deverá o magistrado se debruçar na formação do seu convencimento, notadamente por não ter a formação técnica necessária à apuração das reais causas relacionadas à situação trazida à apreciação. E aqui cabe destacar que as conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas por este magistrado, não só em razão de o estudo pericial se apresentar válido em sua forma, mas também por se destacar em seu conteúdo, uma vez que suas conclusões estão em conformidade com toda análise descrita ao longo do trabalho do expert.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, haja vista não terem sido comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário postulado. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade de pagamento em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo a parte autora por Dje e parte ré pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maracanaú/CE, 10 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
23/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159931284
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23/06/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2025 23:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142549538
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú-CE, e-mail: [email protected] 0203313-77.2023.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ROBERTO EVANGELISTA DO NASCIMENTO RABELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 - CGJ/TJCE, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, 26 de março de 2025.
Maria Mafisa Silva de Sousa Diretor de Secretaria -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142549538
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11/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142549538
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11/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:21
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/02/2025 15:16
Mov. [57] - Certidão emitida
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06/02/2025 15:16
Mov. [56] - Documento
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02/02/2025 00:11
Mov. [55] - Certidão emitida
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24/01/2025 19:54
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2025 Data da Publicacao: 27/01/2025 Numero do Diario: 3471
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24/01/2025 14:41
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2025/001159-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2025 Local: Oficial de justica - Clarissa Saraiva Saturnino
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23/01/2025 02:09
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2025 15:45
Mov. [51] - Certidão emitida
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22/01/2025 10:23
Mov. [50] - Mero expediente | Intime-se o autor pessoalmente, por mandado a ser cumprido por oficial de justica, para que compareca a pericia na data de 11/02/2025 as 8 horas no Forum de Maracanau/CE. Intime-se, ainda, o requerido, via DJE, da realizacao
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17/01/2025 12:04
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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17/01/2025 12:02
Mov. [48] - Informações
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27/12/2024 15:18
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01842601-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2024 15:04
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18/12/2024 22:25
Mov. [46] - Documento
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17/12/2024 19:17
Mov. [45] - Certidão emitida
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14/11/2024 17:45
Mov. [44] - Certidão emitida
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14/11/2024 00:06
Mov. [43] - Certidão emitida
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13/11/2024 10:19
Mov. [42] - Mero expediente | Em virtude da proximidade da data solicitada em fl. 120, intime-se o perito para que designe nova data para realizacao da pericia, de modo a possibilitar os expedientes necessarios a intimacao das partes ao comparecimento do
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11/11/2024 13:28
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 16:03
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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04/11/2024 17:39
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01838614-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 17:05
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01/11/2024 10:17
Mov. [38] - Certidão emitida
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25/10/2024 14:40
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para que providencie o deposito relacionado aos honorarios periciais no prazo de 15 dias.
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19/10/2024 00:07
Mov. [36] - Certidão emitida
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17/10/2024 11:44
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 12:24
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01836481-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 11:55
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08/10/2024 09:22
Mov. [33] - Certidão emitida
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08/10/2024 09:20
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 18:42
Mov. [31] - Certidão emitida
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01/10/2024 11:10
Mov. [30] - Mero expediente | Cumpra-se a parte final do despacho de fl. 114.
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26/09/2024 11:27
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 13:38
Mov. [28] - Certidão emitida
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25/09/2024 13:38
Mov. [27] - Petição
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20/09/2024 14:10
Mov. [26] - Documento
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20/09/2024 14:10
Mov. [25] - Certidão emitida
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20/09/2024 11:41
Mov. [24] - Expedição de Ofício
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20/09/2024 11:34
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/09/2024 06:43
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 12:05
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 15:56
Mov. [20] - Mero expediente | Considerando que nao houve o deferimento administrativo do beneficio ora pleiteado (Auxilio Acidente), entendo que imprescindivel a prova pericial para o presente caso, prova esta inclusive ja determinada no despacho de fl. 5
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16/07/2024 10:05
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01824414-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 09:54
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15/07/2024 11:14
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 15:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01823947-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/07/2024 15:51
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03/07/2024 16:50
Mov. [16] - Documento
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03/07/2024 16:50
Mov. [15] - Certidão emitida
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20/06/2024 01:24
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 02:49
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0203/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que apresente replica no prazo de 15 dias, ocasiao em que devera apresentar o rol de quesitos. Advogados(s): Paulo Roberto Luz de Olivei
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17/06/2024 13:10
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que apresente replica no prazo de 15 dias, ocasiao em que devera apresentar o rol de quesitos.
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17/06/2024 11:57
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 20:36
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01818860-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2024 20:14
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25/05/2024 00:24
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/05/2024 06:54
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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21/05/2024 17:14
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/05/2024 16:08
Mov. [6] - Expedição de Carta
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18/05/2024 15:43
Mov. [5] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl. 59. Sem prejuizo, determino a citacao da parte promovida para apresentar contestacao no prazo de 30 dias.
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31/01/2024 14:52
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 12:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2023 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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