TJCE - 3001473-42.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169597534
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169597534
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001473-42.2025.8.06.0101 Promovente(s) RAIMUNDA FERREIRA MATIAS Promovido(a) ENEL Ação [Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca- CE, 19 de agosto de 2025. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ITALO BARBOSA FERREIRA, REGINA KARLA TELES FERREIRA Itapipoca-CE - 
                                            
19/08/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169597534
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18/08/2025 13:33
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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15/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:46
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168134788
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13/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2025. Documento: 168134788
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12/08/2025 05:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA MATIAS em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168134788
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168134788
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001473-42.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RAIMUNDA FERREIRA MATIAS REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 168018932, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito - 
                                            
11/08/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168134788
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11/08/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168134788
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11/08/2025 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165460824
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21/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/07/2025. Documento: 165460824
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165460824
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165460824
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001473-42.2025.8.06.0101 REQUERENTE: RAIMUNDA FERREIRA MATIAS REQUERIDO: ENEL Valor da Execução: R$ 7.661,09 (sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e nove centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito - 
                                            
17/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165460824
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17/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165460824
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17/07/2025 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025. Documento: 164101366
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164101366
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3001473-42.2025.8.06.0101 AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA MATIAS REU: ENEL Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 8 de julho de 2025.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretor de Secretaria - 
                                            
09/07/2025 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164101366
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08/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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08/07/2025 06:08
Decorrido prazo de Enel em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:21
Decorrido prazo de Enel em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA MATIAS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159661745
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12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 159661745
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159661745
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159661745
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001473-42.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: RAIMUNDA FERREIRA MATIAS REU: ENEL SENTENÇA A ação movida por RAIMUNDA FERREIRA MATIAS contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL tem como objeto a declaração de inexistência de débito, a indenização por danos morais e materiais, em razão de cobrança de seguro realizada em sua fatura de energia que ela afirma não ter celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Mérito Passo ao exame do mérito, no qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação entre as partes.
A autora afirma que vêm sendo cobrada indevidamente em sua fatura de energia, desde outubro de 2023, referente ao seguro de rubrica "COBRANÇA DOUTOR 360 PLUS", valor mensal de R$ 13,99, totalizando R$ 139,90 (ID 149630999).
A ré, por sua vez, defende ausência de responsabilidade, uma vez que atuou como mera agente arrecadadora.
Analisando os autos, verifica-se que a reclamada não apresentou cópia da autorização com a assinatura da parte autora, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse a cobrança realizada.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que se reconheça como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, especialmente porque não há qualquer documento capaz de infirmar as alegações.
Desse modo, eventual ausência de responsabilidade só seria acolhida caso restasse comprovadamente a inocorrência de falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, § 3º do CDC.
Não sendo este o caso, é de reconhecer a responsabilidade da concessionária, prestadora de serviço, apta a assumir os riscos da atividade que desempenha.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, pois cabe à requerida a comprovação inequívoca da relação jurídica entre as partes.
Repetição de Indébito em Dobro Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da seguinte decisão: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em questão, a ré não demonstrou boa-fé ao não apresentar os contratos ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar as cobranças das tarifas.
Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de erro justificável.
Dessa forma, fica claro que, dada a ausência de comprovação dos contratos que formalizaria a contratação do seguro de rubrica "COBRANÇA DOUTOR 360 PLUS" e falta de justificativa plausível para os descontos realizados, a restituição em dobro das parcelas quitadas indevidamente é devida.
Danos Morais No tocante aos danos morais, entendo-os como devidos, haja vista a imputação de cobranças indevidas na fatura de conta de energia da consumidora, tidas como não contratadas.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, a jurisprudência tem adotado o critério da moderação e razoabilidade, considerando as condições pessoais e econômicas das partes.
O valor fixado deve ser suficiente para compensar os danos morais sofridos, sem representar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Com base nesses parâmetros, entendo razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a compensação pelos danos morais sofridos.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão da cobrança "COBRANÇA DOUTOR 360 PLUS", objeto desta demanda, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada nova cobrança, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão da cobrança de rubrica "COBRANÇA DOUTOR 360 PLUS", objeto desta demanda, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada nova cobrança, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo de rubrica "COBRANÇA DOUTOR 360 PLUS", objeto da presente demanda, e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEL a dívida dele decorrente; c) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores efetivamente pagos, na forma dobrada, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir do pagamento indevido; d) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) a contar da data do primeiro desconto - contrato inexistente.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito - 
                                            
10/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159661745
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10/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159661745
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10/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 23:40
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 23:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
 - 
                                            
02/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2025. Documento: 150078238
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001473-42.2025.8.06.0101 AUTORA: RAIMUNDA FERREIRA MATIAS REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 04/06/2025 11:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito - 
                                            
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150078238
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10/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150078238
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10/04/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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07/04/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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07/04/2025 23:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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