TJCE - 0263643-97.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/08/2025 11:23
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTANA JERONIMO em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25581732
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25/07/2025 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 07:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25581732
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0263643-97.2023.8.06.0001 - Embargos de Declaração. Embargante: BANCO PAN S.A.
Embargado: RAIMUNDA SANTANA JERONIMO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
OMISSÃO VERIFICADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 43 E 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
OMISSÃO SANADA.
CASO EM EXAME: 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A, contra acórdão de minha relatoria (ID. 22069165), a qual conheceu do recurso interposto pelo promovido, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial a ser aplicado para a incidência dos juros de mora e correção monetária no que tange à condenação por dano material.
RAZÕES DE DECIDIR: 3- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4- Analisando as demais questões suscitadas, tem-se que, de fato, assiste razão ao recorrente quanto à omissão no que tange aos juros de mora e correção monetária dos danos materiais.
Como visto, o acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela parte promovente para condenar o Banco Embargante à restituição dos valores descontados indevidamente na forma simples. 5- Deverá ser sanada a omissão no julgado, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante para determinar que os valores descontados indevidamente sejam corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
DISPOSITIVO: 6- Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeito infringente, para sanar a omissão apontada pelo embargante acerca dos consectários, apenas para determinar que, quantos aos danos materiais, flui a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, corrigida pelo INPC (Súmula 43, STJ), e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: artigo 1.022 do CPC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: - Apelação Cível - 0200157-33.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). - Apelação Cível - 0002658-70.2012.8.06.0054, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, sanando a omissão apontada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A, contra acórdão de minha relatoria (ID. 22069165), a qual conheceu do recurso interposto pelo promovido, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
Eis o dispositivo do decisum: Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a conduta ilícita do promovido e determinar a devolução do valor descontado indevidamente, de maneira simples; todavia, deixo de aplicar indenização por danos morais por entender que, na hipótese, tratou-se de mero aborrecimento.
Inverto o ônus da sucumbência, a ser suportado pela parte apelada, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.
Em suas razões, em ID. 22069818, o Embargante, Banco Pan S/A, sustenta, em síntese, omissão no Acórdão quanto à definição do índice de correção monetária e a forma de aplicação dos juros de mora a serem utilizados no cálculo do valor da condenação.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID. 22069176. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos declaratórios por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante, portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Conforme se depreende dos autos, a parte embargante insurge-se especificamente em relação aos índices a serem aplicados para o cálculo da condenação por dano material.
Analisando as demais questões suscitadas tem-se que, de fato, assiste razão ao recorrente quanto à omissão no que tange aos juros de mora e correção monetária dos danos materiais.
Como visto, o acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela parte promovente para condenar o Banco Embargante à restituição dos valores descontados indevidamente na forma simples.
Entretanto, de fato, o julgado foi omisso acerca dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados aos danos materiais, sobre os quais devem incidir a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a Súmula 43 do STJ, ou seja, sobre cada parcela descontada.
No que concerne aos juros de mora, estes devem fluir desde o momento do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
TEMA 972, STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
DANO MORAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA MISTA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata- se os autos de uma Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco réu efetuou descontos em sua conta, referente a prestação de um seguro prestamista que assegura não ter contratado.
O cerne da análise recursal consiste em determinar se as cobranças das parcelas referentes ao seguro prestamista são devidas, bem como verificar a existência de danos morais e a responsabilidade civil do promovido, com base na avaliação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano alegado.
Em sede de apelação, a instituição financeira solicitou a completa improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, e alternativamente, a redução dos valores.
No entanto, ao examinar detalhadamente os autos, verifica-se que o magistrado de primeira instância agiu corretamente.
Conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), cabia ao apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi comprovado.
De fato, a conduta do banco caracteriza-se como prática abusiva, em violação expressa ao art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao impor à autora um serviço de seguro sem que houvesse qualquer solicitação, autorização ou contratação por parte da consumidora.
Os descontos efetuados na conta da parte autora, decorrentes de um serviço de seguro não contratado, caracterizam falha na prestação do serviço, e as cobranças indevidas configuram ato ilícito. (...)Esse montante não configura enriquecimento sem causa da parte autora, atende ao caráter pedagógico da condenação e se mostra adequado e proporcional à reparação do dano moral sofrido, corroborando com a decisão fixada pelo magistrado de primeira instância, que se mostra adequada.
Esse valor não se revela nem excessivo nem insignificante, sendo razoável e proporcional à ofensa sofrida.
A indenização por dano moral caracteriza-se como uma obrigação extracontratual.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre essa indenização deve incidir correção monetária a partir da data em que foi arbitrada (conforme a Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (conforme a Súmula 54 do STJ).
Em relação à repetição do indébito, durante o julgamento dos embargos de divergência no agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, sob a relatoria do Ministro OG Fernandes, o Superior Tribunal de Justiça reformulou seu entendimento para reconhecer o direito à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente por serviços não contratados, considerando essa prática contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, os efeitos da decisão foram modulados para se aplicarem apenas às cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Com efeito, não se trata de um erro justificável, pois houve uma evidente falha por parte da instituição financeira.
Assim, em conformidade com a modulação dos efeitos, a parte promovida deverá restituir os valores de forma mista da seguinte forma: devolverá os valores cobrados a título de parcelas descontadas até março de 2021 de maneira simples, e as parcelas descontadas após essa data em dobro.
Além disso, deverá ser acrescido juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (conforme a Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice INPC, incidindo desde o momento do efetivo prejuízo (conforme a Súmula 43 do STJ).
Essa decisão visa declarar a inexigibilidade da cobrança contestada, alinhando-se à jurisprudência deste Tribunal.
Em razão do desprovimento deste recurso, majoro de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do apelante, em observância ao artigo 85, § 11, CPC/2015.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em CONHECER do recurso de apelação cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0200157-33.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (G.N.)..
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível objetivando reformar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campos Sales, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: i) verificar se os descontos realizados pelo banco recorrente na conta do autor decorrem da regular contratação de empréstimo consignado entre as partes, iii) analisar se é cabível a repetição do indébito e indenização por danos morais e se o quantum indenizatório foi arbitrado de forma justa e razoável, bem como os termos e índices dos consectários legais da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4.
A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes. 5.
Dos autos, infere-se que o autor comprovou que há desconto em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$79,79 (setenta e nove reais e setenta e nove centavos).
O banco demandado, por sua vez, não fez prova da regularidade do contrato impugnado e nem do débito dele decorrente, uma vez que não colacionou contrato n° 562395571 firmado entre as partes.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo assinado, física ou digitalmente pela autora, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor. 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
No caso em comento, verifica-se que os descontos decorrentes do empréstimo consignado nº 562395571 ocorreram em data anterior ao julgado acima mencionado, tendo início em maio de 2010 e fim em junho de 2015.
Portanto, correto o entendimento do magistrado sentenciante, posto que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma) ao caso concreto, determinando a repetição do indébito de forma simples, não havendo que se falar em reforma da sentença neste aspecto. 7.
Mantenho, ainda, a aplicação dos consectários legais aplicados sobre danos materiais, posto que incide juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, em ambos compreende-se a data do desembolso de cada parcela, nos termos da Súmula 54 e 43 do STJ. 8.
O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 9. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
In casu, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais não merece reparo, uma vez que se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10.
Correto a fixação dos consectários legais, uma vez que incide sobre os danos morais correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto, nos termos 11.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
V.
DISPOSITIVO.
Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 11º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.; TJCE: Apelação Cível - 0020471-77.2019.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 12/10/2021); TJ-CE - AC: 02616996520208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível - 0002658-70.2012.8.06.0054, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (G.N.).
Dessa forma, deverá ser sanada a omissão no julgado, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante para determinar que os valores descontados indevidamente sejam corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada pelo embargante acerca dos consectários, apenas para determinar que, quanto aos danos materiais, flui a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, corrigida pelo INPC (Súmula 43, STJ), e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
24/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25581732
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23/07/2025 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25262020
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25262020
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0263643-97.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25262020
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10/07/2025 21:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 18:56
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 04:01
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/05/2025 20:27
Mov. [62] - Concluso ao Relator | 0263643-97.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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02/05/2025 20:27
Mov. [61] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0263643-97.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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02/05/2025 17:26
Mov. [60] - Petição | 0263643-97.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00079403-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/05/2025 15:31
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02/05/2025 17:26
Mov. [59] - Expedida Certidão | 0263643-97.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/04/2025 13:32
Mov. [58] - Decorrendo Prazo | 0263643-97.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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30/04/2025 01:56
Mov. [57] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0263643-97.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2025 00:00
Mov. [56] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0263643-97.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 29/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3531
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28/04/2025 11:02
Mov. [55] - Expedição de Certidão | 0263643-97.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2025 10:45
Mov. [54] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0263643-97.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/04/2025 10:45
Mov. [53] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0263643-97.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/04/2025 08:12
Mov. [52] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0263643-97.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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25/04/2025 18:51
Mov. [51] - Mero expediente | 0263643-97.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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25/04/2025 18:51
Mov. [50] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0263643-97.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC. Expedientes necessarios. Fortalez
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23/04/2025 15:25
Mov. [49] - Concluso ao Relator | 0263643-97.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/04/2025 15:25
Mov. [48] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0263643-97.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
23/04/2025 14:52
Mov. [47] - por prevenção ao Magistrado | 0263643-97.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0263643-97.2023.8.06.0001 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO
-
23/04/2025 01:41
Mov. [46] - Expedição de Certidão
-
22/04/2025 13:30
Mov. [45] - Petição | Protocolo n TJCE.2500076421-8 Embargos de Declaracao Civel
-
22/04/2025 13:30
Mov. [44] - Interposição de Recurso Interno | 0263643-97.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0263643-97.2023.8.06.0001
-
17/04/2025 17:45
Mov. [43] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
14/04/2025 01:20
Mov. [42] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
14/04/2025 01:20
Mov. [41] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2025 00:00
Mov. [40] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3522
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0263643-97.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Raimunda Santana Jeronimo - Apelado: Banco Pan S/A - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO E INDÉBITO RECONHECIDOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO DE MANEIRA SIMPLES (EARESP Nº 676.608/RS).
VALOR ÍNFIMO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR ABALO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RAIMUNDA SANTANA JERONIMO CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, AJUIZADA EM DESFAVOR DO BANCO PAN S/A.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR (I) SE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO EM CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA ACARRETA SUA NULIDADE E (II) SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE RESPONDER POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NOS TERMOS DO ART. 595 DO CC/2002 E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, É EXIGIDA ASSINATURA A ROGO EM CONTRATOS FIRMADOS POR ANALFABETOS, ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS, PARA ASSEGURAR A MANIFESTAÇÃO LIVRE E INFORMADA DO CONSENTIMENTO.4.
NÃO HAVENDO ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO IMPUGNADO, CONFIGURA-SE A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.5.
NÃO COMPROVADO O EFETIVO CRÉDITO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA CONSUMIDORA, DEVE SER RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO BANCO, IMPLICANDO EM RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO, INDEVIDAMENTE, DE MANEIRA SIMPLES (EARESP Nº 676.608/R.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE MERO ABORRECIMENTO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALORES INCAPAZES DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA PARTE.
NO MESMO SENTIDO, TEM DECIDIDO ESTA CORTE RECURSAL EM CASOS ASSEMELHADOS.
PRECEDENTES.7.
IN CASU, IMPEDE O VISLUMBRE DA OCORRÊNCIA DO ABALO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, PORQUANTO, NÃO OBSTANTE TAL SITUAÇÃO TRAGA ALGUM DESCONFORTO E ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR, NÃO É CAPAZ DE ATINGIR VALORES FUNDAMENTAIS DO SER HUMANO.
NESSE CONTEXTO, ENTENDE-SE QUE A SUBTRAÇÃO FOI EM VALOR INEXPRESSIVO, INCAPAZ DE DEIXAR A CONSUMIDORA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA SOLVER SUAS DESPESAS ORDINÁRIAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA RECONHECER A CONDUTA ILÍCITA DO PROMOVIDO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE, DE MANEIRA SIMPLES; TODAVIA, DEIXO DE APLICAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ENTENDER QUE, NA HIPÓTESE, TRATOU-SE DE MERO ABORRECIMENTO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CDC, ART. 27; CC, ART. 595; ART 1º, III, ART 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:- AGINT NO ARESP 1720909/MS, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 26/10/2020, DJE 24/11/2020STJ - RESP: 1868099 CE 2020/0069422-0, RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DATA DE JULGAMENTO: 15/12/2020, T3 TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 18/12/2020.- APELAÇÃO CÍVEL - 0201402-37.2022.8.06.0029, REL.
DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 30/05/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO: 30/05/2023.- APELAÇÃO CÍVEL - 0050197-14.2021.8.06.0055, REL.
DESEMBARGADOR(A) DURVAL AIRES FILHO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 30/05/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO: 30/05/2023.- AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0050985-05.2021.8.06.0095, REL.
DESEMBARGADOR(A) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 24/07/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 25/07/2024.- APELAÇÃO CÍVEL - 0201166-90.2023.8.06.0113, REL.
DESEMBARGADOR(A) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 13/03/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 13/03/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHORELATOR . - Advs: Thais de Mendonça Angeloni (OAB: 25695/CE) - Ronaldo Nogueira Simões (OAB: 17801/CE) -
10/04/2025 11:07
Mov. [39] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
10/04/2025 11:07
Mov. [38] - Expedida Certidão de Informação
-
10/04/2025 11:06
Mov. [37] - Expedida Certidão de Informação
-
10/04/2025 10:18
Mov. [36] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
10/04/2025 10:14
Mov. [35] - Mover Obj A
-
10/04/2025 10:14
Mov. [34] - Mover Obj A
-
10/04/2025 10:05
Mov. [33] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
10/04/2025 08:58
Mov. [32] - Ato ordinatório
-
02/04/2025 07:40
Mov. [31] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0195-15, com 25 folhas.
-
01/04/2025 16:40
Mov. [30] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
01/04/2025 15:14
Mov. [29] - Expedida Certidão de Julgamento
-
01/04/2025 12:42
Mov. [28] - Acórdão - Assinado
-
01/04/2025 09:00
Mov. [27] - Provimento em Parte
-
01/04/2025 09:00
Mov. [26] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
24/02/2025 14:48
Mov. [25] - Concluso ao Relator
-
24/02/2025 14:48
Mov. [24] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
24/02/2025 00:00
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/02/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3491
-
20/02/2025 18:49
Mov. [22] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
19/02/2025 17:50
Mov. [21] - Inclusão em Pauta | Data da pauta em 01/04/2025
-
19/02/2025 17:48
Mov. [20] - Para Julgamento
-
19/02/2025 12:34
Mov. [19] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
19/02/2025 09:55
Mov. [18] - Relatório - Assinado
-
12/02/2025 08:41
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
12/02/2025 08:41
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
12/02/2025 08:32
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2025 08:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01254936-8 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 12/02/2025 08:27
-
12/02/2025 08:32
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
28/01/2025 14:06
Mov. [12] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/01/2025 14:06
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
28/01/2025 14:05
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
28/01/2025 14:05
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
28/01/2025 09:03
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
28/01/2025 05:41
Mov. [7] - Mero expediente
-
28/01/2025 05:41
Mov. [6] - Mero expediente
-
18/09/2024 16:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
18/09/2024 16:01
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
18/09/2024 16:00
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
-
18/09/2024 15:12
Mov. [2] - Processo Autuado
-
18/09/2024 15:12
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 39 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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