TJCE - 0616772-47.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:08
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS DE MESQUITA em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:33
Decorrido prazo de IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25316136
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25316136
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16/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0616772-47.2000.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
APELADA: MARIA DE FATIMA MARTINS DE MESQUITA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação interposto por IPADE - Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Maria de Fátima Martins Mesquita. Na decisão, reconheceu-se a inércia da autora como causa para a extinção do processo, mesmo considerando que não se trata de hipótese expressamente prevista no artigo 924 do CPC, aplicando-se, de forma subsidiária, a regra do abandono de causa prevista no artigo 485. Inconformada, a parte exequente alega que a sentença não deveria subsistir.
Argumenta que o processo tramita há aproximadamente vinte anos e que, durante todo esse período, diligenciou regularmente na tentativa de satisfazer o crédito exequendo.
Ressalta que a executada permaneceu inerte, tendo se manifestado apenas uma vez nos autos, sem cooperar para a localização de bens ou adimplemento da dívida.
A exequente afirma que a extinção foi precipitada e injusta, penalizando-a pelo mero decurso de um prazo breve, enquanto a executada não sofreu qualquer consequência por sua conduta omissiva.
Sustenta, ainda, que a extinção do processo por abandono, segundo jurisprudência consolidada na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, depende de prévio requerimento da parte executada, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, a decisão de extinguir o processo de ofício seria indevida.
Por fim, pede a reforma da sentença, para que o processo tenha regular prosseguimento, e, de forma subsidiária, a redução dos honorários advocatícios fixados, considerados excessivos diante da postura processual da parte executada. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Verificados os requisitos extrínsecos de admissibilidade, consistentes na tempestividade, regularidade formal e preparo, bem como os requisitos intrínsecos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, conheço do recurso de apelação. Considerando que a matéria devolvida à apreciação recursal está submetida a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante julgamento de recursos repetitivos e súmulas, nos termos do art. 932, IV e V, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o julgamento monocrático do presente apelo. Pois bem. A controvérsia jurídica consiste em determinar se estão configurados os requisitos legais para a extinção do processo de execução por abandono da causa, especialmente quanto à inércia da parte exequente após intimação e à necessidade ou não de prévio requerimento da parte executada para o reconhecimento do abandono. A análise dos autos revela que a extinção do feito não encontra respaldo legal no presente contexto. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a extinção do processo por abandono da causa, conforme disposto na Súmula 240/STJ, depende de prévio requerimento da parte ré: Súmula 240.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Tal exigência decorre da bilateralidade da relação processual e do interesse da parte ré na solução do conflito. Nos autos, não consta qualquer requerimento da parte executada visando à extinção do feito.
Ao contrário, observo que a parte executada permaneceu absolutamente silente, mesmo após intimação direta para indicar bens passíveis de penhora (ID nº 23089376). A aplicação do artigo 485, III, do CPC, de ofício e sem requerimento do réu, caracteriza-se como medida inadequada no presente caso.
Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, cuja razão não comporta distinções no caso concreto. É também o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA NOS MOLDES DO ART . 485, III, § 1º, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR CARTA, INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE "MUDOU-SE" .
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS FORMAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 240 DO STJ .
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
NULIDADE MANIFESTA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se restou configurado o abandono da causa pela parte autora e, por conseguinte, se mostrou-se devida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes da sentença vergastada . 2.
Inicialmente, destaca-se que o art. 485 do Código de Processo Civil, dispositivo no qual se baseou o Magistrado para decidir o presente caso, dispõe que, nas situações de extinção do feito por abandono da causa pelo demandante, deve ser observado conjuntamente 02 (dois) requisitos: (a) a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 05 (cinco) dias; e, (b) o requerimento do réu. 3 .
Nesse mesmo sentido, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." 4.
Compulsando os autos, observa-se que a intimação pessoal da parte Autora, não se perfectibilizou, uma vez que o Aviso de Recebimento de fls. 239/240, contém a informação "MUDOU-SE", sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de exigir o esgotamento das tentativas de comunicação do Demandante, via Mandado Judicial ou Edital, com a finalidade de comprovar o ânimo inequívoco de abandono do feito, o que não ocorreu na presente hipótese . 5.
Por conseguinte, a extinção do feito por abandono da causa pelo demandante sem a satisfação do segundo requisito (requerimento do réu), somente seria possível quando não instaurada a relação processual pela citação da parte adversa (o que não é o caso dos autos, visto que houve citação do executado às fls. 74/75, o qual opôs embargos à execução às fls. 85/87), ou seja, não pode o magistrado da causa, mesmo que entenda implementada a intimação pessoal do requerente, extinguir a ação, pelo abandono, sem o requerimento do réu que já integrou a tríade processual . 6.
Com efeito, o requerimento prévio do Réu é condição imprescindível à decretação de abandono da causa pelo Juiz processante, não podendo, em tal situação, atuar o julgador de ofício, por expressa vedação da Súmula 240 do STJ e da jurisprudência firmada em sua ambiência. 7.
Sem muita dificuldade, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao sentenciar prematuramente a ação, deixou de cumprir os comandos insculpidos nos §§ 1º e 6º, do art . 485, do CPC e Súmula 240 do STJ, posto que além de não observar a ausência do requerimento do réu, não esgotou os demais meios de intimação pessoal, como por exemplo, Mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça e via Edital para somente após a intimação válida e verificada a inércia dos autores extinguir o processo por abandono da causa. 8.
Desse modo, considerando que a inércia do autor somente enseja a configuração do abandono do processo após a sua efetiva intimação pessoal, bem como com o requerimento expresso da parte adversa nesse sentido, o que não ocorreram no caso dos autos, impõe-se pelo reconhecimento da nulidade da sentença de primeiro grau. 9 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 02692604420008060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) (destaquei) Além disso, verifico que o processo, ajuizado há mais de vinte anos, foi regularmente impulsionado pela exequente, que, ao longo dos anos, adotou diversas diligências na tentativa de satisfação do crédito, incluindo bloqueios via BACENJUD. Nesse cenário, a extinção do feito, diante de breve inércia final da exequente, penaliza indevidamente a parte exequente, que foi diligente ao longo de todo o trâmite processual. Portanto, a anulação da sentença é a medida que se impõe, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com o entendimento firmado no Súmula 240/STJ, para anular a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento do feito. Expediente necessário, com a devida baixa no sistema e remessa dos autos ao juízo de origem, após o trânsito em julgado. Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
15/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25316136
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14/07/2025 16:50
Provido monocraticamente o recurso
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12/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:12
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/05/2025 20:30
Mov. [56] - Expedido Termo de Transferência
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30/05/2025 20:30
Mov. [55] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (de
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10/05/2025 10:37
Mov. [54] - Expedido Termo de Transferência
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10/05/2025 10:37
Mov. [53] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (de
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23/04/2025 16:24
Mov. [52] - Concluso ao Relator
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23/04/2025 16:24
Mov. [51] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/04/2025 16:12
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00077216-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/04/2025 16:08
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23/04/2025 16:12
Mov. [49] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00077216-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/04/2025 16:08
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23/04/2025 16:12
Mov. [48] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00077216-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/04/2025 16:08
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23/04/2025 16:12
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00077216-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/04/2025 16:08
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23/04/2025 16:12
Mov. [46] - Expedida Certidão
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14/04/2025 13:27
Mov. [45] - Decorrendo Prazo
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14/04/2025 00:48
Mov. [44] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2025 00:00
Mov. [43] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3522
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0616772-47.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: IPADE - Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda. - Apelada: Maria de Fátima Martins de Mesquita - Verifico que a parte apelante apresentou apenas a guia de recolhimento das custas recursais (DAE) à página 214, sem anexar o comprovante de pagamento.
Diante disso, intime-se o apelante, por intermédio de seu advogado, para que apresente o comprovante de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Advirto que a ausência de comprovação do pagamento no prazo estabelecido resultará na deserção do recurso, impossibilitando seu conhecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de abril de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator - Advs: Germana Vasconcelos de Alcantara (OAB: 14966/CE) - Guilherme Marinho Soares (OAB: 18556/CE) -
10/04/2025 10:16
Mov. [42] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2025 10:03
Mov. [41] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/04/2025 10:03
Mov. [40] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/04/2025 10:03
Mov. [39] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/04/2025 15:38
Mov. [38] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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07/04/2025 13:52
Mov. [37] - Mero expediente
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07/04/2025 13:52
Mov. [36] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2025 13:02
Mov. [35] - Concluso ao Relator
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18/03/2025 13:02
Mov. [34] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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18/03/2025 12:05
Mov. [33] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Prevencao a apelacao n 0026866-38.2002.8.06.0000, em cumprimento a decisao de pags. 231/232 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 657 - ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
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18/03/2025 06:33
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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17/03/2025 01:17
Mov. [31] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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17/03/2025 01:17
Mov. [30] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2025 00:00
Mov. [29] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3504
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13/03/2025 07:11
Mov. [28] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2025 16:30
Mov. [27] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/03/2025 16:30
Mov. [26] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/03/2025 16:01
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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12/03/2025 15:15
Mov. [24] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2025 10:34
Mov. [23] - Expedido Termo de Transferência
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06/03/2025 10:34
Mov. [22] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
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23/05/2024 15:46
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
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23/05/2024 15:46
Mov. [20] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino):
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14/05/2024 09:00
Mov. [19] - Retirado de Pauta
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13/05/2024 23:00
Mov. [18] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
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13/05/2024 22:59
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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13/05/2024 22:59
Mov. [16] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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06/05/2024 11:21
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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06/05/2024 11:21
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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03/05/2024 21:03
Mov. [13] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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03/05/2024 14:42
Mov. [12] - Inclusão em Pauta | Para 14/05/2024
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03/05/2024 14:41
Mov. [11] - Para Julgamento
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03/05/2024 14:39
Mov. [10] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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03/05/2024 14:35
Mov. [9] - Relatório - Assinado
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20/02/2024 15:08
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
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20/02/2024 15:08
Mov. [7] - Transferência
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28/02/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/02/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3024
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23/02/2023 17:57
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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23/02/2023 17:57
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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23/02/2023 17:44
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1123 - FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO
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23/02/2023 13:52
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
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16/02/2023 14:05
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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