TJCE - 0202334-66.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 05:47
Decorrendo Prazo
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30/08/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:52
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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21/08/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:47
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202334-66.2023.8.06.0101 - Apelação Cível - Itapipoca - Apelante: Selma Maria Mota Silva - Apelado: Manasses Cacau Castro - Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Denis Ricardo Sousa Teixeira (OAB: 17369/CE) -
19/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:04
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:32
Disponibilização Base de Julgados
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04/08/2025 11:13
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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04/08/2025 09:39
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 09:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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01/07/2025 21:40
Juntada de Petição
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01/07/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:14
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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13/06/2025 17:49
Decorrendo Prazo - Ofício
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13/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:48
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202334-66.2023.8.06.0101 - Apelação Cível - Itapipoca - Apelante: Selma Maria Mota Silva - Apelado: Manasses Cacau Castro - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 5 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Denis Ricardo Sousa Teixeira (OAB: 17369/CE) -
11/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:22
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:16
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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04/06/2025 17:16
Interposição de REsp/RE/RO
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04/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 19:41
Juntada de Petição
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02/06/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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10/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/05/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:25
Decorrendo Prazo
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09/04/2025 07:25
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202334-66.2023.8.06.0101 - Apelação Cível - Itapipoca - Apelante: Selma Maria Mota Silva - Apelado: Manasses Cacau Castro - Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 567, CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ESBULHO E/OU TURBAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDAI.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, AJUIZADA PELA APELANTE EM FACE DO APELADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
EXAMINAR O ACERTO OU DESACERTO DA SENTENÇA DE PÁGS. 132/138 QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. É CEDIÇO QUE, CONFORME PRECONIZA OS ARTIGOS 567 E 568 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DEVE SER INSTRUÍDA COM PROVAS DA EFETIVA POSSE, DIRETA OU INDIRETA, E O JUSTO RECEIO, CONCRETO E ATUAL, DE TURBAÇÃO OU ESBULHO EM SUA POSSE.4.
EMBORA COMPROVADA A POSSE E A PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM QUESTÃO PELA APELANTE, NÃO SE VERIFICA A COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO POR PARTE DO APELADO QUANTO AO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.5.
NESTA SENDA, VEZ QUE INEXISTENTE NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO ALEGADA PELA APELANTE, ISTO É, INEXISTENTE ATO ILÍCITO PRATICADO, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, INEXISTE RAZÕES OU FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DO APELADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: ¿EMBORA EXISTAM PROVAS DA POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL, VEZ QUE AUSENTE A COMPROVAÇÃO DO JUSTO RECEIO, CONCRETO E ATUAL, DE TURBAÇÃO E/OU ESBULHO IMINENTE NA PROPRIEDADE, NÃO É DE SE RECONHECER A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, PORQUANTO NÃO PREENCHIDO A TOTALIDADE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.¿_____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 567 E ART. 568, CC, ART. 186, ART.187 E ART. 927.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE AI 0620865-50.2023.8.06.0000, AP 0002171-60.2018.8.06.0064 E AP - 0006833-68.2019.8.06.0117.ACÓRDÃOACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE DESTE.FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Denis Ricardo Sousa Teixeira (OAB: 17369/CE) -
07/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:12
Mover Obj A
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07/04/2025 13:12
Mover Obj A
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07/04/2025 13:12
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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07/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:47
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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31/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:44
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 17:59
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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26/03/2025 14:00
Julgado
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14/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 15:08
Inclusão em Pauta
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10/03/2025 15:05
Para Julgamento
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07/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/03/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 22:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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18/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:05
(Distribuição Automática) por sorteio
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18/11/2024 10:56
Registrado para Retificada a autuação
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18/11/2024 10:56
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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