TJCE - 0052400-69.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168387806
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168387806
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje.
Vistos em inspeção.
Interpostos recursos apelatórios por ambas as partes, com as razões acostadas.
Intimem-se as ambas as partes para que ofertem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito -
20/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168387806
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19/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 12:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/07/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161287996
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161287996
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0052400-69.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Requerente: AUTOR: JOSE DALMO RIBEIRO CRUZ, SWIANNE DUARTE ARAUJO Requerido: REU: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO JUNIOR, ENEL , ENEL COM SEDE EM JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I-RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por SWIANNE DUARTE ARAÚJO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e de FRANCISCO ASSIS MARIANO JUNIOR. Em síntese, a autora, cliente da ENEL (inscrição nº 4011576), celebrou contrato de locação com MARIA VANDERBIA CAVALCANTE (esposa do requerido FRANCISCO ASSIS MARIANO JUNIOR) em 06/09/2019.
Ficou ajustado que o inquilino providenciaria a alteração da titularidade da conta de energia elétrica, o que não ocorreu. Ao ingressar com ação de despejo por falta de pagamento, a autora descobriu que o inquilino, além de não alterar a titularidade da conta, utilizou uma falha no aplicativo da ENEL para realizar parcelamentos indevidos em nome da autora, acumulando dívida superior a R$ 8.000,00 e evitando a suspensão do fornecimento de energia. A autora tentou resolver a situação de forma administrativa junto à ENEL em 30/04/2021, porém o pedido não foi processado.
Ao contrário, a concessionária procedeu ao corte de energia da unidade consumidora em razão do atraso no pagamento das faturas, o que impossibilitou a autora de relocar o imóvel. Diante disso, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata religação da energia elétrica.
Ao final, pleiteia a confirmação da liminar, a transferência da dívida para o locatário (requerido) e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da falha no sistema de autoatendimento da ENEL. Por meio da decisão de ID 108424504, foi determinado que o locador JOSÉ DALMO RIBEIRO CRUZ fosse incluído no polo ativo da demanda, bem como que fosse atribuído valor à causa, nos termos do artigo 291 do CPC. Emenda à inicial apresentada sob ID 108424507. A decisão de ID 108424510 deferiu o pedido de justiça gratuita em favor da autora, acolheu a emenda à inicial e determinou a inclusão do coproprietário no polo ativo da ação.
Além disso, concedeu a tutela antecipada para determinar à concessionária ENEL que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabelecesse o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 4011576, suspendendo os efeitos da dívida atribuída ao locatário, e que se abstivesse de inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes, até decisão final da presente demanda. A contestação apresentada sob ID 108428279, em síntese, sustenta que não há registro de solicitação de alteração de titularidade ou de encerramento contratual por parte da autora, razão pela qual a unidade consumidora permaneceu ativa e vinculada ao nome dela.
Diante disso, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada sob ID 108428313. A citação de FRANCISCO DE ASSIS MARIANO JUNIOR foi realizada conforme certidão de ID 108429060.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, foi decretada a revelia por meio da decisão de ID 108429070. Posteriormente, foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão constante dos autos, com a abertura de prazo de cinco dias para manifestação das partes.
Não houve qualquer manifestação, conforme certidão de ID 154698128. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO: O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
No mérito, a ação é parcialmente procedente. A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento de débito relativo ao fornecimento de energia elétrica em imóvel de propriedade da requerente, ora locado ao requerido, Francisco Assis Mariano Junior e sua esposa, com início em 20/09/2019, com término para 20 de setembro de 2020, um ano, prorrogável por igual período (ID 108429431). Com efeito, esclareça-se desde logo que o débito relativo ao fornecimento o de energia elétrica não é propter rem, mas, sim, responsabilidade do efetivo usuário do serviço.
Em reforço ao entendimento de que o único responsável é aquele que fez uso do serviço prestado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a obrigação não pode ser exigida senão do efetivo usuário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculamà titularidade do imóvel. (...) (STJ - AREsp 1557116/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019). [grifo nosso]. ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189).
Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental da Concessionária desprovido." (STJ - AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017). [grifo nosso]. Todavia, não se trata aqui simplesmente de reconhecer a natureza da obrigação em si, se de natureza pessoal ou propter rem, mas sobretudo é preciso extrair do caso concreto as nuanças e peculiaridades que conduzem à responsabilidade do requerido, Francisco Assis Mariano Junior, pelo pagamento das faturas da unidade consumidora no período em que era locatário do imóvel, Ainda que ausente a solicitação de mudança de sua titularidade perante a concessionária, no caso em tela a requerente comprovou que os débitos de 09/2020 até 02/2021- ID 108429437, advém do período em que o imóvel estava locado ao requerido e sua esposa (ID. 108429431). Ressalte-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica é possível e legal para as unidades consumidoras inadimplentes, mas em razão de inadimplência atual do efetivo usuário do serviço, e desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação pertinente Portanto, é indevida a negativa de fornecimento de eletricidade ao imóvel em questão em razão de débitos contraídos pelo locatário anterior, devendo a requerida/Enel buscar seu crédito pela via adequada. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. A própria requerente, em sua petição inicial, reconhece que, mesmo tendo ciência da obrigação do locatário de efetuar a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica, não acompanhou ou fiscalizou se tal providência foi efetivamente realizada.
Assim, houve uma evidente falta de diligência por parte da requerente quanto à gestão de sua própria relação contratual e ao acompanhamento da titularidade dos serviços vinculados ao imóvel de sua propriedade. Além disso, não se verifica nos autos a presença de elementos suficientes para caracterizar a violação aos direitos da personalidade, honra ou dignidade da parte autora, sendo este requisito imprescindível para a configuração do dano moral.
Eventuais aborrecimentos, contratempos e frustrações decorrentes de relações contratuais e de consumo, por mais incômodos que sejam, não caracterizam, por si só, dano moral indenizável. Cumpre destacar que a jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que o mero inadimplemento contratual ou os transtornos administrativos, sem demonstração de ofensa efetiva a atributos da personalidade, não ensejam reparação por danos morais. DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO PELA CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02618529320238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). No caso concreto, não restou comprovada qualquer conduta por parte da concessionária ou do locatário que tenha extrapolado os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, tampouco houve demonstração de qualquer abalo psicológico relevante, exposição vexatória ou lesão à honra da autora.
III-DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para: a) Determinar a transferência da responsabilidade pelos débitos de energia elétrica referentes ao período de setembro de 2020 a fevereiro de 2021 (ID 108429437) para o nome do requerido Francisco Assis Mariano Junior, promovendo a ENEL a necessária regularização cadastral, com a exclusão do nome da autora como devedora da referida unidade consumidora; b) Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo-se a determinação de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 4011576, bem como a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes em decorrência dos débitos objeto da presente ação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamentado no artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, e 86, do CPC).
Todavia, suspendo, por ora, sua exigibilidade por parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. P.
R.
I Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto Núcleo de Produtividade Remota-NPR (portaria 1478/2025) -
30/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161287996
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27/06/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE DALMO RIBEIRO CRUZ em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149786453
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149786453
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0052400-69.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Requerente: AUTOR: JOSE DALMO RIBEIRO CRUZ, SWIANNE DUARTE ARAUJO Requerido: REU: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO JUNIOR, ENEL , ENEL COM SEDE EM JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DOINDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LUCIAFERREIRA BARBOSA, em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
Decisão (ID 108424510) deferindo a gratuidade da justiça e a tutela antecipada.
Contestação (ID 108428279).
Réplica (108428313).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Considerando o disposto no art. 357, do CPC/15, passo, ao saneamento e à organização do processo, enfrentando as questões controvertidas de forma particularizada. a) Da inversão do ônus da prova Do compulso dos autos infere-se que a parte autora, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, o que passo a analisar.
A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei 8078/90, artigo 6º, inciso VIII).
Como se vê, a inversão do ônus da prova, calcada no Código de Defesa do Consumidor não é automática, demandando a configuração dos requisitos acima mencionados (verossimilhança e/ou hipossuficiência).
No caso em exame infere-se a congruência dos fatos alegados na exordial, bem como a dificuldade do consumidor na produção de provas.
Assim, evidentes os elementos acima gizados, é de rigor a inversão do ônus probatório.
Diante do exposto, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo-o à requerida. b) Do julgamento antecipado Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
A matéria de fato e de direito constante neste feito autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que não se verificou nestes autos.
Outrossim, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149786453
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149786453
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14/04/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149786453
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14/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149786453
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09/04/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 08:05
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:57
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 09:06
Mov. [69] - Concluso para Sentença
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07/05/2024 12:09
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 04:15
Mov. [67] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/02/2024 10:09
Mov. [66] - Decurso de Prazo
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18/01/2024 21:28
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 02:33
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 17:25
Mov. [63] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 07:45
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/11/2023 17:47
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01851192-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 17:37
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10/11/2023 21:47
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
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09/11/2023 02:28
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 16:49
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 16:47
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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01/11/2023 17:06
Mov. [56] - Documento
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11/09/2023 15:02
Mov. [55] - Documento
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07/09/2023 09:54
Mov. [54] - Expedição de Carta Precatória
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03/09/2023 09:20
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 09:53
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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10/05/2023 12:33
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01820028-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/05/2023 11:59
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04/05/2023 23:01
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
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03/05/2023 02:35
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 19:57
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2023 11:25
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/05/2023 11:10
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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16/01/2023 12:30
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/12/2022 10:14
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01859082-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/12/2022 10:00
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11/12/2022 20:40
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01859041-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/12/2022 19:47
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18/11/2022 21:21
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
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17/11/2022 02:46
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 10:29
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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08/11/2022 12:47
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 16:48
Mov. [38] - Petição
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14/07/2022 14:04
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/07/2022 14:01
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/07/2022 10:20
Mov. [35] - Documento
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11/07/2022 11:34
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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06/07/2022 13:43
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01830589-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2022 13:07
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30/06/2022 18:43
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01829598-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2022 15:41
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23/05/2022 13:43
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 13:43
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/04/2022 23:31
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0140/2022 Data da Publicacao: 27/04/2022 Numero do Diario: 2830
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25/04/2022 17:27
Mov. [28] - Expedição de Carta
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25/04/2022 12:01
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 13:57
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 08:58
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/07/2022 Hora 08:00 Local: Saja CEJUSC 3 Situacao: Realizada
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13/01/2022 16:24
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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21/12/2021 10:48
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00344139-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/12/2021 10:19
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21/12/2021 10:19
Mov. [22] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WJUA.21.00344133-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 21/12/2021 10:00
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07/12/2021 00:15
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0427/2021 Data da Publicacao: 07/12/2021 Numero do Diario: 2749
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03/12/2021 12:59
Mov. [20] - Documento
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03/12/2021 12:59
Mov. [19] - Certidão emitida
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03/12/2021 12:59
Mov. [18] - Documento
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03/12/2021 11:44
Mov. [17] - Documento
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03/12/2021 11:43
Mov. [16] - Documento
-
03/12/2021 02:05
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 13:02
Mov. [14] - Certidão emitida
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02/12/2021 12:52
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2021/023006-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2021 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
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01/12/2021 14:40
Mov. [12] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 04:47
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/10/2021 13:42
Mov. [10] - Conclusão
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14/10/2021 13:42
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00334785-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/10/2021 13:06
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07/10/2021 21:38
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0351/2021 Data da Publicacao: 08/10/2021 Numero do Diario: 2712
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06/10/2021 11:51
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 09:08
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 13:07
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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26/05/2021 12:13
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00315563-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2021 11:43
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24/05/2021 13:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2021 14:39
Mov. [2] - Conclusão
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11/05/2021 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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