TJCE - 0282338-70.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:50
Decorrido prazo de EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR em 09/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ROBERTA NUNES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ROBERTA NUNES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:07
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 79914692
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 79914692
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11/03/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79914692
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/02/2024. Documento: 79914692
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/02/2024. Documento: 79914692
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79914692
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79914692
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27/02/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79914692
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27/02/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79914692
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26/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:29
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 05:58
Declarado impedimento por #Oculto#
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10/11/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 04:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/11/2023 23:59.
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29/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:03
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 65247326
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65247326
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12/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº:0282338-70.2021.8.06.0001 Assunto: [Liminar] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO MOUZINHO CARVALHO IMPETRADO: Pró-reitora da Universidade Estadual do Ceará ____________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Trata-se de Mandado De Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Eduardo Mouzinho Carvalho contra ato, supostamente, considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Pró-Reitora Da Universidade Estadual Do Ceará - UECE, objetivando, compelir a autoridade impetrada a realizar o processo de revalidação da parte impetrante, emitindo, em até 60 dias, parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada, conforme dispõe a Res. 03/2016 do CNE. O impetrante relata que protocolou pedido de revalidação simplificada em 29/09/2021, mas a autoridade coatora não admitiu o processo de revalidação.
Alega que a autoridade coatora violou a regra do parágrafo 4º do art. 4º e a regra do parágrafo 2º do art. 11, ambas da Res. 03/2016 do CNE, por ter se recusado a admitir o processo de revalidação do impetrante a qualquer data. Posto isso, requer que seja determinado que a autoridade impetrada admita o processo de revalidação da parte impetrante, emitindo, em até 60 dias, parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada, conforme dispõe a Res. 03/2016 do CNE. Despacho de ID nº 38136129, recebendo a exordial em seu plano formal; protraindo a apreciação da liminar; determinando a notificação da autoridade coatora. Manifestação da Fundação Universidade Estadual Do Ceará (FUNECE), entidade mantenedora da Universidade Estadual do Ceará (UECE), acostada no ID de nº 38135967, sustentando, preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e carência de interesse de agir (inadequação da via eleita) e impugnando o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária à impetrante.
Já no mérito alegou que a UECE aderiu ao "REVALIDA" em maio de 2013, através da Resolução nº 922/2013, que prescreve que as instituições de ensino superior utilizarão o Programa do Governo Federal como instrumento unificado de avaliação capaz de apoiar seus processos de revalidação, nos termos do art. 48, §2°, da LDB, tendo renovado o Termo de Adesão em junho de 2021. Em ID de nº 38136132 foi emitida Decisão Interlocutória indeferindo a medida liminar. Intimado a se manifestar o Ministério Público apresentou parecer, em ID de nº 64723586, opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. No que diz respeito a carência de interesse de agir, verifico que os ID'S de nº 38136141 a 38136171, onde a Impetrante juntou documentos que comprova que seu diploma de medicina foi expedido pela Universidad Cristiana de Bolivia.
Por tais razões, indefiro os argumentos de carência de interesse de agir. Em tal cenário, indefiro a referida preliminar. Superada, pois, a preliminar, passo à análise meritória. Inicialmente, com relação à impugnação da gratuidade judiciária solicitada pelo impetrante, a FUNECE apontou que o impetrante concluiu curso de Graduação em Medicina no Estrangeiro (Universidad Cristiana de Bolivia, na Bolívia) e contratou banca de advogados particulares para buscar seu direito, demonstrando, assim, possuir capacidade financeira para as despesas e custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para o pedido de assistência judiciária gratuita, é suficiente a simples declaração de seu estado de pobreza, sendo certo que a declaração de hipossuficiência econômica emitida pela pessoa para este fim goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. Em verdade, o fato de ser o impetrante médico formada no interior e que contratou advogado particular para defender-lhe em juízo não é incompatível com os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que sua concessão não está vinculada com a condição de miserabilidade do requerente, mas sim, da impossibilidade de assumir as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. Ora, a despeito de ser médico, o impetrante está impedida de exercer sua profissão, pois seu diploma ainda não é válido no território nacional, sendo este o objeto da presente ação.
Sendo assim, não lhe possível, no presente momento, auferir renda através do exercício da medicina.
Ademais, não há, nos autos, notícia de que tenha outro rendimento que lhe permita custear as despesas processuais. Desta forma, considerando que a autoridade impetrada não apresentou contraprova à declaração apresentada pelo impetrante, tenho por rejeitada a impugnação à justiça gratuita. Outrossim, anoto que o Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25) assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitara conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis". (grifos meus). A controvérsia jurídica dos autos reside em definir a revalidado do diploma do impetrante no curso de medicina, através do procedimento de revalidação simplificada, obtido em instituição estrangeira.
A Instituição, em resposta, informa que a revalidação de diplomas pela Universidade Estadual do Ceará ocorre tão somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA. Da análise do conteúdo fático e probatório da presente ação mandamental, não visualizo quaisquer ilegalidades e/ou arbitrariedades por parte da impetrada, aptos a ensejar a procedência da pretensão autoral.
Vejamos. Por certo, o ato do Impetrado em indeferir o processamento dos pedidos de revalidação dos diplomas obtidos no exterior não produz, em si, nenhuma ilegalidade, visto que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, observemos o dispositivo: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Extrai-se do dispositivo aludido que a autonomia permite que as universidades fixem normas para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive com relação aos prazos de inscrição e juntada de documentos, para constituição de comissão especial, para adequação curricular e, até mesmo, para a exigência de prévio exame seletivo. Frise-se que é de suma importância a autonomia das universidades, que buscam o benefício da sociedade e não o seu próprio quando, no exercício de regularizar o procedimento de avaliação dos graduados no exterior, pretende aferir se estão aptos a exercer a medicina nos moldes exigidos pelas normas brasileiras, revalidando os diplomas apenas daqueles graduados que cumprirem os requisitos mínimos exigidos na norma. Nesta linha, corroborando com a autonomia universitária, o art. 53, V, da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, segue o texto da norma: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; É cediço que o registro de diploma estrangeiro no Brasil ficará submetido ao processo de revalidação, nos moldes exigidos no art. 48, §2º, da Lei 9.394/96, que assim determina: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (…) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Por sua vez, a RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, dispõe que competirá às universidades a organização e a publicação de normas específicas, devendo ser adotado por todas as universidades brasileiras Vejamos: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. A normatização acima referida ainda nomeia os aspectos a serem examinados pela comissão, bem como autoriza a submissão a exames e provas sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil, sendo exigido do candidato o cumprimento dos requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes, e ainda, a aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Transcrevo a regra: Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico. (…) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. (…) § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, que deverá se ater, nesse caso, ao aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, registrando-as adequadamente na documentação do(a) requerente. § 6º Para o cumprimento do disposto no § 4º, a universidade pública revalidadora deverá eleger cursos próprios. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino. Verifica-se ainda, que em 06/05/2013, foi publicada Resolução 992/2013 - CONSU, que aprovou a adesão da Universidade Estadual do Ceará - UECE, do curso de Medicina do Centro de Ciências da Saúde, ao programa de revalidação de diploma de médico obtido no exterior - REVALIDA, por meio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação. Em 02/06/2021, foi firmado termo de compromisso entre a UECE e o INEP, para adesão da Universidade Estadual do Ceará ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida). Das normas supracitadas, podemos concluir que a UECE utilizou da prerrogativa de autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas. Nesse sentido, agiu a autoridade impetrada no exercício de sua autonomia administrativa, quando exigiu dos impetrantes, para que os processos de revalidação de seus Diplomas fossem iniciados, a submissão ao exame REVALIDA no prazo estabelecido e nas condições prescritas pelo Edital nº 21/2021 INEP, o que não foi satisfeito pelo impetrante. Assim, entendo que não há nenhum ato ilegal/arbitrário no presente caso, posto que é perfeitamente possível que as universidades fixem normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação, assim como, as referidas normas fixadas pela UECE, estão em consonância com as demais normas gerais sobre o tema. Do mesmo modo entendem os tribunais brasileiros.
Vejamos: PROCESSO Nº: 0804343-74.2019.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TULLIO CESAR SILVA SÁ ADVOGADO: ALLAN MARCÍLIO LIMA DE LIMA FILHO APELADO: FUNDACÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA (1º GRAU): TELMA MARIA SANTOS MACHADO TURMA: 1ª EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTIFICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ESCOLHA DA UNIVERSIDADE QUANTO AO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO PROCESSO DE VALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO (PROCEDIMENTO ORDINARIO DE REVALIDAÇÃO OU REVALIDA).
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação mandamental em que se objetiva a revalidação de diploma de medicina expedido por Universidade estrangeira mediante simples requerimento do interessado, no qual denegou a segurança extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 2. É de se observar que a Portaria Interministerial MEC/MS nº. 278/2011, em consonância com o art. 207 da Constituição Federal e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, denominado de REVALIDA, estabelecendo em seu art. 7º que o processo de revalidação por meio do REVALIDA não exclui a prerrogativa conferida às universidades públicas de proceder à revalidação de diplomas em conformidade com a Resolução CNE/CES nº. 04/2001 3.
A despeito de haver duas formas de procedimento para a revalidação de tais diplomas expedidos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras, quais sejam, através do Programa Revalida ou pelo Procedimento Ordinário de Revalidação, nos termos da Resolução 03 de 2016 do CNE/CES, sem a necessidade de realização do Revalida, como pretende a parte apelante, a Universidade, no exercício de sua autonomia didático-cientifica, administrativa e financeira, conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, pode no exercício de seu poder discricionário, optar por adotar um ou outro procedimento para fins de revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras. 4.
Precedente: Primeira Turma, AC 08055425220194058300, Relator: Desembargador Federal Ele Wanderley de Siqueira Filho, julg. 30/07/2020. 5.
No caso dos autos, a Universidade Federal de Sergipe aderiu em 2016 ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, criado pela Portaria nº 278/2011, do Ministério da Educação em conjunto com o Ministério da Saúde. 6.
Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera da discricionariedade da Universidade para obrigá-la a adotar Procedimento Ordinário de Revalidação, quando o meio adotado para tal fim é o processo Revalida. 7.
Não há que falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 8.
Apelação improvida (TRF-5 - Ap: 08043437420194058500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA) (grifos nossos) Em julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também apontou esse entendimento: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A pretensão autoral, consistente na declaração judicial de validade, no Brasil, dos diplomas emitidos pela Universidad Americana, implica interferência nos critérios de avaliação da Pró-Reitoria de Pós Graduação e Pesquisa da Universidade Estadual do Ceará, pretendendo do Judiciário a postura de entidade ensino superior, incorrendo, pois, em indevida intromissão no mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
Nos termos do art. 207 da CF, as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, salvo para reconhecer eventual ilegalidade, pois, como é cediço, a intervenção do Judiciário somente seria cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, por atuar em desacordo com normas de regência, o que não é este caso. 3.
Não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade no exame do requerimento dos promoventes, tendo em vista que a pretensão de revalidação dos títulos dos autores foi analisada com observância das normas de regência, principalmente a Resolução nº 2.018/1997 da Universidade Estadual do Ceará, vigente à época do protocolo dos pedidos.4.
Apelação conhecida e desprovida.(0380685-27.2010.8.06.0001; Apelação Cível / Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma; Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/04/2023; Data de publicação: 19/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma dos requerentes, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.
Aos impetrantes assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. 3.
Se aplica ao caso a Resolução 03/16 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, § 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos no voto do Relator.
Fortaleza, 10 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02760613820218060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022) (grifos nossos) Diante das razões acima explicitadas, considerando que o impetrante não se submeteu às regras do procedimento do Revalida 2021, inexiste quaisquer ilegalidades nos atos administrativos do impetrado, que indeferiu à revalidação do diploma de medicina, obtido em Instituição Estrangeira, porquanto o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, exigia a prévia aprovação no Revalida 2021, em consonância com o princípio da autonomia universitária. Por fim, o procedimento de revalidação simplificada a que se referem o impetrante não se sobrepõe à necessidade de aprovação no Revalida 2021, como critério de revalidação do diploma estrangeiro, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária, anteriormente retratado. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, desacolhendo o parecer ministerial, e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, lastreado na fundamentação supra mencionada, o que faço com supedâneo nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Não sujeita ao reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com a referida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
11/09/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:57
Denegada a Segurança a EDUARDO MOUZINHO CARVALHO - CPF: *28.***.*20-95 (IMPETRANTE)
-
01/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
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04/04/2023 04:19
Decorrido prazo de EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0282338-70.2021.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Liminar] POLO ATIVO: IMPETRANTE: EDUARDO MOUZINHO CARVALHO POLO PASSIVO: IMPETRADO: Pró-reitora da Universidade Estadual do Ceará R.h.
Vistos e examinados.
EDUARDO MOUZINHO CARVALAHO, qualificado na exordial, impetrou Mandado de Segurança c/Pedido Liminar centra ato da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, também qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de medida a liminar, para determinar que a autoridade impetrada que admita o processo de revalidação da parte impetrante, emitindo, em até 60 dias, parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada, conforme dispõe a Res. 03/2016 do CNE Alega o promovente que o parágrafo 4º do art. 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE prevê que “o processo de revalidação de diplomas devera ser admitido a qualquer data pela universidade”.
Em complemento, o parágrafo 2º do art. 11 da Res. 03/2016 determina que o processo de revalidação simplificada deverá ser encerrado em até 60 dias do protocolo do pedido.
Com a inicial vieram os documentos de Ids.38136142 a 38136171.
Despacho de id. 38136129 reservando-se a apreciação da liminar após a manifestação da autoridade impetrada.
Informações da impetrada de Id. 38135967.
Brevemente relatados, decido o pleito liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A hipótese vertente não há de ser acolhida, por constar em nosso ordenamento jurídico expressa vedação legal, contida no art. 1°, § 3° da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei n° 9.494/97, não será cabível medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
A inadmissibilidade de medida liminar contra a Fazenda Pública nas hipóteses abrangidas pelo art. 1º da Lei 9.494/97 são reiteradamente reafirmadas pela jurisprudência dos Tribunais.
Acerca do assunto vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores: Processual Civil.
Mandado de Segurança.
Liminar satisfativa.
Subtração do objeto da ação.
I - Incabível a concessão de liminar cujos efeitos possam equivaler ao objeto da própria impetração mandamental.
II – Se concedida a medida desejada, estaria esgotada a providência única almejada pelo órgão impetrante.
III – Acertado e judicioso o indeferimento.
IV – Agravo Regimental improvido. (TRF da 3ª Região – Juiz Relator Aricê Maral – Ag.Ms nº.30119899-SP – Primeira Turma). (grifo nosso) Processual Civil – Apelação.
Mandado de Segurança.
Caráter satisfativo.
Perecimento do objeto da ação mandamental.
Se o autor, por medida liminar em mandado de segurança, consegue em definitivo a sua pretensão.
Não há mais como prosperar a marcha processual e o julgamento do seu mérito, pois o que pretende receber ao final com o julgamento da quaestio juris, já possui perdendo, assim, o objeto do mandamus.
Recurso improvido. (Apelação Cível – 3ª Câmara Cível – Processo nº.97.00476-6 – Fortaleza.
Apelante Fazenda Pública do Estado do Ceará.
Apelado H.B Transporte Ltda.
Relator Des.
Edgar Carlos Amorim.
DJ nº.175, Caderno I, pág.7). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE LICENÇA SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 - A norma insculpida no artigo 273 do Código de Processo Civil exige a presença de prova inequívoca e verossimilhança para o deferimento da tutela antecipada.
Inexistentes, pois, os elementos que comprovem a presença desses requisitos, não merece acolhimento a pretensão da agravante. 2 Ademais, incabível medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Inteligência do artigo 1º, da Lei nº 9.494/97.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-67, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 15/08/2007). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CARREIRA DE INSPETOR DE POLÍCIA.
INAPTIDÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1 – A norma insculpida no artigo 273 do Código de Processo Civil exige a presença de prova inequívoca e verossimilhança para o deferimento da tutela antecipada.
Inexistentes, pois, os elementos que comprovem a presença desses requisitos, não merece acolhimento a pretensão do agravante. 2 Ademais, incabível medida liminar contra a fazenda pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Inteligência do artigo 1º, da Lei nº 9.494/97.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
POR MAIORIA, VENCIDO O DR.
PEDRO LUIZ POZZA que provia parcialmente o agravo de instrumento, para afastar, por ora, a inaptidão do Agravante no exame psicológico, a fim de possibilitar que o mesmo permaneça no certame, inclusive autorizando sua matrícula no Curso de Formação Profissional na ACADEPOL caso esteja classificado dentro do número de vagas, salientando que a vigência de tal medida ficará condicionada ao juízo de cognição exauriente do juízo a quo, em sentença, diante de provável prova pericial a ser realizada durante o trâmite do feito. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-43, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 01/08/2007). (grifo nosso) Diante de tais considerações, INDEFIRO a pedido liminar pleiteado.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 09 de março de 2023.
Demétrio Saker Neto Juiz de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 08:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 01:13
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/10/2022 15:43
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 18:36
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02443667-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2022 18:17
-
05/10/2022 20:48
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0707/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 2942
-
04/10/2022 02:19
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0707/2022 Teor do ato: À parte impetrante para manifestar-se acerca das preliminares levantadas nas informações fls. 396/411. Exp. Nec. Advogados(s): Edgar Portela da Silva Aguiar (OAB 18020
-
03/10/2022 14:47
Mov. [31] - Mero expediente: À parte impetrante para manifestar-se acerca das preliminares levantadas nas informações fls. 396/411. Exp. Nec.
-
10/08/2022 09:30
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 16:18
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02285438-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2022 16:02
-
02/08/2022 10:57
Mov. [28] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
02/08/2022 10:56
Mov. [27] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
25/07/2022 12:35
Mov. [26] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - Ato Positivo
-
25/07/2022 12:28
Mov. [25] - Documento
-
14/05/2022 10:20
Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
14/05/2022 10:20
Mov. [23] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
06/05/2022 14:02
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/090417-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2022 Local: Oficial de justiça - Marcelo Girão Chaves
-
05/05/2022 18:24
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/090424-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Joselini Mendonça de Holanda
-
05/05/2022 16:28
Mov. [20] - Documento Analisado
-
04/05/2022 08:37
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 13:28
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
11/04/2022 13:27
Mov. [17] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
14/03/2022 16:28
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
14/03/2022 15:24
Mov. [15] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
14/03/2022 15:23
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
05/02/2022 13:01
Mov. [13] - Certidão emitida
-
05/02/2022 13:01
Mov. [12] - Documento
-
05/02/2022 12:53
Mov. [11] - Documento
-
17/01/2022 21:05
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2022 Data da Publicação: 18/01/2022 Número do Diário: 2764
-
14/01/2022 01:49
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 17:02
Mov. [8] - Documento Analisado
-
10/01/2022 17:39
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 12:12
Mov. [6] - Conclusão
-
04/01/2022 10:33
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01801597-4 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 04/01/2022 10:27
-
30/11/2021 10:41
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/212976-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Neves de Araujo
-
29/11/2021 16:40
Mov. [3] - Mero expediente: Recebo a petição inicial no seu plano formal, por vislumbrar a presença a priori de seus requisitos legais. Reservo-me a apreciação do pedido liminar, após a intimação da autoridade impetrada, para em setenta e duas (72) horas,
-
29/11/2021 10:02
Mov. [2] - Conclusão
-
29/11/2021 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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