TJCE - 0622628-18.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:26
Expedida Certidão de Arquivamento
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21/05/2025 08:12
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
21/05/2025 07:48
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 07:48
Transitado em Julgado
-
21/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:29
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
05/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
28/04/2025 21:51
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
-
15/04/2025 02:06
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622628-18.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Quixadá - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Lucas Viana de Freitas - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE ARROLAMENTO POSTERIOR DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ORDEM CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ EM FAVOR DE RÉU DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DEFENSORIA PÚBLICA PODE APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR À RESPOSTA À ACUSAÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTATO PRÉVIO COM O ACUSADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NOS TERMOS DO ART. 396-A DO CPP, O ROL DE TESTEMUNHAS DEVE SER APRESENTADO NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO.4.
A JURISPRUDÊNCIA ADMITE EXCEÇÕES QUANDO HÁ JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO TARDIA DO ROL DE TESTEMUNHAS, DESDE QUE SEJA REALIZADO O REQUERIMENTO NA OCASIÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.5.
NO CASO CONCRETO, A DEFENSORIA PÚBLICA REGISTROU, NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, A DIFICULDADE DE CONTATO PRÉVIO COM O RÉU E PLEITEOU A POSTERIOR INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS, APRESENTANDO O REFERIDO ROL ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA.6.
A NEGATIVA DO JUÍZO EM ADMITIR O ARROLAMENTO POSTERIOR SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CONFIGUROU CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPONDO A CONCESSÃO DA ORDEM.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DECISÃO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS E DETERMINAR A OITIVA DESTAS.TESE DE JULGAMENTO: "O ROL DE TESTEMUNHAS DEVE SER APRESENTADO NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, CONFORME O ART. 396-A DO CPP.
CONTUDO, HAVENDO JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL INFORMADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, ADMITE-SE O ARROLAMENTO POSTERIOR, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA".___________________________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CPP, ART. 396-A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1443533/RS, REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, J. 23.06.2015.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO HABEAS CORPUS E CONCEDER A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 8 DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
11/04/2025 16:52
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
11/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:21
Mover Obj A
-
11/04/2025 10:21
Mover processo p/ Ag. Intimação da Defensoria Pública - HC
-
10/04/2025 13:58
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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10/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:15
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:42
Disponibilização Base de Julgados
-
08/04/2025 18:25
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 09:00
Concedido o Habeas Corpus
-
08/04/2025 09:00
Julgado
-
03/04/2025 14:40
Inclusão em Pauta
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03/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/03/2025 21:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:01
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/03/2025 21:01
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:35
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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17/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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15/03/2025 09:31
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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12/03/2025 08:42
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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12/03/2025 08:41
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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12/03/2025 08:41
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
-
12/03/2025 08:41
Movido para fila Analisado - HC
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11/03/2025 16:54
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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11/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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