TJCE - 3000238-73.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150658324
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000238-73.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS PROMOVIDA: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial.
Entretanto, a parte requerente não juntou aos autos o endereço atualizado da parte promovida, devidamente comprovado, hábil a evidenciar a sede da mesma para fins de citação.
Prescreve o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (Destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, julgo a presente ação extinta sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se o demandante através do patrono.
Icó/CE, data da assinatura digital. Maria Brendda Nayana Alves Moura Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150658324
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16/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150658324
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16/04/2025 10:31
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CAROLINE GABRIELE DA SILVA PARNAIBA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140540068
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140540068
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17/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140540068
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17/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:53
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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03/03/2025 07:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/02/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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29/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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