TJCE - 3001432-08.2025.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 161352217
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 161352217
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 161352217
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Vistos.
No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015).
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, com prazo de 5 dias.
Serve este despacho como expediente de intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
04/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161352217
-
27/07/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:40
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159442797
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159442797
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159442797
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159442797
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, ficando cientificadas de que, caso não desejem produzir provas, ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Maria Medeiros da Silva Auxiliar Judiciário Mat. n.º 766 -
06/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159442797
-
06/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159442797
-
06/06/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIA IRIAN DE CARVALHO ALCONFORADO em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:01
Decorrido prazo de Enel em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154598401
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154598401
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação apresentada, caso deseje, nos termos dos art. 351 e 352 do CPC, no prazo de 15 dias. Vinicius E S L Soares Técnico Judiciário -
13/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154598401
-
13/05/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/04/2025. Documento: 142800296
-
22/04/2025 08:50
Confirmada a citação eletrônica
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerente.
O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, que deve ser prestado de forma contínua, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Contudo, o serviço de fornecimento de energia pressupõe contraprestação por parte do consumidor, na forma do pagamento de tarifa, conforme previsto no art. 175, inciso III, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.987/1995, que regula o regime de concessão e permissão dos serviços públicos.
Essa contraprestação é indispensável para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
No presente caso, observa-se que a parte autora questiona a legitimidade de fatura de energia elétrica, questão esta que será examinada na análise de mérito.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
A análise da probabilidade do direito baseia-se em juízo de verossimilhança, prescindindo, portanto, da análise do mérito.
A partir da narrativa e da documentação apresentada, evidencia-se a plausibilidade das alegações da autora, que se enquadra como consumidor em situação de vulnerabilidade.
No caso em tela, constata-se um aumento significativo no valor da fatura 11/2024, totalizando R$ 8.406,55.
O perigo de dano é patente, em razão do risco de interrupção do fornecimento de um serviço público essencial, não podendo a parte autora, até a solução da lide, ficar sem o fornecimento de energia elétrica.
Cumpre destacar que a medida é reversível, pois, caso a demanda seja julgada improcedente, a ré poderá exigir eventual recomposição dos valores devidos.
Diante do exposto, evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in mora, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, em relação ao débito questionado nos autos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento.
Determino a inversão do ônus da prova, designando à parte requerida o encargo probatório, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Cite-se a parte requerida, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, oportunidade em que deverá juntar aos autos todos os documentos que tenham relação com a presente demanda, sob pena de suportar os efeitos da falta de produção da prova.
Nos termos do art. 344 do CPC, se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC.
Após as manifestações, não havendo questões incidentais a serem decididas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, ficando cientificadas de que, caso não desejem produzir provas, ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para deliberação.
Serve este despacho como expediente de citação e intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 Documento: 142800296
-
22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 Documento: 142800296
-
21/04/2025 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/04/2025 20:51
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/04/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142800296
-
21/04/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142800296
-
21/04/2025 20:50
Concedida a tutela provisória
-
28/03/2025 00:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000623-46.2000.8.06.0091
Banco do Brasil S.A.
Tadeu Pinheiro Nogueira
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/1995 00:00
Processo nº 0233382-18.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria Divonete Ferreira Crispim
Advogado: Livia Madruga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 17:00
Processo nº 3000407-43.2025.8.06.0031
Edvaldo Lopes da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 10:01
Processo nº 3000407-43.2025.8.06.0031
Edvaldo Lopes da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:14
Processo nº 0205455-77.2024.8.06.0001
Sulamita Soares dos Santos Menezes
Tony Ramos Vidal
Advogado: Yuri Ferreira de Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 18:31