TJCE - 0200380-87.2025.8.06.0303
1ª instância - Vara Unica Criminal de Russas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:48
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 10:00
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 09:25
Juntada de Informações
-
23/07/2025 09:23
Juntada de Informações
-
23/07/2025 09:22
Juntada de Informações
-
04/07/2025 14:15
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 14:15
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 14:15
Juntada de Petição
-
30/06/2025 17:45
Juntada de Petição
-
30/06/2025 13:24
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 12:30
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 12:30
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 10:35
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:48
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2025 10:48
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2025 10:35
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2025 10:35
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2025 03:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO CESAR MARIANO (OAB 20991/CE), ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE) - Processo 0200380-87.2025.8.06.0303 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Mario Luthiery Gouveia Benjamin de SousaB0 - B1Francisco Giovane da Silva LimaB0 - V- DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido ministerial formulado, para CONDENAR os acusados FRANCISCO GIOVANE DA SILVA LIMA e MARIO LUTHIERY GOUVEIA BENJAMIN DE SOUSA, como incursos nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Passo a dosar a pena a ser-lhes aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal.
Antes de iniciar a dosimetria, colaciono trecho de julgado proferido pelo STJ no AgRg no HC n. 809.757/MT, em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023: Dessa forma, a despeito de, em regra, não haver vinculação apriorística a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomiaexigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, opere um juízo decoerência, em especial entre o número de circunstâncias judiciais concretamente desabonadas e o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados. 4.Quanto à fração de aumento eleita para a majoração das circunstâncias do crime, vale referir que a complexidade do comportamento humano é incompatível com a fixação absoluta e instransponível de uma única fração de aumento para cada circunstância judicial, sendo lícito, portanto, a exasperação da pena de forma mais rigorosa mediante fundamentação idônea.
Por isso a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que "[o] réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena" (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/02/2022).
Na espécie, o vetor circunstâncias do delito foi desabonado na origem notadamente porque a Vítima desmaiou após ser agredida violentamente, e em consequência delas urinou sangue por dias.
Tal conjuntura demonstra desvale extraordinário, tendo sido ressaltada a violência exacerbada no modus operandi da conduta, que justifica aumento, no ponto, de 1/3 (um terço) acima da sanção corporal de piso.
Em outras palavras, devidamente justificada a necessidade de censura mais intensa, mostra-se válido eleger fração de aumento maior de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada à conduta pelo vetor depreciado. (grifo) Do réu FRANCISCO GIOVANE DA SILVA LIMA Culpabilidade: é grave, a droga apreendida cocaína possui alto grau de nocividade.
Trata-se de entorpecente com elevado poder de dependência química e impacto social acentuado.
Além disso, a forma de execução do delito evidencia maior gravidade.
Os acusados operavam em estrutura rudimentar, porém organizada, com divisão de tarefas e posse de apetrechos típicos do tráfico, o que demonstra consciência da ilicitude e planejamento prévio da atividade criminosa, o que intensifica a reprovabilidade da conduta dos acusados.
Antecedentes Criminais: sem antecedentes.
Conduta Social: sem elementos para valorar.
Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la.
Motivos do crime: são inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: não se apresentam relevantes.
Consequências do crime: já foram consideradas para caracterizar a consumação do delito, não havendo nada peculiar que justifique o exaspero da pena.
Comportamento da vítima: diante do bem jurídico tutelado pelo crime em comento, não como analisar a presente circunstância.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal cumulada com as do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e diante da nuance supra valorada, aplico a pena base no patamar de 6 (seis) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Não há causa de aumento de pena.
Ocorre, porém, causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, vez que o réu é primário e não possui antecedentes criminais, nem há elementos que demonstrem integrar organização criminosa, razão pela qual diminuo a pena em 2/3.
Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e 500 (quinhentos dias-multa), a ser cumprido em regime ABERTO.
Com relação ao valor do dia-multa, considerando que não há informações sobre suficiência financeira do réu, estabeleço o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, conforme art. 49, § 1º, do Código Penal.
Do réu MÁRIO LUTHIERY GOUVEIA BENJAMIN DE SOUSA Culpabilidade: é grave, a droga apreendida cocaína possui alto grau de nocividade.
Trata-se de entorpecente com elevado poder de dependência química e impacto social acentuado.
Além disso, a forma de execução do delito evidencia maior gravidade.
Os acusados operavam em estrutura rudimentar, porém organizada, com divisão de tarefas e posse de apetrechos típicos do tráfico, o que demonstra consciência da ilicitude e planejamento prévio da atividade criminosa, o que intensifica a reprovabilidade da conduta dos acusados.
Antecedentes Criminais: sem antecedentes.
Conduta Social: sem elementos para valorar.
Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la.
Motivos do crime: são inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: não se apresentam relevantes.
Consequências do crime: já foram consideradas para caracterizar a consumação do delito, não havendo nada peculiar que justifique o exaspero da pena.
Comportamento da vítima: diante do bem jurídico tutelado pelo crime em comento, não como analisar a presente circunstância.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal cumulada com as do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e diante da nuance supra valorada, aplico a pena base no patamar de 6 (seis) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa.
Considerando que, em sede policial, o réu confessou a traficância, atenuo a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há causa de aumento de pena.
Ocorre, porém, causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, vez que o réu é primário e não possui antecedentes criminais, nem há elementos que demonstrem integrar organização criminosa, razão pela qual diminuo a pena em 2/3.
Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 500 (quinhentos dias-multa), a ser cumprido em regime ABERTO.
Com relação ao valor do dia-multa, considerando que não há informações sobre suficiência financeira do réu, estabeleço o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, conforme art. 49, § 1º, do Código Penal.
Incabíveis os benefícios do art. 44 e art. 77, ambos do CP, uma vez que a gravidade concreta da conduta, aliada à nocividade da substância (cocaína) e à forma de execução do crime com organização e divisão de tarefas demonstra acentuada reprovabilidade, incompatível com tais benefícios.
Além disso, as circunstâncias do delito e a periculosidade da conduta indicam que a substituição ou suspensão não atenderia aos objetivos preventivos e retributivos da pena, razão pela qual ambos os benefícios devem ser afastados.
Tais fatos, somados às reiteradas denúncias sobre tráfico no local demonstram o risco de reiteração delitiva caso os réus sejam colocados em liberdade desvigiada, razão pela qual nego aos réus o direito de recorrer em liberdade.
Entretanto, haja vista o regime ABERTO estabelecido, concedo a expedição de alvará, condicionado à instalação de tornozeleira eletrônica, para que passem a se recolher em suas próprias residências, observando as restrições impostas ao regime aberto.
Assim, devem submeter-se a monitoramento eletrônico e recolher-se em suas residências integralmente aos finais de semana, recolhendo-se a partir das 18hrs da sexta-feira, podendo sair de lá somente às 06hrs da segunda-feria seguinte.
O mesmo regime de recolhimento nos feriados.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DECISÃO TERATOLÓGICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2.
Apresentado fundamento válido para negativa do direito de apelar em liberdade, tendo em vista a reiteração criminosa do agravante, não há que se falar em ilegalidade. 3.
Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime (AgRg no HC 640.933/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 665.992/PI, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, condicionado À instalação de monitoração eletrônica, colocando OS RÉUS FRANCISCO GIOVANE DA SILVA LIMA e MARIO LUTHIERY GOUVEIA BENJAMIN DE SOUSA imediatamente em liberdade, salvo se estiverem preso por outro motivo.
Custas pelos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado: Dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não mais há o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, todavia, efetue-se registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedente criminais.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República.
Intime-se os réus para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa imposta nesta sentença. -
26/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:59
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:57
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:07
Juntada de Informações
-
26/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:52
Juntada de Informações
-
25/06/2025 20:07
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:47
Histórico de partes atualizado
-
25/06/2025 10:33
Histórico de partes atualizado
-
25/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:47
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 10:33
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 18:54
Juntada de Petição
-
16/06/2025 14:18
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 14:12
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 16:30
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 16:28
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 18:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:12
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/04/2025 10:11
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:51
Evolução da Classe Processual
-
25/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:58
de Instrução e Julgamento
-
25/04/2025 15:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 14:00:00, Vara Única Criminal de Russas.
-
23/04/2025 15:12
Histórico de partes atualizado
-
23/04/2025 15:05
Histórico de partes atualizado
-
23/04/2025 10:37
Histórico de partes atualizado
-
23/04/2025 10:33
Histórico de partes atualizado
-
23/04/2025 09:50
Recebida a denúncia
-
22/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:01
Decorrido prazo
-
16/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:47
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 15:12
Histórico de partes atualizado
-
11/04/2025 15:05
Histórico de partes atualizado
-
08/04/2025 18:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE) Processo 0200380-87.2025.8.06.0303 - Inquérito Policial - Denunciado: Francisco Giovane da Silva Lima - Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 106/108 para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos a procuração referente ao réu Francisco Giovane da Silva Lima.
Oficie-se à CEMAN solicitando a devolução dos mandados de fls. 104/105 devidamente cumpridos, haja vista tratar-se de processo com réus presos. -
07/04/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 13:11
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/04/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:45
Conclusos
-
01/04/2025 15:12
Histórico de partes atualizado
-
01/04/2025 10:11
Juntada de Petição
-
01/04/2025 10:10
Juntada de Petição
-
31/03/2025 14:57
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 09:23
Conclusos
-
21/03/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/03/2025 08:22
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/03/2025 08:22
Reativado processo recebido de outro Foro
-
20/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
20/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:06
Declarada incompetência
-
14/03/2025 17:58
Histórico de partes atualizado
-
14/03/2025 15:12
Histórico de partes atualizado
-
14/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:21
Conclusos
-
14/03/2025 12:37
Juntada de Petição
-
07/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:46
Juntada de Petição
-
26/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:07
Expedição de .
-
26/02/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:18
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 17:58
Histórico de partes atualizado
-
25/02/2025 17:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 12:15:00, 3º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Quixadá.
-
25/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:56
Evolução da Classe Processual
-
25/02/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 15:55
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
25/02/2025 15:55
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
25/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:14
Decretada a prisão preventiva
-
25/02/2025 15:12
Histórico de partes atualizado
-
25/02/2025 10:57
Juntada de Petição
-
25/02/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 07:32
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
25/02/2025 07:32
Distribuído por
-
24/02/2025 17:54
Histórico de partes atualizado
-
24/02/2025 15:12
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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