TJCE - 3000558-93.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Neto em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória material e moral em desfavor da requerida, em decorrência de que o aparelho de TV adquirido entre as partes passou a apresentar defeito grave, consistente em desligamento automático em sequência, tornando inviável sua utilização. Afirma ter buscado solução junto à ré, porém esta se recusou a realizar reparo gratuito, sob o fundamento de que a garantia contratual já havia expirado, exigindo do consumidor o pagamento de novo valor para conserto. Citada, a ré apresentou contestação ID 160989523, alegando em síntese: (i) ausência de encaminhamento do produto à assistência técnica credenciada, em descumprimento ao art. 18 do CDC, já tendo inclusive passado prado legal de garantia; (ii) necessidade de perícia técnica, afastando a competência do Juizado (art. 51, II, da Lei 9.099/95); (iii) inexistência de nota fiscal nos autos, sustentando carência da ação; (iv) ausência de falha na prestação do serviço; e (v) impossibilidade de indenização por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Houve réplica ID 161860857, na qual o autor reafirma a ocorrência de vício oculto, invocando o art. 26, §3º, e o art. 18 do CDC, além da jurisprudência do STJ e do TJCE acerca da responsabilidade do fornecedor por vício em produto durável dentro do prazo de vida útil. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Resta claro que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Com isso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA requerido na Exordial nesta lide. Quanto a inexistência de nota fiscal para comprovar a titularidade do direito do Autor, tal fato destoa das provas dos autos, conforme documento juntado em ID 150466080.
Quanto à alegação de decadência, é certo que o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem.
O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno.
Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor.
Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual.
Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.
Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.
Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.
Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia.
Assim, resta afastada a tese de decadência. Portanto, o transcurso do prazo de garantia ou do prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto, não desonera o fornecedor da responsabilidade civil, visto que não se confundem com o prazo de vida útil do produto.
Trata-se de obsolescência programada, uma estratégia de mercado consistente na comercialização de produtos que param de funcionar ou se tornam obsoletos em um curto espaço de tempo, tendo que ser substituídos. É o caso do produto em questão (televisão) que apresenta vício após o prazo de garantia contratual, privando o consumidor do uso do bem adquirido.
Saliente-se ainda que os tribunais consideram o tempo de vida útil de uma TV o prazo de 08 anos, sendo o caso dos autos um prazo de uso inferior a este.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. (...) 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora.7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.287 - SP (2018/0247332-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : CLAUDINÉIA FERNANDES PEREIRA ADVOGADO : IGOR FERNANDES PEREIRA E OUTRO(S) - SP394994 RECORRIDO : BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA OUTRO NOME : WHIRLPOOL S.A ADVOGADO : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600)." Por conseguinte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe às partes instruírem a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. No caso concreto, sendo controvérsia a existência de defeito na TV adquirida pelo Autor, incumbia à Requerida demonstrar a prestação de assistência técnica ora solicitada, mediante comprovação, conforme impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a efetiva utilização da conta. Resta comprovado que a Requerida não logrou êxito em demonstrar a existência da assistência técnica objeto da lide.
De encontro a isso, consta em ID 150466085 resposta da Promovida informando que o consumidor teria ônus para visita técnica, uma vez que já haveria passado o prazo de garantia. Nessa esteira, a conduta da Acionada se revela abusiva, notadamente porque se nega a realizar o conserto da televisão da consumidora, impondo como única solução possível a cobrança de valores para visita técnica. Assim, resta configurada a responsabilidade da Promovida em reparar os danos sofridos pelo consumidor, coadunando com o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - VÍCIO OCULTO - TELEVISOR SAMSUNG QUE APRESENTOU DEFEITO APÓS O PRAZO DE GARANTIA "1 ANOS E 3MESES - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO CONDENANDO A EMPRESA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, MAS AFASTOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS - TELEVISOR DE BAIXA QUALIDADE -LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO AUTOR CONSTATOU VÍCIO OCULTO FLS.89/96 - CONFORME FLS. 35/64 O MODELO DA REFERIDA TV TEM APRESENTANDO DIVERSOS PROBLEMAS APÓS A GARANTIA DE 1 ANO - SEGUNDO O IDEC A EXPECTATIVA MÉDIA DE USO DE UM TV É NO MÍNIMO 7 (SETE) ANOS OU 100 MIL HORAS FLS.65/88 - ACERVO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA SAMSUNG INCONSISTENTE - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS APTOS A AFASTAR O VÍCIO NO TELEVISOR -EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR, CONFORME DISPÕE O ART . 373, II, CPC. - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - DANO MORAL CONFIGURADO NO VALOR DE R$ 2.000,00- REFORMA DA SENTENÇA- PRECEDENTES DESSA CÂMARA - INVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PASSANDO A APELADA A ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SE - Apelação Cível: 0030402-25.2022.8.25 .0001, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APARELHO CELULAR .
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA AFASTADA .
VIDA ÚTIL DO APARELHO.
PRODUTO DURÁVEL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL .
CONFIGURADO.
REPARAÇÃO.
ARBITRAMENTO. 1 .
A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º.
Precedentes do STJ. 2 .
Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 3.
O dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a recusa de assistência técnica para reparo do aparelho foi capaz de lesionar atributo da personalidade do autor, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento, na medida em que restou impedido de utilizar o aparelho como meio de trabalho e para atividades cotidianas. 4 .
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07119749220228070020 1694927, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Fixada a responsabilidade da reparação, importante ressaltar que cabe ao consumidor (e não ao Juiz) a escolha de outro produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, para que se obedeça ao disposto no Art. 18, § 1° do CDC. Em que pese o entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja danos morais in re ipsa (na esteira do quanto definido pelo Colendo STJ), reputo devida a indenização pleiteada, pois o dano resta devidamente comprovado nos autos. O histórico documental trazido aos autos - que aponta para a falta de solução da Promovida para o caso - traz elementos que demonstram a falha na prestação do serviço e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, por ferirem diretamente os direitos da personalidade e as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Logo, verifica-se aqui a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A jurisprudência nacional vem reconhecendo a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo indivíduo para corrigir falhas do fornecedor de serviços, em detrimento de suas atividades existenciais e produtivas, configura lesão extrapatrimonial indenizável.
Trata-se de verdadeiro dano moral pela perda do tempo útil, na medida em que o consumidor, em vez de dedicar-se ao seu trabalho, lazer ou convívio social, é compelido a enfrentar ligações, deslocamentos e burocracias para reverter ilegalidade que jamais deveria ter ocorrido. Na lide, percebe-se que o consumidor entrou em contato solicitando o reparo, mas não teve reforma satisfatória, apenas mensagens protelatórias solicitando informações que já haviam sido passadas.
A Recorrente precisou acionar o Judiciário para que as Recorrentes pudessem manifestar-se sobre suas solicitações, ambas posicionando-se contrariamente ao pleito da consumidora. Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pelas partes rés, desestimulando a prática de novos atos ilícitos, é de se entender que o arbitramento de danos morais encontra eco na jurisprudência do tema: No âmbito das Egrégias Turmas Recursais do Estado da Bahia, apresento os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VAREJO.
NÃO REALIZAÇÃO DA ENTREGA DO PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE POLTRONA.
FALHA POR PARTE DA ACIONADA.
DESÍDIA CONSTATADA.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
RECURSO APENAS DO CONSUMIDOR.
BUSCA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM.RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA E PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
VALOR QUE NECESSITA SER MAJORADO.
SENTENÇA QUE DEMANDA PARCIAL REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado, Número do Processo: 0115715-43.2021.8.05.0001, Relator (a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Publicado em: 02/12/2022); RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
VAREJO.
VÍCIO DO PRODUTO.
PARTE AUTORA QUE COMPROU LIQUIDIFICADOR QUE APRESENTOU DEFEITO DURANTE PERÍODO DE GARANTIA.
FALHA POR PARTE DA ACIONADA.
DESÍDIA NA REALIZAÇÃO DO REPARO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
CONCESSÃO DE VALE COMPRA PARA USO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO.
VIOLAÇÃO À REGRA DO ARTIGO 18 DO CDC.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA E PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
VALOR BEM SOPESADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado, Número do Processo: 0014080-82.2022.8.05.0001, Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 12/10/2022); Passemos ao debate quanto à fixação do quantum indenizatório. Conforme o entendimento do E.
STJ, "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante aponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (REsp. 318.379-0-MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Boletim do STJ, 18/41, 2ª quinzena de novembro de 2001). Não há critérios pré-determinados para a sua aferição.
Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante. Ao observar os fatores elencados, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a autora em danos materiais à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou à restituição no importe de R$ 3.799,05 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e cinco centavos), estabelecendo que como a data do dano se deu a partir de 1º de setembro de 2024, os juros de mora serão calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, ambos a partir da data do efetivo dano, bem como para conceder indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ). Em consequência, extingo os processos COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Advirta-se que a escolha do Autor quanto à opção do dano material deve ser manifestada em sede de cumprimento de sentença, haja vista na Exordial não fora exercido este direito e não cabe ao Juiz efetivar a melhor opção mas sim à própria parte fazer sua manifestação de vontade.
Assevere-se ainda que, em qualquer escolha, deverá o Autor entregar o produto objeto da lide para a Promovida, ainda que defeituoso. sob pena de reconhecimento do enriquecimento ilícito. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) GLERSON NUNES FERREIRA Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 166926626
-
12/09/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166926626
-
12/09/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 06:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 165037799
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165037799
-
15/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165037799
-
15/07/2025 08:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/07/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 20:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 08:41
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 15:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156862444
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156862444
-
26/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156862444
-
26/05/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:28
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE NETO em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, sendo aceita declaração de terceiro, se acompanhada de informações sobre as razões de não dispor de comprovante em seu nome, bem como da relação entre autor e declarante e documento oficial de identificação do declarante.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150600579
-
15/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150600579
-
15/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/04/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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