TJCE - 0200505-08.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 164266318
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 164266318
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 164266318
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 164266318
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200505-08.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Requerente: WALTER DIOGENES NETO Requerido: NATALIA DIOGENES DE OLIVEIRA Trata-se de ação de exoneração de fiança e restituição do valor pago pelo fiador c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por WALTER DIOGENES NETO em face de NATALIA DIOGENES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora em síntese, que é fiador da requerida em virtude de um contrato nº 30.2019.888.29697 (Operação - B900015401) de empréstimo de crédito que foi realizado em 05/08/2019 pela empresária junto ao Banco do Nordeste do Brasil.
Que, que nos meses de janeiro e também de março de 2023, o autor recebeu citação para pagamento de parcelas atrasadas, visto que as parcelas do contrato de financiamento onde foi afiançável pelo autor venceu.
Afirma que a devedora encontra-se inadimplente referente ao mês de janeiro de 2023 no valor de R$ 1.154,50 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) e no mês de março de 2023 no valor de R$ 1.145,35 (um mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) totalizando a quantia de R$ 2.308,84 (dois mil, trezentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), o nome do autor, foi inserido nos órgão de proteção ao crédito, conforme consta relatório do SERASA/SPC, e que, não só nesta oportunidade, mas em diversas ocasiões, que levou a perda de confiança e de prestígio mútuo com relação a requerida financiada, uma vez que o contrato de fiança, é além de tudo, e , sobretudo, um contrato de confiança, e uma vez sendo quebrada essa confiança, torna-se impossível o restabelecimento.
Afirma ainda, que ante o inadimplemento da requerida, o autor ao ser notificado, enviou correspondência a requerida da notificação extrajudicial com AR da notificação pelos correios, para notificar e citar a requerida para que efetuasse o pagamento em atraso.
Porém, sem lograr êxito.
Ao final, pugnou pela exoneração da fiança, a restituição dos valores pagos em dobro, a inversão do ônus da prova, além da condenação em danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos, Id. 108002127-108002133.
Despacho, Id. 107998020, deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a designação de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação, Id. 108001108, restou infrutífera a conciliação entre as partes.
Contestação, Id. 108001112, acompanhada dos documentos, Id. 108001114-108001111.
Réplica, Id. 108001124.
Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 149817090.
Intimadas as partes para manifestar o interesse na produção de outras provas, quedaram-se inertes.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre salientar que intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, as partes quedaram-se inertes.
Portanto, restou operada a preclusão quanto à possibilidade de produção de elementos probatórios.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. A ação tem por objeto a discussão de contrato entre particulares, com finalidade de exoneração da fiança e a consequente restituição em dobro dos valores pagos, além da condenação em danos morais e materiais.
Afirma a autora que ela figura como fiador do contrato de empréstimo bancário realizado pela requerida, que não possui mais o animus de ser mais fiador, pois não tem confiança na contratante, ora requerida.
E ainda, cumpre informar que o autor só aceitou ser fiador, pois era amigos, mas, como houve o rompimento da relação de amizade e a falta de confiança e contato com a requerida, requer a exoneração de fiança, visto que não tem interesse na manutenção da fiança.
Como cediço, a fiança exigida nos contratos de empréstimo bancário se dá de modo a prevenir eventual inadimplência e diminuição dos recursos disponibilizados.
O contrato em questão foi firmado 05 de agosto de 2019, no valor de R$ 49.982,30 (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), com vencimento para 15 de agosto de 2024, sendo que, a partir da assinatura (Id. 108001123), o autor passou a figurar na condição de fiador, como devedor solidária.
A partir do momento que se torna fiador, renuncia-se expressamente aos benefícios previstos nos artigos 830, 834, 835 e 837 do Código Civil, in verbis: "Art. 830.
Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado. "Art. 834.
Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento. "Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. "Art. 837.
O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.'' Há de prevalecer, para todos os efeitos, o pacta sunt servanda.
Com efeito, a fiança constitui-se não somente em cláusula acessória, mas em condição essencial do negócio para a concessão do financiamento objetivado, a qual não pode ser tida como abusiva, já que não impediu, por completo, a exoneração do requerente do encargo de fiadora, mesmo porque a substituição do fiador é possível, desde que indicado um novo fiador, o que não ocorreu nos presentes.
Tem-se que, nos termos do contrato, a substituição do fiador é uma faculdade da requerida, e não uma obrigação, ou seja, não pode ser a promovida compelida a fazê-la simplesmente porque o autor assim o deseja.
Não há como se olvidar que a parte requerente anuiu à avença quando da assinatura, sendo as cláusulas ali apostas de fácil compreensão.
Deveras, há de se ter em mente que quem assina contrato de fiança, na qualidade de garantidor de outrem, deve saber que, no desenrolar normal do contrato, pode vir a ser chamado para assumir a responsabilidade sobre a dívida, de forma que o fato de o afiançado não pagar a dívida não constitui ato ilícito contra o fiador, já que, como notório, é justamente essa a razão da exigência de tal garantia nas relações contratuais. E, ainda que assim não fosse, eventual substituição dependeria da anuência do banco réu, que não a forneceu.
Ressalte-se que os contratos de empréstimo bancários contam com prazos pré-definidos, sendo que quem assina como fiador, sabe perfeitamente os limites de sua responsabilidade que, na espécie, corresponde ao valor do limite de crédito global ajustado.
Dessa forma, observando-se a legislação vigente, bem como o negócio estabelecido de forma consciente e voluntária por todas as partes, é de se concluir que não houve o preenchimento de qualquer causa legal/contratual apta a afastar a obrigação do autor em servir como garantidor do contrato, bem como a compelir a requerida a efetuar a substituição da fiança voluntariamente por ele oferecida, já que todas as condições do contrato foram e poderiam/deveriam ter sido previamente conhecidas e assumidas pela requerente, sendo essa sabedora exatamente da obrigação que estava assumindo quando da aceitação de tamanho encargo.
Quanto a restituição dos valores pagos, o autor junta os comprovantes de pagamentos (vide Ids. 108002133; 108001085; 108001091), totalizando o monte de R$ 8.146,48 (oito mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme vejamos: I) R$ 1.154,50 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), com vencimento em 20/01/2023; II) R$ 1.145,34 (um mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), com vencimento em 17/03/2023; III) R$ 1.077,52 (um mil, e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento em 15/06/2023; IV) R$ 1.586,04 (um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), com vencimento em 15/07/2023; V) R$ 1.595,50 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), com vencimento em 15/08/2023; e, VI) R$ 1.587,58 (um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), com vencimento em 15/09/2023. Dessa forma, o fiador que paga a dívida do devedor principal, em um empréstimo bancário, tem direito à restituição desses valores, sendo sub-rogado nos direitos do credor.
Pois, ao efetuar o pagamento, o fiador assume a posição do credor original, adquirindo o direito de cobrar o valor pago do devedor.
Assim, pode exigir todo o valor desembolsado por ocasião do cumprimento da obrigação resultante da fiança dada.
Acerca do tema, in verbis: ''Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único.
A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 832.
O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.'' (Destaquei) Dessa forma, deve a requerida pagar ao requerente a restituição dos valores pagos, pois o fiador em um empréstimo bancário não tem direito à restituição em dobro de forma automática, mesmo que tenha pago a dívida do devedor principal. A devolução em dobro, prevista no artigo 940 do Código Civil, é aplicável quando ocorre a cobrança de uma dívida já paga ou de um valor maior do que o devido, sem ressalvar o que foi pago ou o que é realmente devido, in verbis: ''Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.'' Assim, como não é o caso dos autos, deve haver a restituição de forma simples. No tocante aos danos morais, o autor não comprova que houve abalo moral, para fazer jus a indenização por dano morais, pois apenas recebeu um comunicado do SPC para regularizar os débitos, no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 108002129), e que não prova, se quer, que houve inscrição do nome no cadastro de inadimplentes.
Sobre o tema, vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
COMUNICADO ENVIADO DO SPC E SERASA.
MERA NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão recursal limita-se à análise do cabimento da reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, sob o argumento de que não há provas de que tenha ocorrido ato ilícito ou de que a situação fática tenha sido divulgada a terceiros, expondo o autor a constrangimento que justificasse a reparação por dano moral. 2.
A empresa apelada alega, em contestação, que o documento apresentado pelo autor é uma notificação de débitos referente à fatura de R$ 30,87, emitida em 10/02/2020, devido ao atraso de 30 dias no pagamento.
A carta informava a possibilidade de negativação do nome do autor, caso o débito não fosse quitado, concedendo um prazo de 05 dias para regularização.
No entanto, a empresa afirma que não há prova nos autos de que o nome do autor tenha sido negativado, não caracterizando dano moral in re ipsa. 3.
A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para justificar a reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação efetiva de um abalo moral, como a inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
Ademais, o simples recebimento de comunicado emitido pelas plataformas de consulta ao crédito, como SPC e SERASA, informando sobre a existência de dívida, não caracteriza automaticamente o dano moral, pois é imprescindível a prova de que o nome do consumidor foi de fato inscrito nesses registros, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Como mencionado, no presente caso, o fato, por si só, não caracteriza uma situação que possa causar dano moral, especialmente diante da falta de provas de que tenha havido tratamento descortês por parte dos representantes da empresa apelada em relação à parte autora, ou de que a situação tenha sido divulgada a terceiros, o que poderia expor a parte autora a uma situação constrangedora.
Portanto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, uma vez que não há provas do dano moral alegado pelo recorrido, isto é, de que seu nome foi incluído nos cadastros de maus pagadores, e, por conseguinte, não há base que justifique a indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data da assinatura digital. (DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DEAGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 30/10/2024.
Data da Publicação: 30/10/2024.
Apelação Cível, 0248439-18.2020.8.06.0001.) (destaquei) Sem necessidade de detenças maiores. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, apenas para determinar a restituição das parcelas pagas pelo autor (Id. 108002133; 108001085; 108001091), totalizando o montante de R$ 8.146,48 (oito mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), na forma simples, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela (artigo 397 do Código Civil).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
18/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164266318
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18/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164266318
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15/08/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:32
Decorrido prazo de MARIO ALEX MARQUES NOGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149817090
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149817090
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200505-08.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: WALTER DIOGENES NETO Requerido: REU: NATALIA DIOGENES DE OLIVEIRA Vistos em autoinspeção - Portaria n° 03/2025. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem com a resolução do mérito, passa-se a sanear o feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória. A demandada apresentou contestação e arguiu preliminares. Em relação aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora entendo que estes devem ser mantidos, pois o réu não conseguiu demonstrar que aquela possui condições de adimplir as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Outrossim, a contratação de advogado particular, por si só, não elide a presunção legal de fazer jus ao benefício de assistência judiciária gratuita.
Assim, afasto a preliminar suscitada. A questão controversa da presente ação cinge-se acerca da possibilidade do reconhecimento do direito ao regresso ao requerente em razão da celebração de contrato de fiança. Passo, pois, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373, do Código de Processo Civil. A parte autora deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Isso posto, determino a intimação das partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no mérito. Após, transcorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149817090
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149817090
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15/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149817090
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15/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149817090
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14/04/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:08
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 08:47
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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29/09/2024 13:41
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01809115-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/09/2024 13:25
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18/09/2024 18:57
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808818-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2024 18:44
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28/08/2024 13:59
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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28/08/2024 13:57
Mov. [42] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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28/08/2024 13:57
Mov. [41] - Documento
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28/08/2024 13:55
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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02/07/2024 09:04
Mov. [39] - Certidão emitida
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02/07/2024 08:28
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/06/2024 08:51
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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17/06/2024 17:16
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805508-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 17/06/2024 16:53
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08/06/2024 00:55
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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07/06/2024 08:54
Mov. [34] - Certidão emitida
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07/06/2024 08:52
Mov. [33] - Informações | Carta de Citacao e Intimacao-AR/MP- Envio aos Correios
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06/06/2024 14:53
Mov. [32] - Expedição de Carta
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06/06/2024 12:27
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 16:25
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 09:31
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 09:20
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/08/2024 Hora 13:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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10/05/2024 12:40
Mov. [27] - Certidão emitida
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10/05/2024 12:36
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2023 15:07
Mov. [25] - Certidão emitida
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22/09/2023 11:43
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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19/09/2023 15:31
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01807377-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/09/2023 15:01
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16/08/2023 14:40
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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16/08/2023 14:39
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
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16/08/2023 14:38
Mov. [20] - Documento
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16/08/2023 14:37
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, diante do requerimento acima, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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16/08/2023 13:57
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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15/08/2023 17:14
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01806103-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/08/2023 16:39
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28/07/2023 10:33
Mov. [16] - Certidão emitida
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28/07/2023 10:30
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/07/2023 12:58
Mov. [14] - Certidão emitida
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04/07/2023 09:21
Mov. [13] - Informações | Carta de Intimacao- Envio aos correios
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03/07/2023 14:47
Mov. [12] - Expedição de Carta
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13/06/2023 23:13
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
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08/06/2023 06:52
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 10:48
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 10:44
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 10:38
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/08/2023 Hora 13:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
31/05/2023 22:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
30/05/2023 12:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 10:26
Mov. [4] - Certidão emitida
-
29/05/2023 17:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2023 17:41
Mov. [2] - Conclusão
-
22/05/2023 17:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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