TJCE - 3005166-20.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 04:35
Decorrido prazo de KETHLEN COSTA MEDEIROS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:57
Decorrido prazo de Enel em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:35
Expedido alvará de levantamento
-
04/07/2025 05:28
Decorrido prazo de KETHLEN COSTA MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163049816
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04/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2025. Documento: 163049816
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163049816
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163049816
-
03/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3005166-20.2024.8.06.0117 REQUERENTE: KETHLEN COSTA MEDEIROS REQUERIDO: Enel SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 161457530.
Intimada, a parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, seus dados bancários, e silenciando quanto a eventual saldo residual, conforme petição de Id n. 161603760.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 161603760.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163049816
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02/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163049816
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02/07/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161530515
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161530515
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3005166-20.2024.8.06.0117 REQUERENTE: KETHLEN COSTA MEDEIROS REQUERIDO: Enel DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 161457530, em até 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância expressa, o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, com a posterior expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do exequente, nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação.
Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo também será extinto pelo art. 924, II, do CPC/2015, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente, que poderá ocorrer à qualquer tempo.
Indefiro, desde logo, a expedição de alvará judicial em nome do advogado do exequente, tendo em vista que a procuração inserida no ID 130941195, apresenta assinatura apócrifa, sem qualquer forma de validação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
24/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161530515
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24/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157221011
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157221011
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3005166-20.2024.8.06.0117Promovente: KETHLEN COSTA MEDEIROSPromovido: ENEL Parte intimada:Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 157141490 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 28 de maio de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
28/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157221011
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28/05/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2025 13:14
Processo Reativado
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28/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Enel em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de KETHLEN COSTA MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/04/2025. Documento: 150930168
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22/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3005166-20.2024.8.06.0117 Promovente: Kethlen Costa Medeiros Promovida: ENEL Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação Por Danos Morais SENTENÇA Vistos, etc.
Narra a parte autora que nos meses de setembro e novembro de 2024, as faturas de energia elétrica de seu estabelecimento comercial vieram com valor exorbitante, totalmente alheio à realidade de seu consumo mensal médio, pois a fatura do mês de setembro/2024 foi emitida com valor de R$ 10.089,79 (dez mil oitenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Tendo em vista o elevado valor, entrou em contato com a ENEL, foi enviado um preposto, quando restou constatado que o leitor estava com problema, tendo sido gerado novo protocolo para substituição do equipamento, efetivamente cumprido.
Aduz que após concluída a troca, foi informada que a fatura com valor errado seria corrigida e que as faturas dos meses subsequentes viriam com valor correto.
De fato, a fatura do mês de outubro/2024 veio com valor dentro da normalidade.
No entanto, a fatura do mês de novembro/2024 foi emitida com valor totalmente abusivo, R$ 14.727,35 (quatorze mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos).
Além disto, descobriu que a fatura do mês de setembro/2024 permanece sendo cobrada com valor indevido; que buscou solucionar a situação junto à Promovida, que por sua vez se manteve inerte e, até hoje, não resolveu o problema.
Não bastasse a falha grave na cobrança dos valores, a ENEL suspendeu o fornecimento de energia elétrica aos 05/12/2024.
Diante de tais fatos, propõe a presente demanda, requerendo o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A título de antecipação de tutela, que a promovida seja compelida a reestabelecer o fornecimento da energia elétrica, bem como se abstenha de realizar cobranças e/ou negativar o nome da Autora, sob pena de multa diária.
No mérito, a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 24.817,14 (vinte e quatro mil, oitocentos e dezessete reais e quatorze centavos), referentes as faturas de setembro e novembro de 2024; o refaturamento das contas de energia dos meses de setembro e novembro de 2024, desta feita, devendo ser levada em consideração a média mensal de consumo da Promovente, além de indenização por danos morais sugeridos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Tutela deferida no Id n° 130933607.
Invertido o ônus da prova em favor da autora.
Cumprimento noticiado no id. 135495453, em 11.02.2025.
Infrutífera a conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em sede de contestação, a promovida afirma que a UC em questão está sob a titularidade da requerente e fornecimento de energia ativo.
Em 19/09/2024, foi realizada inspeção na UC, ocasião em que foi identificado que o medidor estava violado, tendo sido gerada uma ordem de serviço para substituição do equipamento e respectiva análise laboratorial.
Em seguida, o equipamento foi substituído e encaminhado ao laboratório, oportunidade em que foi inspecionado e constatado que o mesmo estava VIOLADO.
Foi constatada irregularidade do medidor, de modo que o consumo não estava sendo aferido de forma devida, gerando um prejuízo à ENEL, bem como uma vantagem indevida ao consumidor.
Em razão disto, pôde-se verificar um aumento no consumo da unidade consumidora. É que, após a troca do medidor e regularização da medição, verificou-se um aumento no consumo, como era o esperado, já que anteriormente estava sendo registrado a menor.
Desse modo, o aumento do consumo se refere justamente à correção da medição.
Em seguida afirma que inexiste aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade, o que na verdade acontece é que infelizmente a parte requerente não está conseguindo arcar com os custos do serviço.
Não pode a concessionária ser responsabilizada por um aumento de consumo a que não deu causa.
Provavelmente, a parte requerente não tomou os cuidados necessários quando da utilização de sua energia.
Além disso, salienta que um aumento de consumo também pode ser causado por fuga de energia nas instalações internas da unidade consumidora, decorrente de algum problema na fiação interna, e que é de responsabilidade exclusiva do consumidor.
A elevação no valor da fatura pode ser provocada por mau contato nas conexões das tomadas ou por um problema em algum equipamento ligado a elas; estas duas opções são problemas das instalações internas da unidade consumidora e de acordo com o art. 167 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, são de responsabilidade do consumidor.
Afirma que 19.09.24, foi lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção - T.O.I nº 60895892, cuja anomalia detectada foi medidor selado e violado, que ensejou a cobrança referente à diferença de consumo do período de 18.03.24 a 18.09.24, que representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular.
Defende a impossibilidade de desconstituição do débito; a possibilidade de suspensão do fornecimento em razão de débito existente; que a suspensão no fornecimento foi legítima, uma vez que a parte requerente possuía débitos pendentes no momento do corte.
Defende ainda, a inexistência de dano moral.
Requer a total improcedência da presente reclamação.
Réplica no id. 141423591.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a concessionária promovida sustenta que o aumento do valor da fatura de energia se deu por conta de "um possível defeito na instalação elétrica da requerente", ou, ainda, por uma "possível violação do medidor de energia", ou, ainda, "que a parte requerente não está conseguindo arcar com os custos do serviço", ou seja, a promovida sequer consegue definir a real causa do aumento abusivo do valor das faturas de setembro/24 e novembro/24 da unidade consumidora da promovente.
No tocante ao alegado consumo exorbitante das faturas dos meses de setembro/24 e novembro/24, o consumo médio mensal dos últimos 06 (seis) meses anteriores à ocorrência relatada, março/24 a agosto/24, foi de 1.736Kwh.
No entanto, em setembro/24 foi apresentado um consumo de 10.231 kwh, representando um aumento de 589%, o que ensejou a reclamação da consumidora e a troca do medidor e, em novembro/2024, o consumo foi de 15.455 kwh, resultando no aumento de 890%, referente à fatura complementar de um suposto consumo não registrado.
Como afirma a autora, o motivo é simples: não há na peça de defesa, nenhuma justificativa plausível para o consumo tão exorbitante.
Quanto ao corte, em 05.12.2024, o débito alegado estava sendo discutido administrativamente, portanto ocorreu de modo indevido e a religação do serviço no estabelecimento comercial da autora ocorreu após dois meses, em cumprimento à ordem judicial.
Do exposto, infere-se que caberia à promovida a produção do acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, todavia, esta não comprovou satisfatoriamente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
A despeito do ônus que lhe recaiu, a Reclamada não logrou demonstrar que os valores faturados nas contas de setembro/2024 e novembro/2024 foram corretamente cobrados e o consumo adequadamente apurado, pelo que reconhecida a falha na prestação de seus serviços.
Considerando que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6° da Lei n° 9.099), entendo pelo reconhecimento da inconsistência do débito da autora para com a promovida, no que ultrapasse ao valor correspondente ao consumo de 1.736 kwh mensal referente à fatura com vencimento no mês de setembro/24.
Diante de tais fatos, há que se reconhecer a procedência do pedido de refaturamento da referida cobrança, com base na média do consumo dos 06 (seis) meses anteriores à ocorrência ora relatada.
No tocante ao TOI 60895892, a Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL em seu art. 590, reza que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; Esclarece ainda que uma cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão, mediante recibo.
Nessa quadra, vislumbra-se que a constatação de irregularidade deve ser acompanhada por consumidor ou morador do imóvel, a fim de possibilitar o contraditório e ampla defesa, devendo ser entregue ao consumidor ou quem o represente, cópia do termo no ato de sua emissão.
O princípio da ampla defesa e do contraditório, que encontram sua maior proteção no art. 5º, LV, da Constituição Federal, são viabilizados a partir da ciência da parte acerca dos atos praticados, a fim de lhe dar oportunidade de contradizê-los e intervir no procedimento realizado.
Não é o caso deste feito, não se tem prova mínima da entrega tempestiva de cópia do TOI e demais informações à consumidora, em sua residência.
E mais, a concessionária Ré não apresentou o levantamento da carga instalada, deixando de anexar aos autos, o relatório de avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, além da memória de cálculo, provas fundamentais para definir o período de duração da irregularidade e o valor apurado.
Dessa forma, a elaboração de procedimento para verificar a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor sem respeitar os quesitos apontados na Resolução ANEEL não é apto a demonstrar a existência de irregularidade na medição do consumo da unidade da promovente e nem mesmo que seria lícito realizar a cobrança do valor de R$ 14.727,35 (catorze mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) referente a um suposto consumo de energia elétrica não faturado, por não ter sido registrado no medidor.
No que se refere aos danos morais, devo ressaltar que a situação vivenciada excede o mero aborrecimento, diante da conduta perpetrada pela ré, que assumiu postura abusiva e desrespeitosa em face da autora.
O corte irregular da energia elétrica e a demora no restabelecimento dos serviços foi, sim, capaz de gerar danos na esfera extrapatrimonial da parte autora.
Realmente, por desídia da ré, a autora ficou impedida durante o interstício de 60 (sessenta) dias, de administrar o seu estabelecimento normalmente.
E dúvida não há de que os serviços prestados pela requerida são essenciais para a manutenção, funcionamento e iluminação do estabelecimento.
Tal fato repercute negativamente no nome da autora em relação à sua clientela, causando, via de consequência, danos à sua honra objetiva, isto é, à repercussão social, considerando que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade.
Comprovada a culpa e o nexo causal, assim como o dano, preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores da indenização, cabe apreciar o quantum indenizatório.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 12.000,00 (doze mil reais), atenta às circunstâncias do caso.
Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulado na inicial, para declarar a inexistência do débito da autora para com a concessionária promovida no valor de R$ 14.727,35 (catorze mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) referente à fatura do mês de novembro/2024 (fatura complementar referente a consumo não registrado) com vencimento em 13.01.2025, TOI n° 60895892 de 19.09.24, bem como para RECONHECER a inconsistência do débito da autora para com a promovida, no que ultrapassar o valor correspondente ao consumo de 1.736 kwh/mensal referente à fatura com vencimento no mês de setembro/2024, no valor de R$ 10.089,79 (dez mil oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), discutida nos presentes autos, devendo a demandada proceder o refaturamento da referida cobrança com base na média do consumo de 1.736 kwh mensal, sem a incidência de juros e multas.
Condeno-a, ainda, a pagar à autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
Torno definitivos os efeitos da tutela concedida.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular (sc) -
22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 Documento: 150930168
-
21/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150930168
-
21/04/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
23/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Enel em 22/12/2024 17:31.
-
20/12/2024 17:31
Confirmada a citação eletrônica
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130995092
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130933607
-
19/12/2024 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130995092
-
19/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130933607
-
19/12/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
18/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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