TJCE - 3001076-22.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:51
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67121974
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67121974
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001076-22.2021.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): MANHATTAN SPRING PARKPROMOVIDO(A)(S): MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi intimada para, entre outras providências, explicar o motivo da presença da empresa MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 05.***.***/0001-64, no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que na matrícula do imóvel que originou a presente cobrança consta a empresa MANHATTAN SPRING PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-83, como proprietária do bem.
Em resposta ao referido despacho, a promovente apresentou a qualificação da verdadeira proprietária do imóvel e solicitou a sua devida citação.
Embora a parte exequente alegue a economia processual como fundamento do seu pedido de citação, não há como ignorar que determinar tal diligência, na atual fase do processo, violaria o critério da celeridade processual previsto no artigo 2º, da Lei 9.099/95.
Ademais, observa-se que a requerente apenas pediu a citação da verdadeira proprietária do imóvel sem requerer a exclusão da empresa equivocadamente apresentada no polo passivo da presente demanda, ou seja, o presente feito ainda encontra-se com vício de ilegitimidade no polo passivo, razão pela qual deverá ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
22/08/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 20:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001076-22.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): MANHATTAN SPRING PARK PROMOVIDO(A)(S): MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade nº 2101-A, Torre 1, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 106.457 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza (id 42038874), vencidas, conforme demonstrativo acosta a inicial no id 24249860, cujo valor nominal, acrescido de encargos, totaliza R$ 15.932,29 (quinze mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos).
Nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
A ação de execução foi instruída com o convenção e regimento interno, atas de assembleia geral extraordinária, atas de assembleia geral ordinária, todavia, nenhum dos documentos demonstra o valor cobrado a título de "Des.Cobrança".
Verifica-se,
por outro lado, a inclusão das parcelas vincendas no curso da ação na última planilha de débito juntada aos autos, conforme id 38611445.
Todavia, segundo a dicção do art. 723 do CPC, o título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível.
A liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do quantum debeatur devido pelo executado, excluídos eventuais valores futuros.
Finalmente, observa-se na matrícula nº 106.457 (id 42038874) aponta como então proprietário do imóvel, objeto da presente execução, a pessoa jurídica MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Saliente-se, ademais, que a legitimidade passiva, sendo matéria de ordem pública, e conforme inciso VI e § 3º do art. 485, do CPC, pode ser conhecida de ofício.
Nesse contexto, e a fim de sanear o feito, INTIME-SE a parte exequente MANHATTAN SPRING PARK para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos da (1) ata da assembleia que instituiu a taxa cobrada "Des.Cobrança" ou retirá-la dos cálculos; (2) demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), permanecendo o valor indicado na petição inicial (R$ 15.932,29), atualizado; (3) esclarecer a legitimação da ora executada MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA como parte na presente demanda executiva, diante da matrícula nº 106.457 apontar pessoa diversa como proprietária; e, (4) providenciar o necessário para a intimação do credor fiduciário, conforme dispõe o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/04/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 03:29
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
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31/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] D E S P A C H O Destaco, primeiramente, que sequer houve a perfectalização da penhora nos autos.
Assim sendo, INTIME-SE a parte credora para que, em 15 (quinze) dias, junte nos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, sendo imprescindível para permitir ao juízo a análise da propriedade deste, eventuais outras pendências sobre o mesmo.
Saliento que, após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 53 da Lei n.º 9.099 /95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK em 24/10/2022 23:59.
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20/09/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 22:55
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 03:23
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 00:34
Decorrido prazo de MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 08:49
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:38
Expedição de Ofício.
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01/04/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:10
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:30
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 25/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 00:08
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 25/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 11:29
Conclusos para despacho
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20/10/2021 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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