TJCE - 0203160-93.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 14:33
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA LEITE em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154423527
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154423527
-
20/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154423527
-
13/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 04:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA LEITE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:40
Juntada de Petição de Apelação
-
12/05/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 140921738
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0203160-93.2022.8.06.0112 AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARIA CICERA DE ARAUJO FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PAN S/A em face de MARIA CICERA DE ARAUJO FERREIRA.
Deferido o pleito liminar, a ré, espontaneamente compareceu aos autos e apresentou defesa (ID 101543305), onde alega pagamento do débito antes mesmo do ingresso da presente ação, inclusive ingressando com ação de nulidade de debito junto ao 1ª Unidade do Juizado Especial Civil e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, tendo sido prolatada sentença declarando nula a dívida por inadimplemento (ID 101543313).
Ante o exposto requer os benefícios da gratuidade processual, bem como condenação do autor em danos morais, bem como danos materiais em relação ao contrato advocatício firmado pela autora para defesa e honorários sucumbenciais.
Anexa a documentação de fls. 191/365.
Conforme certidão de ID 101543291 o bem não foi apreendido.
Réplica do autor às fls. 370/379, no qual requer que seja a requerida intimada para trazer aos autos os comprovantes de pagamento (e respectivos boletos) anteriores e posteriores à parcela de nº 22, vencida em 06/12/2021, valor de R$ 570,41.
O pedido foi indeferido, conforme decisão de ID 101544082.
Em mesma decisão foi argumentado que foi proferida sentença declaratória de nulidade da dívida junto à 1ª Unidade do Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, sob o número 3000488- 94.2023.8.06.0246 e traz aos autos o documento de fls. 346/351 - decisão transitada em julgado - onde, às fls. 347, lê-se: "Ingressou a autora MARIA CÍCERA DEARÁUJO FERREIRA com a presente demanda indenizatória em face de BANCOPAN S/A, em decorrência de alegada inscrição indevida em cadastro de negativação, em decorrência da parcela de financiamento de uma Moto FAN, vencida em 06/12/2021, no valor de R$ 570,41(quinhentos e setenta reais e quarenta e um centavos), quitada no mesmo dia do vencimento...
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito (id Num. 7648375), na qual o juízo a quo reconheceu a parcial procedência do pleito autoral, para declarar a inexistência do débito (entre parte autora e ré) que originou a inscrição no cadastro restritivo de ID nº 57280002 pág 02... " (grifei) Os autos vieram conclusos.
Breve relato, DECIDO.
O processo, no âmbito da ação e da reconvenção, comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e as questões fáticas estão suficientemente comprovadas pela prova documental carreada aos autos.
A Ação de Busca e Apreensão de bem móvel garantido fiduciariamente tramita sob o procedimento especial disciplinado no Decreto-lei nº 911/69, tratando-se a controvérsia da matéria acerca da comprovação, ou não, do inadimplemento das parcelas aptas a caracterização da mora do devedor.
Além disso, há pedido, em sede de reconvenção, relativo a danos morais e materiais supostamente suportados pelo réu/reconvinte.
Alega o requerido a existência de abuso de direito, haja vista que a ação foi proposta para cobrar o debito da parcela vencida de 06/12/2021, sendo quer a mesma foi paga no dia do vencimento, conforme documento de ID 101544086 e 101544087, sendo a ação ingressada 05 meses após o pagamento.
Nestes termos, requer seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Analisando a documentação juntada pela da parte autora, está devidamente descrito no comprovante de pagamento que foi adimplido o valor da parcela que ensejou essa ação, desta forma, não deveria constar mais nenhum débito em aberto no momento da propositura desta demanda.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A busca e apreensão do veículo sem que existisse nenhuma prestação em atraso, decorrente da desídia da instituição financeira em informar ao magistrado de origem sobre a quitação do débito, configura ato ilícito gerador de danos morais que devem ser indenizados.", in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
STJ.
APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DA ADIMPLÊNCIA ANTERIOR À BUSCA E APREENSÃO.
DANO MORAL C O N F I G U R A Ç Ã O .
V A L O R D A I N D E N I Z A Ç Ã O .
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, que inclui as parcelas vencidas e as vincendas.
Por outro lado, se a instituição bancária celebra acordo tácito com o devedor, aceitando o recebimento apenas das prestações em atraso, não há que falar em vencimento antecipado das prestações, presumindo-se a continuidade do contrato celebrado entre as partes.
A busca e apreensão do veículo sem que existisse nenhuma prestação em atraso, decorrente da desídia da instituição financeira em informar ao magistrado de origem sobre a quitação do débito, configura ato ilícito gerador de danos morais que devem ser indenizados.
O quantum indenizatório deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar as condições econômicas das partes, os aspectos punitivo e compensatório da condenação, a gravidade e a repercussão do dano moral. (TJ-DF 07009105820218070008 1428110, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) A mora do devedor é pressuposto imprescindível da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo a comprovação necessariamente acompanhar a petição inicial. Assim, resta evidenciado no presente caso que a parcela incluída na notificação extrajudicial encaminhada ao devedor (ID ...) foi paga antes mesmo da propositura da ação (ID 101544087), não havendo que se falar-se na regular constituição do consumidor em mora, merecendo ser revogada a liminar deferida.
Desta foram acolho o pedido da parte requerida de inexistência do débito.
Quanto ao pedido de indenização, a parte autora entende que deve ser indenizada em danos morais, por entender que foi submetida a uma situação constrangedora e vexatória, sendo cobrada incessantemente por débito já adimplido, bem como teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ainda, requer a restituição da quantia de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) pagos ao seu causídico pelos serviços prestados, conforme documento de ID 101543310.
A busca e apreensão do veículo sem que existisse nenhuma prestação em atraso, decorrente da desídia da instituição financeira em reconhecer a quitação do débito, configura ato ilícito gerador de danos morais que devem ser indenizados.
Isto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulado pela parte autora BANCO PAN S/A, revogando a liminar anteriormente deferida, bem como acolhendo a reconvenção apresentada pela promovida para: a) Reconhecer a inexistência do débito pleiteado; b) Condenar o requerente ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; c) Condenar o requerente em danos materiais provenientes da contratação de advogado pela parte promovida, na quantia de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a parte autora BANCO PAN S/A a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% sob o valor da condenação.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito Auxiliar 20 de março de 2025, Juazeiro do Norte/CE -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 140921738
-
14/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140921738
-
14/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 21:32
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
20/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/08/2024 17:04
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/07/2024 11:52
Mov. [101] - Encerrar análise
-
04/07/2024 10:27
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
30/06/2024 12:32
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01827905-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2024 12:20
-
21/06/2024 11:18
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 12:29
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 12:22
Mov. [96] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 07:35
Mov. [95] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/06/2024 04:52
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01823514-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 08:20
-
26/04/2024 08:28
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01817302-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 08:26
-
08/04/2024 15:14
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
08/04/2024 15:11
Mov. [90] - Decurso de Prazo
-
07/03/2024 10:55
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
05/03/2024 07:47
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 09:41
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 07:20
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
03/03/2024 20:42
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01808665-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/03/2024 20:33
-
11/01/2024 18:19
Mov. [84] - deferimento | DEFIRO o pleito do autor e determino que se proceda a busca de enderecos junto aos sistemas SisbaJud, InfoJud, RenaJud e SerasaJud. Juntadas aos autos o resultado das pesquisas, abra-se vista ao autor, por seu procurador, via DJ,
-
11/01/2024 15:00
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/01/2024 10:48
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01800571-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2024 10:23
-
15/12/2023 20:16
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0544/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
-
14/12/2023 13:22
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0544/2023 Teor do ato: Intime-se o requerente, por seu procurador, via DJe, para requerer o que entender de direito acerca da certidao do oficial de justica de fl. 175. Prazo de 5 (cinco) d
-
13/12/2023 11:02
Mov. [79] - Mero expediente | Intime-se o requerente, por seu procurador, via DJe, para requerer o que entender de direito acerca da certidao do oficial de justica de fl. 175. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimacoes e Expedientes Necessarios.
-
13/12/2023 07:28
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
13/12/2023 07:28
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
06/12/2023 08:07
Mov. [76] - Documento
-
05/12/2023 15:27
Mov. [75] - Certidão emitida
-
05/12/2023 15:27
Mov. [74] - Documento
-
04/12/2023 23:06
Mov. [73] - Documento
-
04/12/2023 16:04
Mov. [72] - Expedição de Ofício
-
28/11/2023 17:25
Mov. [71] - Mero expediente | Oficie-se o oficial de justica, Artur Carvalho de Moura, encarregado do cumprimento do mandado de fl. 169, para que devolva-o devidamente cumprido ou apresente justificativa do seu nao cumprimento. Expedientes Necessarios.
-
12/11/2023 10:21
Mov. [70] - Certidão emitida
-
12/11/2023 10:21
Mov. [69] - Certidão emitida
-
10/11/2023 15:51
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
04/10/2023 11:24
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/027811-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2023 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
-
03/10/2023 17:05
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/10/2023 11:13
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 06:20
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
03/10/2023 05:04
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01843524-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 12:30
-
20/09/2023 16:37
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01841716-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 16:21
-
31/08/2023 14:48
Mov. [61] - Expedição de Carta
-
30/08/2023 22:20
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 15:43
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
02/08/2023 15:42
Mov. [58] - Decurso de Prazo
-
28/07/2023 16:01
Mov. [57] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1004022-67 - Custas Intermediarias
-
07/07/2023 00:47
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 02:29
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 09:49
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 07:17
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
04/07/2023 05:48
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01828871-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2023 16:18
-
28/06/2023 22:54
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
-
27/06/2023 02:32
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 11:28
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 11:23
Mov. [48] - Documento
-
09/06/2023 13:07
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01825143-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/06/2023 12:50
-
05/06/2023 15:09
Mov. [46] - Documento
-
30/05/2023 11:14
Mov. [45] - Documento
-
25/04/2023 16:02
Mov. [44] - deferimento | DEFIRO o pleito do autor e determino que se proceda a busca de enderecos junto aos sistemas SisbaJud, InfoJud, RenaJud e SIEL. Juntadas aos autos o resultado das pesquisas, abra-se vista ao autor, por seu procurador, via DJ, para
-
24/04/2023 21:41
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
-
20/04/2023 19:31
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01817323-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 18:42
-
20/04/2023 02:25
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 10:24
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 19:53
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
18/04/2023 19:52
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
04/04/2023 22:49
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
-
03/04/2023 02:34
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 12:24
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 17:18
Mov. [34] - Certidão emitida
-
28/03/2023 16:53
Mov. [33] - Mero expediente | Reitere-se o despacho de fl. 88. Expedientes Necessarios.
-
28/03/2023 09:23
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
16/03/2023 22:18
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
-
15/03/2023 12:11
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0101/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu procurador, via DJe, para tomar ciencia da certidao do oficial de justica a fl.86, e requerer o que entender de direito, no prazo de
-
06/03/2023 15:27
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu procurador, via DJe, para tomar ciencia da certidao do oficial de justica a fl.86, e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
-
06/03/2023 12:25
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
06/03/2023 12:25
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
06/03/2023 10:01
Mov. [26] - Certidão emitida
-
06/03/2023 10:01
Mov. [25] - Documento
-
01/03/2023 16:42
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/005627-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2023 Local: Oficial de justica - Valeria Nobre Fernandes
-
24/01/2023 11:19
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/001903-7 Situacao: Cancelado em 28/02/2023 Local: Oficial de justica -
-
21/01/2023 19:46
Mov. [22] - Mero expediente | Custas recolhidas. Expeca-se mandado de busca e apreensao/citacao em face da requerida Maria Cicera de Araujo Ferreira para o seguinte endereco: R BELA VISTA, 860, HORTO, JUAZEIRO DO NORTE - CE/ CEP: 63012130. Expedientes Nec
-
20/01/2023 10:09
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
18/01/2023 22:51
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
-
18/01/2023 12:34
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01801444-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2023 11:49
-
17/01/2023 12:11
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2023 21:49
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu procurador, via Dje, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da certidao do oficial de justica acostada nos autos em f.74, requerendo o que entender de direito. Intimacoes e Expediente
-
13/01/2023 09:52
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
09/01/2023 09:52
Mov. [15] - Certidão emitida
-
09/01/2023 09:52
Mov. [14] - Documento
-
08/12/2022 10:52
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01858632-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2022 10:23
-
23/09/2022 10:16
Mov. [12] - Documento
-
19/09/2022 19:19
Mov. [11] - Expedição de Ofício
-
30/08/2022 08:55
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 12:23
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2022/013982-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/01/2023 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
-
23/05/2022 12:38
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 11:39
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/05/2022 10:20
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01822358-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2022 09:37
-
17/05/2022 22:30
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0194/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
-
16/05/2022 12:02
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0194/2022 Teor do ato: Intime-se o autor, via procurador, para recolher as custas processuais em 15 dias, pena de cancelamento da distribuicao.(art. 290 do CPC) Intimacoes e expedientes nece
-
10/05/2022 07:50
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o autor, via procurador, para recolher as custas processuais em 15 dias, pena de cancelamento da distribuicao.(art. 290 do CPC) Intimacoes e expedientes necessarios.
-
09/05/2022 11:40
Mov. [2] - Conclusão
-
09/05/2022 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000170-16.2025.8.06.0158
Vitoria Marques Cabo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitoria Marques Cabo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 16:15
Processo nº 3000417-87.2025.8.06.0031
Manoel de Oliveira Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 09:36
Processo nº 3000417-87.2025.8.06.0031
Manoel de Oliveira Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:31
Processo nº 3000470-25.2025.8.06.0013
Adail Fernandes Vieira Junior
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jamily de Almeida Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 10:52
Processo nº 0239588-48.2024.8.06.0001
Empresa Brasileira de Lancamentos LTDA
Edson Torres Tavares
Advogado: Francisco Felipe de Alencar Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 09:44