TJCE - 3011541-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/03/2024 23:59.
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02/02/2024 17:33
Decorrido prazo de RUBENS ISCALHAO PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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11/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 68873926
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 68873926
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07/12/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68873926
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07/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 12:17
Denegada a Segurança a LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-27 (IMPETRANTE) e LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.265.939/0055-
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13/09/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 19:12
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
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06/05/2023 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/05/2023 23:59.
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04/04/2023 04:18
Decorrido prazo de RUBENS ISCALHAO PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:51
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 20:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/03/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3011541-31.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros IMPETRADO: Coordenador de Administração Tributária (CATRI/SEFIN) DECISÃO Por meio da impetração de que se cuida, a empresa Líder Telecom busca, em suma, orem judicial para que a autoridade impetrada (Coordenador de Administração Tributária) se abstenha de cobrar ICMS sobre a circulação eventual de bens de uma sede para outra da empresa, sem que haja intuito de mercancia.
Pugna, outrossim, pelo reconhecimento genérico do direito ao recebimento de valores pagos de forma supostamente indevida e/ou pelo reconhecimento do direito à realização de compensação de tais valores, sem distinguir entre o que teria sido pago antes da impetração e o que vier a ser pago depois.
Com a inicial, vieram a Juízo apenas notas fiscais que comprovaram a recolhimento de valores módicos, a título de ICMS (e-doc. 7, ID 56417181).
Após regular distribuição, vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Adianto, de logo, que eventual reconhecimento de que as operações descritas pela Impetrante não estariam sujeitas à incidência do ICMS não poderá ensejar reconhecimento de direito à restituição de valores acaso pagos indevidamente em data anterior à da impetração.
O MS, como sabido, não pode servir de ação de cobrança, nem mesmo que de forma escamoteada.
Quanto ao pedido de liminar, rejeito-o, ao menos por ora. É que não vislumbro risco de ineficácia da medida ao final porventura concedida, notadamente em face da modicidade dos valores de ICMS cujo pagamento foi demonstrado quando da impetração (pouco mais de dois mil, duzentos e cinquenta reais, e-doc. 7, id 56417181).
Não há cogitação sequer a respeito da frequência com a qual a Impetrante movimenta bens entre as respectivas sedes, nem muito menos do total de ICMS cobrado/recolhido, não se podendo supor risco para a sobrevivência da empresa, msmo estando ela em recuperação judicial.
Ciência à Impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Ciência à PGE, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao MP.
No final, conclusos para decisão.
Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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