TJCE - 0201012-91.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:22
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161405197
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161405197
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161405197
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161405197
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201012-91.2024.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: GONCALA OLIVEIRA MUNIZ MARTINS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por GONCALA OLIVEIRA MUNIZ MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A. Extrai-se dos autos que a parte requerida cumpriu a obrigação de pagar referente a sentença proferida no id. 140951283, acostando comprovante de pagamento dos valores devidos no id. 161073789- 161073790. É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que o depósito já fora realizado, e o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação ao BANCO BRADESCO S.A. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário alvará judicial, devendo os valores de id. 161073789-161073790, serem transferidos para a conta bancária informada pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Confeccionado o alvará, junte-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Expeça-se, ainda, alvará do valor remanescente, depositado em excesso, em favor do banco executado na conta informada ao id. 159270833. Tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
23/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161405197
-
23/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161405197
-
23/06/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160518695
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160518695
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201012-91.2024.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: GONCALA OLIVEIRA MUNIZ MARTINS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em manifestação de id. 159270833, o banco demandado informa que, nada tem a opor em relação ao valor de R$ 4.803,34 (quatro mil e oitocentos e três reais e trinta e quatro centavos) pleiteado pela parte Exequente, o qual, inclusive, já se encontra devidamente depositado nos autos. Contudo, compulsando os autos do processo, verifico que não consta nos autos o respectivo comprovante de depósito. Isso posto, intime-se o Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte ao processo o comprovante do depósito informado. Após, voltem os autos conclusos. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
16/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160518695
-
13/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156916149
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156916149
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201012-91.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: GONCALA OLIVEIRA MUNIZ MARTINS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade.
I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, além de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito.
II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos, então, conclusos.
III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios e eventuais custas).
IV - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação.
V - Apresentada a impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos.
VI - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III.
Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
28/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156916149
-
28/05/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
27/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 04:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:53
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 14/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 140951283
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 140951283
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201012-91.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: GONCALA OLIVEIRA MUNIZ MARTINS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indebito e compensação por danos morais ajuizada por Gonçala Oliveira Muniz Martins em face do BANCO BRADESCO S/A. Aduz a parte requerente, em síntese, que a parte promovida indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de tarifas bancárias por ela não contratada (Cesta Facil Super e Cesta Exclusive). Requer, pela narrativa, a) a declaração de nulidade e o cancelamento dos contratos de tarifas bancárias em comento; b) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos no id 111402279 - 111402295. Parte autora compareceu na Secretaria desta Unidade para ratificar procuração, conforme determinação do NUMOPEDE (id 111401408 - 111401409). Decisão de id 111401410 deferindo a gratuidade judiciária e invertendo o ônus da prova. O requerido apresentou contestação no id 111401419, alegando, de modo preliminar, impugnação à justiça gratuita; já no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos em virtude da legalidade da cobrança da tarifa bancária e regularidade da contratação; porém, caso se entenda pela procedência, requer não seja concedido a repetição de forma dobrada, os danos morais sejam fixados em patamar condizente as peculiaridades do caso e a condenação da parte autora ao pagamento de todas as tarifas devidas ao réu pela utilização dos serviços bancários, autorizando-se desde logo a compensação com eventuais valores devidos pelo banco réu.
Juntou os documentos de id 111401421 - 111401422. Réplica no id 111450438.
Intimado ambas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id 124785928), a parte autora ficou silente (id 127761403),
por outro lado, o demandado requereu o julgamento antecipado (id 127086876). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa. 2.1.
Das preliminares 2.1.1 Impugnação da gratuidade da justiça De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, tem-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo elementos que façam prova do contrário.
Logo, a concessão deve ser mantida. 2.1.2.
Prescrição reconhecida de ofício Como é cediço, a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, bem como que na espécie o prazo prescricional a ser considerado é o de 05 anos previsto no citado art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional começa a fluir da data do último desconto (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019). Tendo em vista que o ultimo desconto da Tarifa Bancária Cesta Fácil Super ocorreu em 06/2016 (id. 111402286 - fl-04), a prescrição da pretensão autoral só ocorreria em 06/2021.
Levando-se em consideração que a presente demanda foi proposta em 08/07/2024, há ocorrência de prescrição referente a esta tarifa. No tocante ao ultimo desconto da Tarifa Bancária Cesta Exclusive ocorrido em 05/2024 (id 111402294 - fl- 15), a prescrição da pretensão autoral só ocorreria em 05/2029.
Levando-se em consideração que a presente demanda foi proposta em 08/07/2024, não há que se cogitar a hipótese de ocorrência de prescrição integral no presente caso. Contudo, deve ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito.
Logo, em caso de procedência, devem ser ressarcidos os descontos ocorridos até 08/07/2019. 2.2.
Do mérito Passo ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquela alega não ter contratado.
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No presente caso, a parte requerida aduz que as tarifas bancárias cobradas são regulares, em virtude do uso regular dos serviços.
Contudo, analisando a contestação, verifico que nenhum contrato foi juntado aos autos, em contrariedade a Resolução n° 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central (BACEN). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER E TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução n° 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central.
O artigo 1º da referida norma estipula que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pela parte consumidora. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 2º do mesmo diploma legal, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 3.
Como os descontos questionados estão comprovados por meio dos extratos bancários de fls. 15/45, caberia ao recorrente demonstrar a regularidade destes (CPC, art. 373, II), porém não apresentou sequer contrato de abertura de conta bancária com autorização expressa para aquisição dos serviços. 4.
Inexiste prova posterior que indique adesão a esses, muito menos que o perfil do consumidor não se amolda as vedações a cobrança de tarifas previstas Resolução anteriormente mencionada. 5.
A sentença questionada não merece reforma, visto que, ao proceder com os descontos sem demonstrar a anuência do consumidor, o apelante praticou conduta ilícita. 6.
Considerando que os descontos questionados foram realizados entre 2018 e 2021, isto é, momento anterior e posterior a decisão modulatória, tem-se que foi corretamente aplicada a repetição simples, para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro, quanto aos posteriores a essa data. 7.
No que diz respeito ao dano moral, vê-se que o fato em questão causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento.
Em relação ao quantum indenizatório aplicado, percebe-se que o valor fixado pauta-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, além do que não ultrapassa montante comumente aplicado em precedentes desta Câmara. 8.
Por último, no que diz respeito às astreintes, fixadas no valor de R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento da ordem judicial, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), isto é, montante da condenação em danos morais, não se afiguram excessivas ou desproporcionais, de acordo com o princípio da razoabilidade, e atende seu real objetivo, qual seja o de forçar o cumprimento de medida garantidora do direito perquirido, sem falar que observa o poder aquisitivo do seu destinatário. 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200611-20.2023.8.06.0163, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200611-20.2023.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024).
Por outro lado, a parte requerente juntou no id 111402285 - 111402294 a comprovação dos descontos mensais realizados em sua conta bancária referente a Tarifa Bancária Cesta Exclusive nos meses de agosto de 2016 a maio de 2024, nos seguintes valores: R$ 12,41 (ago/2016); R$ 24,82 (set/2016); R$ 12,41 (out/2016); R$ 13,00 (nov/2016); R$ 13,00 (dez/2016); R$ 13,44 (jan/2017); R$ 13,44 (março/2017); R$ 26,88 (abr/2017); R$ 14,56 (maio/2017 à ago/2017); R$ 14,56 (out/2017 à nov/2017); R$ 30,24 (dez/2017); R$ 15,68 (jan/2018 à mai/2018); R$16,24 (jun/2018); R$ 16,24 (ago/2018); R$ 30,96 (set/2018); R$ 32,30 (nov/2018); R$ 16,24 (dez/2018); R$ 07,84 (jan/2019); R$ 09,00 (fev/2019); R$ 15,64 (mar/2019); R$ 32,42 (abril/2019); R$ 17,08 (mai/2019 à jun/2019); R$ 33,45 (ago/2019); R$ 17,08 (set/2019 à nov/2019); R$ 17,70 (dez/2019); R$ 34,56 (fev/2020); R$ 17,70 (mar/2020 à set/2020); R$18,32 (out/2020 à dez/2020); R$18,32 (jan/2021 à out/2021); R$19,27 (nov/2021 à dez/2021); R$19,27 (jan/2022 à dez/2022); R$19,27 (jan/2023 à mar/2023); R$20,04 (abr/2023 à dez/2023); R$20,04 (jan/2024); R$22,04 (fev/2024); R$22,04 (mai/2024). Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato, que sequer contou com a participação da parte autora, devendo ser declarada sua inexistência.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente aderiu ao pacote de serviços de tarifa bancária, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990). Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições, vejo que os descontos foram realizados, conforme extratos de id 111402285 - 111402294 e tabela de id 111402295, sob a denominação "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXCLSUIVE", que datam de agosto de 2016 a maio de 2024.
Desse modo, devem ser restituídos de forma simples os descontos realizados até 30/03/2021 e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (08/07/2024). No caso vertente, alterando entendimento anteriormente esposado - acompanhando a nova linha de entendimento que este e.
TJCE já começa a decidir, tenho que em casos como os dos autos, para que se configurem os danos morais, há de se comprovar se houve um efetivo comprometimento à subsistência da parte autora. Na espécie, verifico que houve descontos de 08/2016 à 05/2024 em valores que variaram entre doze reais e quarenta e um centavos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos, que somados chegam a cifra de R$ 1.607,52 (mil e seiscentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), quantia que considero relevante para a subsistência da parte autora, de forma que tenho por configurado os danos morais. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada efetuou descontos na conta da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, com destaque para os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo excessivo o valor pleiteado na exordial, principalmente pelo fato de que os descontos ocorreram de forma pulverizada, de maneira que causou menos prejuízos à subsistência da autora. Por fim, quanto ao pedido contraposto, de pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos cinco anos, compensando com o valor de eventual indenização a ser paga em favor da parte autora, não o acolho, porquanto a parte demandada não demonstrou, em nenhum momento, que a parte autora extrapolou os serviços essenciais, especificando os motivos dos descontos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) Declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial e do débito que lhe é correspondente, a título de tarifa bancária mensal denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA EXCLUSIVE, devendo a parte ré suspender, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda ativos, os descontos realizados na conta bancária da parte autora; II) Condenar o promovido a devolver os valores cobrados indevidamente descontados de sua conta bancaria, quais sejam: R$ 12,41 (ago/2016); R$ 24,82 (set/2016); R$ 12,41 (out/2016); R$ 13,00 (nov/2016); R$ 13,00 (dez/2016); R$ 13,44 (jan/2017); R$ 13,44 (março/2017); R$ 26,88 (abr/2017); R$ 14,56 (maio/2017 à ago/2017); R$ 14,56 (out/2017 à nov/2017); R$ 30,24 (dez/2017); R$ 15,68 (jan/2018 à mai/2018); R$16,24 (jun/2018); R$ 16,24 (ago/2018); R$ 30,96 (set/2018); R$ 32,30 (nov/2018); R$ 16,24 (dez/2018); R$ 07,84 (jan/2019); R$ 09,00 (fev/2019); R$ 15,64 (mar/2019); R$ 32,42 (abril/2019); R$ 17,08 (mai/2019 à jun/2019); R$ 33,45 (ago/2019); R$ 17,08 (set/2019 à nov/2019); R$ 17,70 (dez/2019); R$ 34,56 (fev/2020); R$ 17,70 (mar/2020 à set/2020); R$18,32 (out/2020 à dez/2020); R$18,32 (jan/2021 à out/2021); R$19,27 (nov/2021 à dez/2021); R$19,27 (jan/2022 à dez/2022); R$19,27 (jan/2023 à mar/2023); R$20,04 (abr/2023 à dez/2023); R$20,04 (jan/2024); R$22,04 (fev/2024); R$22,04 (mai/2024), além das que eventualmente tiverem sido descontadas no curso do processo, denominados "TARIFA BANCARIA CESTA EXCLSUIVE", sendo a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro em relação às quantias descontadas após 30/03/2021, devendo ser observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito; com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 140951283
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 140951283
-
16/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140951283
-
16/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140951283
-
20/03/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 05:58
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:58
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124785928
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124785928
-
13/11/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124785928
-
13/11/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2024 12:01
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/09/2024 09:32
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 09:38
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
12/09/2024 18:22
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808970-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2024 17:25
-
04/09/2024 09:14
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2024 22:27
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808659-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 22:24
-
25/08/2024 01:52
Mov. [11] - Certidão emitida
-
14/08/2024 14:30
Mov. [10] - Certidão emitida
-
13/08/2024 14:38
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 14:43
Mov. [8] - Conclusão
-
30/07/2024 15:20
Mov. [7] - Documento
-
30/07/2024 15:20
Mov. [6] - Documento
-
16/07/2024 01:32
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 12:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 18:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 11:21
Mov. [2] - Conclusão
-
08/07/2024 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006993-86.2016.8.06.0121
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Maxsuel Arruda Gomes
Advogado: Antonio Moacir Felix Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2017 15:43
Processo nº 0006689-66.2018.8.06.0170
Joao Mesquita Farias
Antonio Fabio de Araujo Lopes
Advogado: Joao Francisco Farias da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2018 10:52
Processo nº 3001284-94.2025.8.06.0091
Silvio Pereira de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2025 21:56
Processo nº 3000414-66.2025.8.06.0053
Maria Mairla Gomes Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Victor Parente Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2025 20:03
Processo nº 0000698-63.2017.8.06.0132
Cicero Jose da Silva
Jose Leite dos Santos
Advogado: Igor Leitao Chaves Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2017 13:26