TJCE - 3000565-59.2023.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 06:39
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:39
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152424457
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152424457
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000565-59.2023.8.06.0099 Promovente(s): AUTOR: WEDSON RIBEIRO DE LIMA Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/19951).
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de abril de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
28/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152424457
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28/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 18:28
Conclusos para decisão
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27/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:12
Juntada de Petição de recurso
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144701490
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000565-59.2023.8.06.0099 PROMOVENTE (S): WEDSON RIBEIRO DE LIMA PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Alega o Autor que efetuou o pagamento de um boleto sem saber que era falso.
Ele acreditava que estava se comunicando com a empresa via WhatsApp e efetuou o pagamento do boleto disponibilizado que julgava ser da empresa, no montante de R$ 1.216,42 (mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos). Contestação colecionada nos autos. Frustrada a conciliação. Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Diante da ausência de preliminares, passo à análise do mérito. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. A contestante alega que o boleto não foi emitido pela Ré e que, por isso, não teria nenhuma responsabilidade, todavia, não comprova o alegado. Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, e, constatado inconsistências, restou evidenciada a fraude no boleto, o qual o Autor procedeu com o pagamento, comprovante de pagamento à ID 71261860 - Pág. 1, datado de 08/08/2022 ás 15:2, com número de identificação: 23793.38029 61007.419791 59006.333302 1 90.***.***/1216-42 acreditando ter quitado o débito, no entanto, foi surpreendido com a parcela em aberta junto a parte Ré, momento em que percebeu que foi vítima de fraude. É nítido a hipossuficiência da parte Autora na relação em questão, não sendo justo que suporte os prejuízos, decorrente da negligência da Ré em não adotar medidas de segurança e proteção em seu ciberespaço.
Ademais, pelos prints colecionados referente a conversa do aplicativo WhatsApp, denota-se que elementos da comunicação passam a credibilidade ao Autor de que está mantendo contato com os representantes legítimos da empresa, o que não era o caso. Ressalte-se que, mesmo quando se está diante de fraude perpetrada por terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor. Não se pode crer que o sistema organizacional de uma instituição de grande porte como o requerido, que exerce atividade extremamente lucrativa, proceda ao fornecimento de boleto sem adotar as devidas precauções referentes à segurança das informações. Nessa toada o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará decidiu da seguinte maneira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
BOLETO FALSO OBTIDO POR MEIO DE ¿WHATSAPP¿.
PROCEDIMENTO SOFISTICADO QUE IMPEDIU O CONSUMIDOR DE SE PROTEGER DO ATO ILÍCITO PERPETRADO.
POSSÍVEL VAZAMENTO DE DADOS DO CLIENTE QUE INDICA O OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO.
FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DISTINÇÃO (¿DISTINGUISHING¿) DOS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RATIO DECIDENDI DIVERSA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
AINDA QUE EXERCIDO O DEVER DE CAUTELA A PARTE CONSUMERISTA NÃO PODE SE ESQUIVAR DO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, o que se verifica é verdadeira e aparente prática de estelionato ocorrida fora do estabelecimento comercial, a qual causou prejuízos financeiros ao apelado.
Pela narrativa recursal percebe-se que os criminosos se utilizaram ardilosamente do nome da sociedade empresária apelante e outros dados sigilosos para aplicar o ¿golpe do boleto falso¿. 2.
Necessário consignar que se está diante de caso de hipervulnerabilidade do consumidor, haja vista que, pela documentação anexada aos autos (fls.23/39), a parte apelada não possuía condições de se esquivar do ato ilícito perpetrado, tendo em vista que a prática delituosa narrada foi realizada de forma sofisticada, de modo a impedir que o consumidor pudesse identificar a ocorrência da fraude.
Explico. 3. É que mediante atendimento via ¿whatsapp¿ em contato que aparentava ser da empresa, ora apelante, o consumidor buscou informações e solicitou realização de acordo, com consequente emissão de boleto para pagamento e quitação de contrato específico (financiamento de veículo). 4.
Ocorre que, ao indicar o seu número de CPF, o destinatário respondeu a mensagem com tela de sistema de titularidade da BV Financeira, constando todas as informações sigilosas referentes ao contrato narrado, conforme se verifica à fl.25.
Assim, tudo indica que houve vazamento de dados do consumidor, de modo que a falha na prestação dos serviços prestados pela apelante é notória, configurando-se na presente hipótese, fortuito interno. 5.
Logo, imperioso reconhecer que não houve imprudência da parte recorrida que, embora tenha efetuado o pagamento de boleto falso, a olho nu não era perceptível a ocorrência de fraude, tendo em vista que o boleto emitido constava todas as informações da BV Financeira (golpe sofisticado), não sendo possível considerar na presente hipótese, falta de diligência ou cuidado por parte do consumidor. 6.
Assim, faz-se a distinção (¿distinguishing¿) dos entendimentos jurisprudenciais firmados nesta egrégia 2ª Câmara de Direito Privado, pois o presente caso não se pode caracterizar como fortuito externo.
Houve, propriamente dito, falha na prestação dos serviços bancários, no toante a segurança dos procedimentos e guarda de informações dos clientes.
Precedentes. 7.
Diante do fato narrado, imperioso reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela guarda de informações e segurança das transações, incidindo ao caso o previsto no art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC c/c enunciado da Súmula nº 479/STJ, demonstrando que houve prestação de serviço defeituoso, devendo-se manter a sentença de procedência prolatada na origem. 8.
Ademais, por inexistir controvérsia quanto à indenização por danos materiais, resta mantida. 9.
Em relação ao quantum indenizatório atinente aos danos morais, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0051188-80.2020.8.06.0101, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00511888020208060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. O Réu não fez prova de que adotou todos os cuidados quanto a entrega do boleto, visto que abriu brecha para que terceiros pudesse aplicar fraudes e o consumidor não consiga distinguir a veracidade dos boletos. Estando o consumidor em uma situação conforme a narrada, a instituição Ré tem o dever de adotar providências urgentes para ajudar a rastrear os valores. No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no presente caso, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter sido vítima de fraude.
Tal situação lhe causou angústia e afetou a integridade de seu patrimônio. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto a ponto de se tornar irrisório. Assim, determino o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de: I. CONDENAR a Ré na reparação dos danos materiais suportados pelo Autor, no montante de R$ 1.216,42 (mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), de forma simples e, com atualização pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) desde a data da informação da fraude ao Réu pelo AUTOR e juros no patamar de 1% a partir da citação.
II. CONDENO a parte promovida a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1] ) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Núcleo4.0/CE, 2 de abril de 2025.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144701490
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08/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144701490
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02/04/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 21:51
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/04/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 08:57
Determinada a redistribuição dos autos
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13/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/02/2025 01:35
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129774576
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129774576
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129774576
-
12/12/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129774576
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11/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
09/06/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84403482
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84403482
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16/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84403482
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11/04/2024 11:57
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2024 11:43
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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02/02/2024 09:29
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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06/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:07
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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26/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/10/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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