TJCE - 3000565-59.2023.8.06.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:27
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27948359
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27948359
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000565-59.2023.8.06.0099 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: WEDSON RIBEIRO DE LIMA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 27537054, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/09/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27948359
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04/09/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27211588
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27211588
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000565-59.2023.8.06.0099 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WEDSON RIBEIRO DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ESTELIONATO FURTO.
GOLPE DO BOLETO FALSO OPERADO POR TERCEIRO.
ATUAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA INEXISTENTE.
CULPA DO EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dispensado o Relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
A hipótese versa sobre golpe sofrido pela parte autora assim descrito em sentença: Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, e, constatado inconsistências, restou evidenciada a fraude no boleto, o qual o Autor procedeu com o pagamento, comprovante de pagamento à ID 71261860 - Pág. 1, datado de 08/08/2022 ás 15:2, com número de identificação: 23793.38029 61007.419791 59006.333302 1 90.***.***/1216-42 acreditando ter quitado o débito, no entanto, foi surpreendido com a parcela em aberta junto a parte Ré, momento em que percebeu que foi vítima de fraude.
No caso em tela, o autor deve se responsabilizar e responder pelas consequências desse golpe, na medida em que o seu comportamento validou todos os atos do fraudador, não se resguardou com devida cautela como se espera de um cidadão, não havendo qualquer responsabilidade da requerida.
O autor afirma na sua inicial que após receber mensagem de texto, que pensava tratar-se de um preposto da requerida, convalidou os atos fraudulentos ao acreditar que quitaria um débito, em seguida efetuou pagamento de boleto em favor de terceiro (BRUNO JAQUES - Mercadopago.com Representacoes Ltda - 20665625), acreditando que assim pagaria uma parcela em aberto de seu financiamento bancário.
No caso em tela não se vislumbra falha nos serviços da instituição bancária, pois o golpe foi praticado por terceiro e concluído por falta de cautela da própria vítima, que efetuou, espontaneamente, pagamento de boleto fraudado, recebido contato telefônico que não era o oficial da instituição credora, o que evidencia a desídia do consumidor que não guardou a atenção e o cuidado necessários para pagamentos.
Com efeito, o boleto pode ser emitido por qualquer pessoa, necessitando apenas dos dados do boleto, dados do emissor e do pagador.
Sabe-se que informações básicas como nomes e CPF podem ser obtidos em fontes alternativas por vezes até na rede mundial de computadores.
Para configurar culpa de instituição financeira ou intermediadoras de pagamento, faz-se necessário que se verifique de forma direta ou indireta a participação efetiva da atividade bancária no dano gerado.
Logo, verifica-se que o boleto fraudado não foi obtido no site eletrônico da recorrente, nem foi expedido por ela, tendo por beneficiário pessoa diversa da promovida.
Assim, por descuido próprio do consumidor, com negligência na adoção das cautelas de segurança básicas, houve a ocorrência do dano.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATOS DE TERCEIROS.
BOLETO FRAUDULENTO.
INDÍCIOS DE FRAUDE IGNORADOS PELO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE NA FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0051064-29.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/08/2021, data da publicação: 14/09/2021).
Portanto, a falta de zelo e cautela do recorrido contribuíram, por sua culpa exclusiva, para a ocorrência de golpe, através de plataforma absolutamente alheia à recorrente, qual seja: e-mail fraudulento, de tal sorte que o descrito "fortuito externo" possui o condão de excluir a responsabilidade civil da instituição intermediadora de pagamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para excluir a condenação imposta.
Sem condenação em custas e honorários ante o provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27211588
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20/08/2025 08:28
Conhecido o recurso de WEDSON RIBEIRO DE LIMA - CPF: *15.***.*17-05 (RECORRENTE) e provido
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25620435
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25620435
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000565-59.2023.8.06.0099 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: WEDSON RIBEIRO DE LIMA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25620435
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23/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:33
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 22:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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