TJCE - 0247798-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172111909
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172111909
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08/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0247798-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] Autor: ALBERTO FERNANDES MOREIRA Réu: BANCO BMG SA DECISÃO Intime-se a parte autora para contrarrazoar o recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos a Superior Instância a qual caberá a admissibilidade recursal.
Cumpra-se. Exp.
Nec. Fortaleza, 3 de setembro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
05/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172111909
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04/09/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ANA PAULA MAIA OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:38
Decorrido prazo de LUANA CORDEIRO GALVAO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150624015
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17/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0247798-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] Autor: ALBERTO FERNANDES MOREIRA Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos e bem examinados etc. Versa apresente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ALBERTO FERNANDES MOREIRA em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados na exordial (ids. 119815927 e 119815928). Narra a parte autora, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 101.814.596-3, e se deparou com um desconto mensal identificado como EMPRÉSTIMO RMC, contrato número: 8571883, passando a debitar todos os meses 5% de seu salário a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente, sendo cobrado indevidamente pelo Promovido desde 04/03/2016 e cancelado na data de 04/06/2024, conforme comprova-se pelos extratos anexo, posto não tê-los contratado. Aduz que estão sendo descontadas do seu salário em várias parcelas em valores que variam a cada mês, e que não foi informado sobre a quantidade de parcelas, taxa de juros, custo efetivo total, número de prestações, início e fim do pagamento das mesmas e ainda a parte autora realizou um empréstimo consignado não de cartão de crédito, não tendo recebido a via do contrato firmado violando diretamente o princípio basilar da informação e jamais firmou qualquer negociação relativa a cartão de crédito consignado, denominado e descontado em folha com a nomenclatura RMC (Reserva de Margem Consignável), mas tendo recebido os valores dos empréstimos após alguns dias mediante transferência bancária. Que o réu passou, desde então, a realizar descontos no valor da pensão recebida pela Autora, sem jamais fazer solicitação de cartão junto ao Banco Réu, não autorizou emissão, não fez contrato de adesão, nem nunca sequer ouviu falar na existência do referido contrato, sendo falha na prestação de serviço e ausência de informação realizada pelo Réu, restando a ilegalidade da contratação e ainda, que não há previsão para o fim dos descontos. Requereua tutela de urgência e , por fim, a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC e da reserva de margem consignável (RMC); a suspensão dos descontos referentes a RMC; a restituição em dobro dos valores cobrados, totalizando R$ 7.330,38 (sete mil, trezentos e trinta reais e trinta e oito centavos); a condenação do BMG ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). em razão disto, requer a procedência dos pedidos, bem como, a condenação por danos morais e cominações de estilo. Deu-se a causa o valor de e R$ 17.330,38 (dezessete mil, trezentos e trinta reais e trinta e oito centavos .
A inicial veio acompanhado dos documentos de ids. 119815929 usque 119815931, autos.
Despacho de admissibilidade deferindo a gratuidade, a formação da relação processual e denegado a tutela de urgência (id. 119813892). Citado, o réu apresentou contestação (id.119813906), alegando em sede preliminar a inépcia da inicial posto que não restou demonstrada a pretensão resistida pelo réu pela ausência de requerimento administrativo, o que demonstra ausência de conflito, a prejudicial para se reconhecer a prescrição, extinguindo-se o processo com apreciação de mérito, na forma dos artigos 206, §3º, IV do Código Civil e 487, II do Código de Processo Civil e a a decadência no presente caso, que nada mais é que perecimento do direito material pelo decurso do prazo fixado para o seu exercício . . Aduz que não se trata de um empréstimo, mas sim de um cartão de crédito, que elucidação da questão envolvendo as numerações atreladas ao contrato de cartão de crédito, é importante destacar que tal modalidade possui as seguintes características, a saber: i) número de contrato; ii) número de cartão (plástico); iii) número de matrícula; iv) código de adesão (ADE); v) código de reserva de margem (RMC), sendo que a parte autora firmou junto ao Banco Réu o (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 2119, vinculado à (ii) matrícula 1018145963.
Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 38627437, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 8571883.
Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 8571883, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato, sendo importante ressaltar que assim como um cartão de crédito comum, o "BMG Card" . Que é incontestável que a parte autora contratou um empréstimo na modalidade de cartão consignado e agora discorda modalidade contratual aderida, o que desde o momento da adesão ao contrato tinha o conhecimento prévio das condições contratuais.A parte autora realizou saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado, o que comprova a efetiva contratação do produto sub judice, bem como seu uso regular, o que por si só afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade e nulidade do contrato. Que não procede o pedido de dano material e moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito (art.188, I, CC), bem como não restou comprovado os fatos constitutivos do direito da parte autora, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Que não há amparo para concessão da tutela, Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova. rogando pela improcedência da ação e colacionou os documentos de ids. 119813905 usque 119813914, autos. Réplica (ids. 119813921/119813922). Oportunizado a composição e determinado as partes a indicação de provas ou do julgamento antecipado da lide (id. 119813923), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ( id. 126155704). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do novo CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, que culmina com a aplicação de tese repetitiva e cuja solução contribui para o cumprimento da Meta 1 do CNJ, (art. 12, § 2º, VII, CPC). É Breve relato do que importa na lide. Fundamento e Decido. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 557 DO CPC.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. 1. É manifestamente inadmissível o recurso especial que não ataca os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, por faltar ao recorrente interesse recursal.
Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2.
Não constitui cerceamento de defesa quando o magistrado vislumbrar no feito a possibilidade de aplicação da regra disposta no art. 330 do CPC, por entender desnecessária a realização de dilação probatória, ou seja, estar convicto de que nos autos já existem elementos suficientes para a prolatação da sentença. 3.
In casu, infirmar as conclusões da Corte de origem, a fim de acolher violação do artigo 330, I, do CPC, e aferir se houve ou não cerceamento de defesa e prejuízo à parte, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 4.
Recurso especial não conhecido. (Resp 1388485/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Assim, por tal exegese legal, o processo jaez não comporta em sua estruturas discussões outras respeitantes a temas diversos do nupercitado, nem maiores conjecturas meritórias, que não seja do contrato questionado, devendo, por conseguinte, motivo pelo qual de plano rejeito a preliminar de carência da ação, posto que nada importa concernente a realização ou não de pedido administrativo para interposição judicial, motivo pelo qual rejeito as preliminares. Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Nulidade C/C Reparação de Danos por Cobrança indevida, onde a parte autora postula o ressarcimento pecuniário compatível com as lesões materiais e morais sofridas em virtude da conduta da parte ré oriunda da relação contratual bancária.
Com efeito, o pedido inicial consiste na repetição do indébito e em indenização por danos morais decorrente da declaração de inexistência do negócio jurídico e inobstante a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. Compulsando de forma perfucutória o processado, antevejo que a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. DA PRESCRIÇÃO No caso em tela, existente alegação de nulidade da avença celebrada entre os litigantes, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito, visto que, à luz do disposto no art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Ademais, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, fundado na pretensão de reparação civil, aplicável o prazo prescricional trienal, previsto no art . 206, § 3º, inc.
V, do Código Civil. Conforme cediço, a prescrição existe para garantir a estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a um determinado lapso de tempo. As ações de revisão de cláusulas contratuais são fundadas em direito pessoal e, portanto, estão sujeitas ao prazo prescricional geral previsto no art. 205, do CC: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, como o dos autos, o prazo prescricional tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações na hipótese de inadimplemento. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt no REsp 1632888/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020). Ademais, na hipótese, considerando que, quando do ajuizamento da demanda, o contrato número: 8571883 existente desde 04/03/2016 e cancelado na data de 04/06/2024 e ação jaez interposta em 03/07//2024, quando cessou os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora dà contratação impugnada, não há falar em prescrição da parte autora no que diz com a reparação pelos danos morais alegadamente suportados. Dessa forma, AFASTO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. DA PRELIMINAR DA DECADÊNCIA Da mesma forma deve ser afastada a preliminar de decadência. Não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço, e sim na cobrança abusiva de valores em contrato firmado pelas partes, a rejeição da prejudicial de decadência do direito de reclamação é medida que se impõe. Assim, por serem objeto da presente demanda os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova mensalmente, não há falar nadecadênciado direito alegado pela autora.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada adecadênciado direito afirmado pela parte autora. Nesse sentido: "DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO - Situação não ocorrente - Cartão de crédito - Contrato de trato sucessivo - Argumento rejeitado.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL - Cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) - Prova da contratação -- Não ocorrência de ilegalidade - Impossibilidade de que se autorize indenização por dano moral, ausente ilícito respectivo - Desacolhimento do pedido - Sentença de parcial procedência reformada - Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1001678-52.2017.8.26.0288; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). AFASTO, portanto, A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. DO MÉRITO Inicialmente, convém relatar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: "art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. Neste talante, erige-se daí que a lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço, e do outro lado a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus serviços ao mercado. A parte autora se insurge contra a "Cartão de Crédito Consignado", com todas as suas derivações, sob o argumento de que o contrato seria prazo indeterminado, e que recentemente está como prazo rotativo, ou seja, a parte autora não sabe quando terminará de pagar o empréstimo. No caso, há prova nos autos da existência da contratação ora questionada na forma como pensava o autor de um empréstimo consignado e não cartão de crédito. À primeira vista, inclusive, a situação em tela aparenta caso de contratação regular, dado que o contrato está devidamente assinado e que houve o pagamento de valor ao requerente. Entretanto, trata-se o caso de flagrante ilegalidade contratual, ante as disposições do CDC, que autoriza a declaração de nulidade do contrato abusivo sem que configure qualquer vício ou violação da boa-fé objetiva.
Explica-se. O contrato acostado traz toda a qualificação da parte autora, incluindo suas informações bancárias.
No entanto, dados essenciais relacionados ao negócio jurídico não foram comunicados no documento.
Há indicação da taxa de juros, todavia, não há notícia do montante a ser quitado efetivamente pela demandante em decorrência desta contratação, da quantidade das parcelas, do início e término de pagamento do empréstimo, conforme ids. 119813905, 119813916, 119813908 , 119813907 e 119813915. O consumidor, enquanto parte hipossuficiente da relação, deve ter em mãos todas as minúcias da transação que está contraindo.
Por outro lado, a presença de todos esses dados salvaguarda a instituição de contratação, no sentido de indicar que todas as informações foram repassadas e, principalmente, consentidas pela parte. A presença de todas as minúcias da contratação no termo de adesão se revela ainda mais imprescindível na circunstância em apreço diante da natureza peculiar da contratação.
A consignação na modalidade cartão de crédito prevê que o valor mensal das parcelas será o pagamento mínimo da fatura, cujo montante integral consiste na quantia emprestada pela instituição financeira. Nisso, é facultado ao contratante proceder com quitação do empréstimo apenas com os descontos em folha de pagamento, como de toda a monta contratada através de boletos/faturas que, em tese, são encaminhados ao seu endereço. Na prática, caso o pagamento ocorra apenas através dos descontos em folha de pagamento, é gerada inequívoca vantagem para o fornecedor, porquanto os juros do cartão de crédito são deveras superiores aos praticados em empréstimos consignados comuns.
Nisso, o contratante acaba por adquirir uma dívida vitalícia, considerando a onerosidade em excesso revelada pela dinâmica do negócio, que pouco amortiza o saldo devedor. A propósito, os dados não constantes no contrato em análise são de observância obrigatória por parte das instituições financeiras quando da contratação de consignação, de acordo com a Instrução Normativa nº 28/2008 INSS/PRES.
In verbis: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consigna çã o / retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e VI - data do início e fim do desconto. (…). Convém inclusive mencionar que referido ato administrativo sofreu alterações no ano de 2018, estando atualmente em vigor aquelas promovidas pela Instrução Normativa nº 100/2018 INSS/PRES.
Todavia, a contratação em apreço foi realizada em 2016, não lhe sendo aplicável.
Ademais, sendo o cartão de crédito consignado uma espécie de concessão de crédito, incidem ao caso as normas correlatas presentes no Código de Defesa do Consumidor, o qual também prevê expressamente a necessidade de informação das taxas de juros e da quantidade das parcelas no instrumento contratual a ser assinado pela parte contratante.
Veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Assim, resta por óbvio, que, além de não atender aos requisitos da Instrução Normativa nº 28/2008 INSS/PREV, a forma de contratação dos empréstimos em apreço configura evidente violação à transparência contratual, pela comprovada precariedade de informações fornecidas no ato da celebração.
Nesse ponto, deve-se consignar que é direito básico do consumidor Art. 6º […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Pontue-se que a Informação adequada é aquela completa e útil à finalidade que pretende alcançar.
A clareza já diz respeito à facilidade de identificação e entendimento pelo consumidor.
No caso, como o instrumento contratual não contém características essenciais da contratação, resta configurada infringência à legislação consumerista.
Não é possível dizer se houve transparência na sua celebração, se a parte requerente compreendeu as cláusulas contratuais. Como bem leciona Fabrício Bolzan de Almeida: Com efeito, não basta dar a oportunidade ao consumidor de ter acesso formal ao contrato.
O princípio em comento exige a necessidade do acesso material, efetivo e real do objeto contratual, isto é, que o contrato deve ser redigido de tal forma que o consumidor ao lê-lo será capaz de compreender o seu conteúdo. (Direito do consumidor esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 387). A transparência contratual constitui verdadeiro princípio de proteção ao consumidor, diante de sua vulnerabilidade nas relações de consumo, estando prevista no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Todos os dados não constantes no contrato em análise, então, são de observância obrigatória por parte das instituições financeiras.
Ou seja, o contrato de cartão de crédito consignado nº 5259 XXXX XXXX 2119, vinculado à (ii) matrícula 1018145963, código de adesão (ADE) nº 38627437, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 8571883.
Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 8571883, constando no extrato do benefício vinculado a sua folha de pagamento, que gerou o cartão BMG CARDS, o qual vem cobrando o valores varáveis mês a mês, cobrados indevidamente pelo requerido desde a data de desde 04/03/2016 e cancelado datado de 04/06/2024 em apreço, além de não observar a forma prescrita para esta modalidade de negócio, foi realizado em discordância com a legislação consumerista, tendo os descontos ocorridos desde 04/03/2016 e cancelado datado de 04/06/2024, conforme ids. 119815930/ 119815936. Tem-se, ainda, o disposto no art. 166, do Código Civil, litteris: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Em continuidade, referido Diploma ainda menciona o dever do magistrado de reconhecer inclusive de ofício estas nulidades, posto que têm caráter absoluto. Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Dessa forma, é imperiosa a nulidade do referido contrato e, consequentemente, a inexistência de débitos em sua decorrência, devendo o requerido se abster de efetuar quaisquer descontos no salário da parte autora por esta consignação. DO DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que atine à restituição dos valores, alega a parte demandada, em sede de pleito ser indevida a repetição em dobro do indébito.
No entanto, destaca-se que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, ou seja, 30/03/2021, de maneira que antes desse marco a restituição deve ocorrer na forma simples. Ocorre que, no referido julgamento o Eg.
STJ entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, restringindo a sua aplicação aos descontos realizados após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, ressalvando as contratações para demandas que decorram da prestação de serviços públicos.
Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido: Processo: 0207189-34.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Francisco Ferreira.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
O VALOR ARBITRADO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS, RESPECTIVAMENTE, ANTES E APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA E A RESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021).
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 43 E Nº 54 DO STJ.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Ferreira contra a sentença de fls. 104/109, proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados no âmbito da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S.A. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente requereu, em síntese, a majoração dos danos morais fixados na origem e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.
No que se refere aos danos morais, considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem se mostra adequado e proporcional à reparação do ilícito sofrido pelo recorrente, além de não desconsiderar o que vem sendo reiteradamente decidido por este E.
Tribunal de Justiça em casos análogos, motivo pelo qual não merece reforma. 4.
Quanto à repetição de indébito, o Superior Tribunal de Justiça atualmente entende que é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sem necessidade de prova acerca do elemento volitivo do causador do dano, bastando tão somente a prática de conduta contrária à boa-fé por parte deste.
Em razão da modulação dos efeitos operada, o entendimento deve ser aplicado aos descontos efetivados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021 (EAREsp nº 676.608/RS).
No caso concreto, considerando que o juízo de origem determinou apenas a devolução simples dos valores indevidamente descontados e que os descontos podem ter se prolongado com o tempo, merece reforma a sentença para adequá-la ao entendimento do Tribunal da Cidadania, determinando-se que o recorrido proceda com a restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 30 de março de 2021 e, em dobro, após a referida data. 5.
A análise dos autos revela que o caso em comento versa sobre responsabilidade extracontratual, dada a inexistência de negócio jurídico válido, e que o juízo de origem deixou de fixar os consectários legais da condenação relativamente aos danos materiais e aplicou equivocadamente o termo inicial dos juros moratórios em relação ao dano moral.
Dessa forma, necessária a revisão de ofício da sentença, a fim de se determinar que o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre o dano material fluam a partir da data do evento danoso, a teor do disposto na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da dada do efetivo prejuízo", e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e que os juros moratórios incidentes sobre o dano moral também fluam desde a data do evento danoso, também nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator Na hipótese dos autos, ao verificar que os descontos indevidos deram início em 04/03/2016, deve-se observar a prescrição quanto as parcelas que se venceram há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil.
Portanto, a restituição deverá ocorrer, na forma simples até 31/03/2021 e em dobro após tal data, quanto aos descontos realizados no caso pautado. DO DANO MORAL. Quanto ao dano moral, analisando o caso concreto, observa-se a ocorrência de lesão a ser indenizada.
A obrigação de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa, prática de algum ato ilícito que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral.
O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido.
O dever de reparação está previsto no art. 927 do Código Civil, caput, havendo previsão a responsabilidade objetiva no parágrafo único: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, requer a existência de uma ação ou de uma omissão.
Estas decorrem da infração a um dever, que pode ser legal, contratual e social, como se observa dos arts. 186 e 187 do Código Civil. A bem da verdade, o dever de reparação decorre tanto da culpa do banco réu (embora desnecessária na hipótese em tela) como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, que proclama necessária cautela, de acordo com a teoria do risco do empreendimento.
Todo aquele que se predispõe ao exercício de uma atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços tem a obrigação de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, independentemente de culpa. É o risco do negócio. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, que, no afã de conquistar maior lucro, adotou postura inconsequente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Salienta que o objeto desta lide não é a negativa do contrato, vez que efetivamente contraiu o empréstimo, no entanto, a despeito da nomenclatura da contratação, os juros praticados são altamente abusivos; que objetivou contrair empréstimo consignado comum e foi levado a assinar contratação de um cartão RMC. Imperioso destacar que o empréstimo consignável tem por objetivo facilitar o acesso a valores financeiros com taxas de juros diferenciados, contudo, essa modalidade de empréstimo denominada "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC", ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves e constantes num endividamento progressivo e insolúvel.
Nesse diapasão, cabe declarar a abusividade da previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida.
Tais práticas são vedadas pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts.39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS.
MÁ-FÉ DO FORNECEDOR CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consumidor que manifestou interesse na contratação de cartão de crédito, sem taxas e anuidades, e foi induzido a contratar empréstimo não pretendido, mediante saque em cartão de crédito.
II - Inobservância do fornecedor do dever de prestar ao consumidor, com clareza, as informações necessárias acerca do contrato firmado e da forma de pagamento, o que eivou de vício de consentimento o empréstimo na forma de saque de cartão de crédito.
III - Configurada de má-fé por parte da instituição financeira, correta a determinação de repetição em dobro de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, com fundamento no art. 42, do CDC.
IV - Dano moral configurado.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, valor razoável diante das circunstâncias do caso concreto e sem aptidão para configurar enriquecimento sem causa do apelado.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80093400420198050080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, o que não ocorreu no caso em comento.
Sofre danos morais a pessoa quem tem descontados de seu benefício previdenciário valores indevidos, referentes a contrato não celebrado.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJ-MG - AC: 10000210535522001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) Hodiernamente, nessas circunstâncias de dano moral, tem prevalecido o entendimento de que a sua ocorrência existe "in re ipsa", onde é desnecessária a prova do prejuízoDeste modo, por causa da conduta ilícita praticada pela parte requerida, deve esta ser obrigada a indenizar o autor. Ao arbitrar o valor da indenização, deve-se fixar montante que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela parte promovida e, ainda, idôneo a amenizar os danos que tanto prejudicam aqueles que são vítimas de tais condutas. Destarte, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00(cinco mil reais). Por fim, deve-se pontuar que a declaração de nulidade da proposta nos termos do Cartão de Crédito, face a violação dos preceitos consumerista e normativos, possui como consequência o restabelecimento da relação anterior.
As partes devem ser restituídas ao status quo ante.
Trata-se de consequência natural. Diante disto, eventuais valores recebidos devem ser compensados do montante da indenização, caso já não tenham sido adimplidos pela párte autora, consoante forte jurisprudência sobre o tema e art. 182 do Código Civil. Em decorrência do contrato ora declarado nulo, houve o recebimento, pelo requerente, de valores, via TED, ainda que referido pagamento tenha decorrido de contrato nulo, tal importe deve ser descontado do quantum condenatório, compensando com os valores pagos pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, e no mérito julgo procedente o pedido, por sentença, com fulcro nos artigo 487, I do CPC, art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, vinculado ao cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 2119, vinculado à matrícula 1018145963, com código de adesão (ADE) nº 38627437, que originou o código de reserva de margem - contrato (RMC) nº 8571883, de que trata os autos, em que figuram como contratantes os contendores para: a) Condenar o demandado a pagar ao demandante a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos a maior do empréstimo concedido, na forma simples até 31/03/2021 e em dobro após tal data até o cancelamento dos descontos, acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Cívil ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), compensando-se com o valor recebido, o qual será atualizado pelos mesmos índice, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitado a prescrição quinquenal, por se tratar de relação contratual. b) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao acionante, incidindo juros moratórios com à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), à partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ. c) A suspensão da continuidade dos descontos nos proventos da parte autora, referente ao contrato nº contrato (RMC) nº 8571883 ora declarado nulo, caso ainda continuem sendo realizados; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil; A liquidação de sentença se dará na forma do art. 509 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Fortaleza, 15 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150624015
-
16/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150624015
-
15/04/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:57
Juntada de Petição de procuração
-
09/11/2024 13:35
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 16:27
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 11:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
08/10/2024 20:31
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366679-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/10/2024 20:12
-
16/09/2024 18:52
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 01:53
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0352/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao interna. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 277-501, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Nece
-
12/09/2024 13:38
Mov. [17] - Documento Analisado
-
02/09/2024 14:24
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2024 20:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291475-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/09/2024 20:29
-
29/08/2024 15:59
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestacao e documentos de fls. 277-501, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
21/08/2024 08:47
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02269452-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/08/2024 08:38
-
08/08/2024 04:04
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
06/08/2024 21:16
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 02:04
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 21:21
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/08/2024 18:55
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
02/08/2024 18:52
Mov. [7] - Documento Analisado
-
01/08/2024 10:35
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
30/07/2024 15:45
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225851-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/07/2024 15:41
-
29/07/2024 17:41
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02223293-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/07/2024 17:36
-
17/07/2024 15:57
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 09:37
Mov. [2] - Conclusão
-
03/07/2024 09:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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