TJCE - 3000673-04.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:00
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:50
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000673-04.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: PRISCILLA CARVALHO BARROS DE OLIVEIRA RECLAMADO: AMERICAN AIRLINES INC ( Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente que adquiriu passagens aéreas com a Ré, com destino à Miami, para lazer.
Ocorre que o voo saindo de São Paulo atrasou, inicialmente deveria sair às 11h:20min, tendo saído às 14h:28min, chegando no destino às 20h:14min, quando o programado era às 17h:40min.
Assim, requer a condenação da reclamada em indenização por danos morais.
A Ré apresentou defesa, onde alega que o atraso do voo foi ínfimo, logo inexistem danos indenizáveis.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Decido.
Da análise detida dos autos, restou demonstrado que o atraso do voo foi 3 (três) horas (ID nº 32605002).
Nesse contexto, cumpre ressaltar que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a indenização por danos morais, como regra geral, é aplicável aos atrasos superiores a 4 (quatro) horas, sendo tolerável um atraso compreendido nesse horário, salvo em caso de consequências graves advindas da mora.
Oportuno citar as seguintes Jurisprudências em casos similares: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO VOO.
CURTO PERÍODO DE TEMPO.
RESOLUÇÃO DA ANAC ESTABELECENDO O LIMITE DE 4 (QUATRO) HORAS DE DEMORA COMO TOLERÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DOS AUTORES, DE SITUAÇÃO ESPECIAL A ENSEJAR A PRETENSÃO REPARATÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DO PRETENDIDO DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS DISSABORES NORMAIS À VIDA COTIDIANA, INCAPAZ DE ATINGIR OS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.” (TJCE - Recurso inominado nº 3001980-16.2019.8.06.0003.
Rel.
EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, DJe de 28/07/2020) (grifos nossos) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Esta Corte possui entendimento de não ser qualquer inadimplemento contratual ensejador de dano moral, somente se configurando este por atraso em voo, em regra, se o consumidor foi submetido à situação constrangedora ou humilhante. 2.
No caso, como se vê das premissas traçadas pelo acórdão impugnado, não ficaram comprovados os transtornos de ordem moral à recorrente, a fim de caracterizar o dever de indenizar. 3.
Desse modo, a inversão de entendimento, para fins de se acolher a tese lançada pela agravante, importa, inexoravelmente, no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.
Agravo regimental improvido.” (AgInt no AREsp 764.125/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 3/2/2016). (grifos nossos) “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.” (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 20/5/2014, DJe de 27/5/2014; sem destaque no original) (grifos nossos) Cumpre frisar que o limite de atraso de 4 (quatro) horas foi estabelecido pela própria Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC como tolerável para exigir da companhia aérea medidas mais significativas de auxílio material – que não sejam a mera comunicação e alimentação – ao passageiro prejudicado (art. 21 da Resolução º 400, da ANAC).
Destarte, considerando que o atraso no voo foi inferior a 4 (quatro) horas, bem como não houve a ocorrência de consequências graves à autora, não vislumbro a possibilidade de indenização por danos morais pleiteada.
Ademais, a promovente não demonstrou nos autos nenhum prejuízo financeiro sofrido, em virtude da suposta perda da programação.
Assim, considerando o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que após o trânsito em julgado da presente decisão sejam os autos arquivados com baixa.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 23 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2023 01:14
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2023 03:05
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:15
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2023 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 02:23
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:23
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000673-04.2022.8.06.0009 Autor: PRISCILLA CARVALHO BARROS DE OLIVEIRA Réu: AMERICAN AIRLINES INC CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 17/04/2023 11:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 9 de março de 2023..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGAS assinado eletronicamente -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2022 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2022 03:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/04/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 11:45
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/04/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000852-17.2021.8.06.0091
Cicera Pereira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2021 20:56
Processo nº 3001740-35.2016.8.06.0002
Andreia Farias Pinheiro
Cecilia Moreira da Rocha Serpa - ME
Advogado: Christianne Lima de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2018 12:05
Processo nº 3942091-27.2009.8.06.0016
Anneliese Cornils Medeiros
Distrivideo Comercial de Videos LTDA - E...
Advogado: Joaquim Jose de Lima Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2009 17:23
Processo nº 3003816-25.2022.8.06.0001
Francisco Everardo Geraldo da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Anna Shelida de Sousa Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 11:12
Processo nº 3000836-29.2022.8.06.0091
Gilliardo Pereira Cavalcante
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 11:55