TJCE - 0204826-32.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162862207
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162862207
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0204826-32.2022.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: TEREZA EDENHA MACHADO AMORIM e outros (4) TEREZINHA MACHADO AMORIM DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por TEREZINHA MACHADO DE AMORIM, falecida em 04 de setembro de 2021 (Certidão de Óbito - ID 139918239), ajuizada em 20 de julho de 2022 por cinco de seus oito filhos.
A petição inicial (ID 139918238) informa que a falecida era viúva de Antonio Amorim Sobrinho, cujo inventário (processo nº 512-47.2010.8.06.0112) já transitou em julgado, mas cujos bens não foram liquidados nem a partilha registrada.
Requereram a nomeação da herdeira CÍCERA EDJANY MACHADO AMORIM como inventariante, bem como a concessão da justiça gratuita ou o recolhimento das custas ao final.
Em despacho inicial (ID 139915596), este Juízo indeferiu a gratuidade, por ser ônus do espólio, mas autorizou o recolhimento das custas processuais ao final.
Na mesma oportunidade, nomeou a herdeira indicada como inventariante, determinando a prestação de compromisso e a apresentação das primeiras declarações.
A inventariante prestou compromisso (ID 139915602) e apresentou as Primeiras Declarações (ID 139915611), arrolando os seguintes bens e herdeiros: Herdeiros: EDNALDO MACHADO AMORIM TEREZA EDENHA MACHADO AMORIM DE SOUZA JOSÉ ELÁDIO MACHADO AMORIM MARIA ERBÊNIA MACHADO AMORIM STENIA MARIA MACHADO AMORIM FRANCISCO ELSON MACHADO AMORIM CÍCERA EDJANY MACHADO AMORIM (Inventariante) CÍCERO THIAGO MACHADO AMORIM Bens Imóveis: Um imóvel localizado na Rua Padre Cícero, nº 887, Juazeiro do Norte-CE (Transcrição nº 4.853 - ID 139915612).
Um imóvel localizado na Rua São José, nº 890, Juazeiro do Norte-CE (Transcrição nº 16.982 - ID 139915613).
Um imóvel localizado na Rua Padre Pedro Ribeiro, nº 268, Juazeiro do Norte-CE (Transcrição nº 16.645 - ID 139915616).
Um imóvel localizado na Rua Clóvis Beviláqua, nº 344, Juazeiro do Norte-CE (Transcrição nº 23.867 - ID 139915614).
Nas mesmas declarações, declarou a existência de uma dívida de honorários advocatícios oriunda do inventário do cônjuge pré-morto e requereu a expedição de alvará judicial para a venda de um dos imóveis a fim de quitar os débitos do espólio.
Despacho de ID 139915620 determinou a emenda das primeiras declarações para que fossem juntadas as certidões cartorárias atualizadas dos imóveis, com a devida averbação da partilha dos bens deixados por Antônio Amorim Sobrinho.
Após pedido de dilação de prazo, a inventariante juntou novas certidões (ID 139917426) e, na mesma petição (ID 139917427), noticiou o falecimento do herdeiro CÍCERO THIAGO MACHADO AMORIM, ocorrido em 17 de dezembro de 2022 (Certidão de Óbito - ID 139917428).
Informou, ainda, que a averbação da partilha pretérita não foi realizada, requerendo que tal providência ocorresse ao final deste inventário.
Analisando as novas certidões juntadas, o despacho de ID 139917431 constatou que, para três dos quatro imóveis arrolados, o Oficial do Registro de Imóveis noticiou a impossibilidade de certificar a situação atual dos bens devido à deterioração dos livros registrais, sugerindo a necessidade de restauração judicial, nos termos do Provimento nº 23/2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Diante disso, determinou-se à inventariante que buscasse a regularização pela via administrativa junto à Corregedoria Permanente do Foro.
A inventariante, em petição de ID 139917434, argumentou que certidões mais antigas, já constantes nos autos, seriam suficientes, pleiteando o prosseguimento do feito.
Em despachos proferidos em 29/07/2024 (ID 139917436) e 03/09/2024 (ID 139917442), este Juízo, em que pese a pendência da regularização registral, determinou, em prol da celeridade, a citação dos herdeiros ainda não habilitados (José Eládio Machado Amorim, Stenia Maria Machado Amorim e Francisco Elson Machado Amorim) e a intimação das Fazendas Públicas.
Reiterou, ainda, a necessidade de a inventariante comprovar o recolhimento do ITCMD e apresentar as últimas declarações e o plano de partilha, sob pena de remoção.
As Fazendas Públicas foram intimadas.
A Fazenda Nacional manifestou seu desinteresse no feito (ID 139917456).
A Fazenda Estadual (ID 139917453 e 139917471) requereu a adoção de providências para o lançamento e recolhimento do ITCMD, tanto da sucessão de Terezinha Machado Amorim quanto da sucessão do herdeiro pós-morto, Cícero Thiago Machado Amorim, além da apresentação das certidões negativas de débito.
A Fazenda Municipal, por sua vez, juntou certidões positivas de débitos de IPTU relativos aos imóveis do espólio (ID 139917459).
A inventariante peticionou novamente (IDs 139917461 e 139918235), informando ter protocolado o pedido de cálculo do ITCMD junto à SEFAZ (ID 139917463) e juntando as certidões fiscais negativas federal e estadual.
Reiterou a impossibilidade de quitar os débitos municipais e o ITCMD sem a venda de um bem, insistindo no pedido de alvará e justificando a impossibilidade de apresentar um plano de partilha antes da resolução dessas pendências.
Por fim, o despacho de ID 149879310, proferido em 09/04/2025, concedeu prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da avaliação pela Fazenda Estadual.
Tal prazo decorreu sem manifestação, conforme certificado no ID 157748550.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O processo de inventário, apesar de seu rito especial, reclama a adoção de medidas saneadoras quando sua tramitação se mostra complexa e repleta de questões processuais pendentes, a fim de organizar o feito e viabilizar uma célere e justa prestação jurisdicional.
Aplica-se, dessarte, por analogia, o espírito do artigo 357 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, passados quase três anos do ajuizamento, diversas pendências obstam o regular andamento do feito, demandando uma atuação firme do juízo para impulsioná-lo à sua fase final.
A principal questão a ser dirimida, e que se afigura como prejudicial a quase todas as outras, é a irregularidade registral de três dos quatro imóveis que compõem o acervo hereditário.
Consoante certificado pelo Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis (ID 139917426), os livros onde se encontram as transcrições dos imóveis das Ruas Padre Pedro Ribeiro, Padre Cícero e São José estão deteriorados, o que impede a verificação de ônus e a emissão de certidões atualizadas de inteiro teor.
O próprio tabelião aponta a solução: a restauração judicial dos assentos, procedimento previsto na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e normatizado pelo Provimento nº 23/2012 do CNJ.
A insistência da inventariante em utilizar certidões antigas (ID 2137434) não se sustenta.
A segurança jurídica, pilar do direito registral, exige que a cadeia dominial seja hígida e o registro público espelhe a realidade atual do imóvel.
Sem matrículas devidamente restauradas e regularizadas, qualquer ato de partilha ou alienação futura seria nulo ou, no mínimo, anulável, perpetuando a insegurança jurídica que já se arrasta por anos.
Cumpre ressaltar que é dever da inventariante, na administração do espólio, promover todos os atos necessários à conservação e regularização dos bens, nos termos do artigo 618, incisos I e II, do CPC.
Ainda no tocante à regularidade dos bens, é imperativo que a inventariante promova a averbação do formal de partilha expedido nos autos do inventário de Antônio Amorim Sobrinho, para que a propriedade seja formalmente consolidada em nome da de cujus (na proporção de sua meação) e dos herdeiros, viabilizando, só então, a transmissão causa mortis que ora se processa.
Outrossim, a quitação dos tributos é condição sine qua non para a prolação da sentença de partilha, conforme dispõe o artigo 659, § 2º, do CPC e o artigo 192 do Código Tributário Nacional.
A inventariante já protocolou o pedido de apuração do ITCMD junto à SEFAZ (ID 139917463), mas deve diligenciar para a célere conclusão do procedimento e comprovar o futuro recolhimento.
Igualmente, os débitos de IPTU certificados pelo Município (ID 139917459) constituem dívida do espólio e devem ser quitados.
O pedido de expedição de alvará para a venda de um dos imóveis, com o fito de saldar tais débitos, é medida excepcional, porém plausível diante da aparente iliquidez do espólio.
Contudo, sua concessão depende da anuência de todos os herdeiros e, fundamentalmente, da prévia regularização do bem a ser alienado, o que nos reconduz à pendência principal da restauração dos registros.
Por fim, o falecimento do herdeiro Cícero Thiago Machado Amorim no curso da lide impõe o processamento de sua sucessão nestes mesmos autos.
Tendo ele falecido sem deixar descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheira (conforme certidão de óbito de ID 139917428), seu quinhão hereditário acresce ao dos seus irmãos, os coerdeiros, por força do artigo 1.810 do Código Civil.
Tal fato deverá ser refletido no plano de partilha, com o devido recolhimento do ITCMD também sobre esta transmissão.
Pelo exposto, com fundamento no poder-dever de direção do processo e nos artigos 139, IV, 357, 618, 620, 622 e 659 do Código de Processo Civil, DECIDO sanear o feito e determinar, em caráter de urgência, as seguintes providências: CITAÇÃO DE HERDEIRO: Observa-se dos Avisos de Recebimento juntados que a citação da herdeira STENIA MARIA MACHADO AMORIM foi infrutífera (ID 139917466), retornando com a anotação "AO REMETENTE".
Desta forma, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado e completo da referida herdeira, a fim de viabilizar sua regular citação, sob pena de remoção por retardar o andamento do processo.
REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DOS IMÓVEIS (PRIORIDADE MÁXIMA): Intime-se a inventariante, por sua advogada, para que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, comprove o protocolo do procedimento administrativo/judicial de restauração dos assentos registrais dos imóveis, junto à Direção do Fórum desta Comarca (Corregedoria Permanente), conforme já orientado no despacho de ID 139917431.
A comprovação do protocolo é condição indispensável para a análise do pedido de alvará.
AVERBAÇÃO DA PARTILHA ANTERIOR: No mesmo prazo do item 2, deverá a inventariante comprovar as diligências para a averbação do Formal de Partilha dos bens deixados por Antônio Amorim Sobrinho nas matrículas dos imóveis do espólio, assim que estas estiverem regularizadas.
ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM: O pedido de expedição de alvará para venda do imóvel localizado na Rua Padre Cícero, nº 887, será analisado por este Juízo somente após o cumprimento integral do item 2 (comprovação do protocolo de restauração registral).
Quando da reiteração do pedido, deverá a inventariante instruí-lo, sob pena de indeferimento, com: a) A anuência expressa e com firma reconhecida de todos os demais herdeiros (Ednaldo, Tereza Edenha, José Eládio, Maria Erbênia, Stenia Maria e Francisco Elson); Fica a inventariante advertida que o descumprimento injustificado de qualquer um dos prazos ora estipulados, especialmente os dos itens 1 e 2, ensejará sua remoção imediata do cargo, nos termos do artigo 622, incisos I e II, do CPC, com a nomeação de inventariante dativo às expensas do espólio.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
07/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162862207
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01/07/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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30/05/2025 03:51
Decorrido prazo de CICERO THIAGO MACHADO AMORIM em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA ERBENIA MACHADO AMORIM em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:51
Decorrido prazo de CICERA EDJANY MACHADO AMORIM em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:51
Decorrido prazo de EDNALDO MACHADO AMORIM em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:51
Decorrido prazo de TEREZA EDENHA MACHADO AMORIM em 29/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 149879310
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0204826-32.2022.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: TEREZA EDENHA MACHADO AMORIM e outros (4) TEREZINHA MACHADO AMORIM DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao petitório de ID 139918235 pela parte autora, ademais do decurso do prazo desde sua manifestação, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, para avaliação dos bens do espólio pela Fazenda Estadual, devendo a inventariante informar, tão logo de sua conclusão.
Intime-se via Diário.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149879310
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09/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149879310
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09/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:55
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 16:12
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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06/11/2024 11:52
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01846574-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 17:26
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19/10/2024 01:29
Mov. [65] - Certidão emitida
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19/10/2024 01:29
Mov. [64] - Certidão emitida
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16/10/2024 20:24
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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16/10/2024 20:23
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 06:37
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 02:38
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 13:09
Mov. [59] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 07:45
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 16:37
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01844073-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 16:34
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10/10/2024 16:37
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01844071-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 16:23
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08/10/2024 13:39
Mov. [55] - Certidão emitida
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08/10/2024 13:39
Mov. [54] - Certidão emitida
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08/10/2024 13:39
Mov. [53] - Certidão emitida
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08/10/2024 11:24
Mov. [52] - Mero expediente | Vistos, etc. Em atencao ao petitorio de paginas 92/94, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentacao da avaliacao do Fisco sobre os bens do espolio, momento no qual sera analisado o pedido de expedicao de alvara
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03/10/2024 19:48
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 15:05
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/10/2024 15:05
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2024 11:15
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 00:46
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01842101-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 23:45
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26/09/2024 14:05
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/09/2024 14:48
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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16/09/2024 18:57
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01840363-1 Tipo da Peticao: Ultimas Declaracoes Data: 16/09/2024 18:43
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16/09/2024 14:40
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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14/09/2024 01:44
Mov. [42] - Certidão emitida
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14/09/2024 01:39
Mov. [41] - Certidão emitida
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13/09/2024 18:21
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01840189-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 18:11
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05/09/2024 08:53
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 12:27
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 08:40
Mov. [37] - Expedição de Carta
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03/09/2024 08:40
Mov. [36] - Expedição de Carta
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03/09/2024 08:40
Mov. [35] - Expedição de Carta
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03/09/2024 08:40
Mov. [34] - Certidão emitida
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03/09/2024 08:38
Mov. [33] - Certidão emitida
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03/09/2024 08:38
Mov. [32] - Certidão emitida
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03/09/2024 08:38
Mov. [31] - Certidão emitida
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03/09/2024 06:40
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 10:50
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 09:00
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 09:46
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 17:46
Mov. [26] - Certidão emitida
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13/07/2023 17:02
Mov. [25] - Encerrar análise
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10/07/2023 08:40
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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07/07/2023 22:26
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01829849-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2023 22:22
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15/06/2023 22:33
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
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14/06/2023 12:09
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 09:46
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 11:25
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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20/04/2023 04:51
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01817154-3 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 20/04/2023 04:49
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22/03/2023 16:33
Mov. [17] - Encerrar análise
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21/03/2023 11:20
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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20/03/2023 22:27
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01812077-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 22:16
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24/02/2023 22:52
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 02:35
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2023 19:45
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 14:03
Mov. [11] - Conclusão
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27/09/2022 13:02
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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27/09/2022 00:12
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01845844-2 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 26/09/2022 23:55
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02/09/2022 14:08
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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01/09/2022 09:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01841084-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2022 09:05
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26/08/2022 11:51
Mov. [6] - Expedição de Termo
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18/08/2022 09:36
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
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16/08/2022 01:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 21:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2022 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Inventario cuja liquidacao dos bens ainda nao ocorreu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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