TJCE - 0201409-35.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168768783
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168768783
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0201409-35.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ DEOCRECIO DA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LUIZ DEOCRECIO DA SILVA, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, todos qualificados na exordial em Id n° 163205205.
Na petição inicial, aduz o autor que recebe aposentadoria por idade junto ao INSS, sob o beneficio de nº 145.587.324-9.
Contudo, alega que no decorrer dos anos percebeu descontos em sua aposentadoria, diante disso, dirigiu-se até a agência do INSS, e relata que foi constatado um empréstimo consignado sob o contrato de nº 630407935.
O promovente ressalta que não se recorda de ter firmado tal empréstimo, tampouco autorizado terceiros a fazer.
Afirma que foi vitima de uma suposta fraude e só percebeu quando o seu beneficio começou a vir em valor inferior.
Alega que, não restou outra opção senão recorrer ao Poder Judiciário.
Pleiteou a gratuidade judiciaria, requereu a inversão do ônus da prova, argumentou não haver hipótese de conexão processual.
Postulou, ainda, a anulação do contrato de empréstimo de nº 630407935, bem como a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida, e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiente, documentos pessoais, comprovante de residência, histórico de empréstimo consignado, descontos de cartão (id n° 163205204/163205208).
Decisão proferida em id nº 163204502, determinou que o autor comparecesse à secretaria deste juízo para apresentar documento de identificação e comprovante de residência, bem como para ratificar a procuração outorgada e os pedidos formulados na petição inicial, juntar declaração por escrito contendo a relação de todas as contas bancárias de sua titularidade, anexar os respectivos extratos, informar se já propôs outras demandas com o mesmo objeto, e, por fim, recolher as custas processuais ou comprovar sua hipossuficiência econômica.
Despacho proferido no id nº 163204522, deferiu a gratuidade judiciaria, determinou a audiência de conciliação e a citação do promovido.
Ato ordinatório designou a audiência de conciliação conforme id nº 163205181.
Contestação do banco promovido em id n° 163205187, alegando, em síntese, incompetência territorial, prescrição trienal, relata a regularidade da contração, aponta demora no ajuizamento da ação, menciona litigância de má-fé, aduz a inexistência de dano material e moral, afirma que cabe ao autor o ônus da prova.
Acostou documentos em Id nº 163205189/163205183.
Despacho de id nº 163205191, intimou a parte autora para apresentar a réplica.
Réplica do autor em id n° 163205192, refutando todos os argumentos apresentados na contestação, ratificando os pedidos da exordial e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Ata de audiência informando que foi proferida a tentativa de acordo, no entanto não obteve êxito (id nº 16320594163205195).
Decisão de id nº 163205199, rejeitando as preliminares arguidas na contestação, quais sejam: incompetência territorial, conexão, ausência de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor do promovido, e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido.
II.
PRELIMINARMENTE.
As preliminares arguidas já foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão proferida em id nº 163205199, inexistindo motivo de nova apreciação neste momento.
Assim, passo diretamente à análise do mérito da demanda.
III.
FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando-se a petição inicial, a contestação e os demais documentos constantes dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
DO MÉRITO No presente caso, discute-se a validade da contratação do empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 19,50, correspondente ao contrato nº 630407935.
Por sua vez, em sede de contestação, a parte requerida nega a existência de qualquer vício na prestação do serviço e afirma não haver obrigação de indenizar a parte autora.
Inicialmente, é essencial ressaltar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, tendo em vista que o autor e a parte promovida se enquadram, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que reconhece expressamente a incidência do CDC às instituições financeiras.
Conforme é estabelecido no art. 373, I e II, do CPC,: "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A parte autora afirma não ter celebrado contrato de empréstimo consignado em seu beneficio com a instituição financeira promovida.
A parte requerida, por sua vez, defende a validade da contratação, uma vez que o autor anuiu com o negócio jurídico, o que torna lícito o desconto realizado no benefício do requerente.
Nessa linha, ao afirmar a validade da contratação, o banco requerido assumiu o ônus da prova, do qual se desincumbiu de forma satisfatória, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista a juntada aos autos do contrato impugnado na inicial, o qual foi assinado mediante biometria facial, com a captura de "selfie" do autor, com registro de geolocalização conforme id nº 163205189/163205190, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Ressalte-se, ainda, que o documento de identidade apresentado na formalização da contratação (id nº 163205189/163205190), coincide com o documento de identidade juntado pela parte autora junto com a petição inicial (id nº 163205203).
Outrossim, foi feita a transferência da quantia de R$ 755,52 (setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), para conta titularizada do demandante, conforme id nº 163205185, o que demonstra a regularidade da contratação, o que sequer foi impugnado em réplica.
No que se refere ao dever de informação previsto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que tal obrigação foi devidamente cumprida pela parte requerida, uma vez que foram apresentados registros da contratação demonstrando as etapas acessadas pelo consumidor para conhecimento dos termos do negócio.
Constata-se, ainda, que antes do envio de sua selfie, o autor teve acesso aos termos de uso, à política de privacidade e às demais informações essenciais à contratação.
Conforme documentação anexada aos autos, verifica-se que essas etapas asseguraram a prestação das informações exigidas pela legislação consumerista.
Dessa forma, diante da apresentação de ampla documentação demonstrando que a parte autora percorreu uma sequência de etapas de aceite de forma digital e, ao final, manifestou consentimento expresso mediante o envio de uma selfie, concluo que a parte demandada cumpriu de maneira satisfatória o ônus probatório que lhe competia, conseguindo demonstrar a validade da contratação e a ausência de vício na prestação do serviço.
Em caso análogo, posicionou-se o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA.
SELFIE.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00537626420218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ªCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023 destacou-se) GN PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC C/C SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COLACIONOU AOS AUTOS CONTRATO FIRMADO, RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTOS PESSOAIS, TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DIÁLOGO COM A PARTE AUTORA, DESINCUMBINDO-SE DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
IMPROCEDENCIA DO PLEITO AUTORAL MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que nos autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais atinente julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2.
A relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais (Súmula 297 do STJ).
Desse modo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC c/c Súmula 479 do STJ. 3.
Analisando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópias dos contratos impugnado (fls. 116-129), celebrado pela autora, mediante reconhecimento de biometria facial e apresentação de documentos de identidade (fls. 130-131), bem como comprovante de transferência do valor contratado (fl. 132-133) e cópias de diálogo entre as partes acerca da contratação (fls. 142-153).
Ressalta-se que, sobre a prova documental produzida, a autora teve oportunidade de manifestação, pugnando, em réplica, pelo julgamento antecipado da lide (fls. 157-165) desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Portanto, não se pode falar, no caso concreto, em nulidade do contrato, visto que este fora celebrado em consonância com as disposições legais.
Assim, inexiste, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela insurgência do autor quanto a inexistência ou nulidade do contrato, bem quanto não há que se falar em dano moral indenizável, razão pela qual a sentença objurgada deve ser integralmente mantida. 5.
Sentença integralmente mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 02001015020228060160 Santa Quitéria, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2023).
GN Portanto, não há motivo para declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, uma vez que é incontestável que o requerente de fato contratou o empréstimo consignado, com a devida anuência aos seus termos.
No presente caso, ao proceder à cobrança das parcelas e encargos decorrentes do crédito concedido, a instituição demandada apenas exerceu legitimamente um direito, não havendo qualquer falha na prestação do serviço.
Tal circunstância configura excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante aos danos morais, verifica-se que não restaram comprovados abalo, constrangimento ou sofrimento que justifiquem reparação, especialmente diante da inexistência de ato ilícito, de dano efetivo e de nexo causal entre a conduta da parte requerida e o prejuízo alegado.
Diante disso, não há obrigação de indenizar, uma vez que ficou plenamente demonstrada a regularidade da contratação impugnada.
Por fim, no que tange á alegação de má-fé por parte do autor, esta não merece prosperar.
A simples propositura da demanda, fundada em dúvida legítima quanto à validade da contratação, não configura intuito malicioso, tampouco qualquer conduta temerária ou desleal.
Inexistem nos autos elementos suficientes que evidenciem dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou uso do processo com finalidade diversa da prevista em lei, nos moldes do art. 80 do CPC.
Assim, afasto a alegação de má-fé processual.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida, Nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
Transitado em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Senador Pompeu, data da assinatura digital.
SAMARA COSTA MAIAJuíza de Direito - atuando pelo NPR -
19/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168768783
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19/08/2025 09:34
Juntada de Petição de recurso
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18/08/2025 23:45
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 19:37
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/05/2025 08:40
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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16/05/2025 08:37
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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22/04/2025 18:22
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2025 Data da Publicacao: 23/04/2025 Numero do Diario: 3526
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Garibalde Uchoa de Albuquerque (OAB 22179/CE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 40797A/CE) Processo 0201409-35.2024.8.06.0166 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Luiz Deocrecio da Silva - Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A - Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais.
Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, 15 de abril de 2025.
Harbélia Sancho Teixeira Juíza de Direito -
16/04/2025 14:59
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2025 18:32
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2025 08:17
Mov. [32] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 08:17
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/01/2025 16:22
Mov. [30] - Documento
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24/01/2025 09:19
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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24/01/2025 09:01
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800246-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/01/2025 08:28
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22/01/2025 09:44
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/01/2025 09:36
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800196-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/01/2025 09:15
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21/01/2025 09:25
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil.
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21/01/2025 07:22
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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20/01/2025 18:21
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800162-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/01/2025 18:11
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10/12/2024 23:26
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1786/2024 Data da Publicacao: 11/12/2024 Numero do Diario: 3450
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09/12/2024 11:56
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2024 11:13
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 24/01/2025 as 11:00h na sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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09/12/2024 10:48
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/01/2025 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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06/12/2024 09:41
Mov. [18] - Certidão emitida
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04/12/2024 17:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01812147-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/12/2024 16:37
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27/11/2024 12:58
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2024 12:34
Mov. [15] - Conclusão
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26/11/2024 12:34
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811963-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/11/2024 12:10
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26/11/2024 08:26
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1697/2024 Data da Publicacao: 26/11/2024 Numero do Diario: 3439
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22/11/2024 08:51
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2024 12:54
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora, a fim de que emende a peticao inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (Codigo de Processo Civil, art. 321), sob pena de indeferimento (Codigo de Processo Civil, art. 330), especificamente p
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13/11/2024 11:59
Mov. [10] - Conclusão
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13/11/2024 11:59
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811756-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/11/2024 11:28
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12/11/2024 12:23
Mov. [8] - Documento
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12/11/2024 12:23
Mov. [7] - Documento
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12/11/2024 12:23
Mov. [6] - Documento
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31/10/2024 09:25
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1606/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 14:51
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 14:05
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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