TJCE - 3001618-91.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:46
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 21/07/2025 23:59.
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29/07/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA CLARA BRITO MAGALHAES em 21/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 13:38
Juntada de cálculo
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24/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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22/07/2025 05:38
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:04
Juntada de Petição de recurso
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19/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 163047924
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04/07/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163047924
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001618-91.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA BRITO MAGALHAES REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela acionada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, por restar comprovado que a referida parte não teve qualquer participação na compra objeto dessa lide.
Portanto, o pedido não pode prosperar face a ilegitimidade passiva da referida parte, restando extinguir o processo sem julgar-lhe o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Trata-se Ação de ação com pedido de indenização por dano moral e material.
A promovente alega que no mês de fevereiro de 2025 comprou um Apple iPhone 16 (128 GB), no valor de R$ 5.399,91.
Todavia, a ré entregou uma caixa aberta com várias películas para celular.
Motivo pelo qual requer a restituição do valor, bem como, indenização por dano moral.
As promovidas MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e EBAZAR.COM.BR.
LTDA, alegaram no que importa, que não concorreram para o fato narrado na inicial.
Alegam que não praticaram conduta ilícita e inexistência de dano moral.
Ao final, pugnam pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que é incontroversa a compra de um Apple iPhone 16 (128 GB), no valor de R$ 5.399,91 pela parte autora, bem como é incontroverso que a entrega foi feita de forma equivocada, haja vista que o autor recebeu uma caixa aberta com várias películas para celular. Apesar da parte acionada alegar que não possui responsabilidade pela entrega errada do produto, entendo que não há como acolher a referida alegação. Caberia à ré comprovar que entregou o produto adquirido pela autora sem nenhuma falha. Ônus do qual o acionado não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC.
Além disso, a acionada deve prezar pela segurança dos serviços que oferece aos consumidores, sob pena de responder pelos danos que causar.
Dessa forma, até a presente data, o consumidor não recebeu o produto adquirido, amargando prejuízo de ordem material e moral.
Assim, tendo em vista que o fornecedor não entregou corretamente o produto comprado, ao consumidor cabe a escolha das alternativas capituladas no art. 35 do CDC, entre elas, rescindir o contrato e requerer restituição da quantia paga: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
A responsabilidade da empresa, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Nesse caso restou frustrada por completo a expectativa do consumidor que, apesar de pagar pelo produto, nunca o recebeu.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece prosperar.
Ainda que se reconheça a conduta desidiosa da ré, retardando a resolução do problema, tal situação se configura como um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, por si só, de ensejar reparação na esfera extrapatrimonial.
A situação narrada constitui mero transtorno decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial.
Ademais, reputo incabível a repetição do indébito, ante a ausência de provas de que houve novo pagamento do débito por parte da autora.
A autora pagou somente a quantia do produto que pretendia adquirir.
Dessa forma, deve ser restituída na forma simples.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e EBAZAR.COM.BR.
LTDA, de forma solidária, nos seguintes termos: RESTITUIR à parte autora a quantia de R$5.399,91 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e improcedente o pedido de restituição em dobro.
Julgo extinto o processo sem julgar-lhe o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao acionado APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: MARIA CLARA BRITO MAGALHAES, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, VIA SISTEMA, com prazo de dez (10) dias.
C) A intimação da parte ré EBAZAR.COM.BR.
LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
D) A intimação da parte ré: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. -
03/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163047924
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03/07/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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01/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150540857
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo n°: 3001618-91.2025.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: MARIA CLARA BRITO MAGALHAES Promovido(s): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (2) Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 01/07/2025 13:30 horas, será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colados abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/e6c2ec ou Link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d QRcode: ATO ORDINATÓRIO; Por ato ordinatório encaminhei o processo para cumprimento dos seguintes expedientes: a) Intimação do(a) parte autora MARIA CLARA BRITO MAGALHAES por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência importará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do Art. 51, § 2º da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. b) Citação da parte requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., via SISTEMA, por meio de sua procuradoria, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. c) Citação da parte requerida EBAZAR.COM.BR.
LTDA, via CORREIOS, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. d) Citação da parte requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, via CORREIOS, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o Art. 23 da Lei 9.099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4.
Nas causas em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a presença de advogado. 5 .Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via Whatsapp através do número (85) 9 8165-8610. - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. Crato/CE, 14 de abril de 2025. -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150540857
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15/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150540857
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15/04/2025 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/04/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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