TJCE - 0119319-24.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:29
Remessa
-
13/06/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 11:28
Transitado em Julgado
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13/06/2025 11:28
Transitado em Julgado
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13/06/2025 11:28
Certidão de Trânsito em Julgado
-
13/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:31
Decorrendo Prazo
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24/04/2025 00:31
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0119319-24.2017.8.06.0001 - Remessa Necessária Cível - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Impetrante: Pratamania Comercial de Jóias em Prata Eireli- ME - Impetrado: Presidente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará - Des.
DURVAL AIRES FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.
NEGATIVA DE COBRANÇA.
AFRONTA AO DIREITO DE PETIÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO ÓRGÃO ESPECIAL POR MEIO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000540-11.2020.8.06.0000.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE RATIFICOU LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, DECLARANDO INDEVIDA A TAXA INSTITUÍDA PELA LEI N. 15.838/2015, CUJA EXIGÊNCIA SE REFERE AO JULGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ACIMA DE 3.000 UFIRCE'S, NOS AUTOS DE INFRAÇÕES N. 2016.24975-3, 2016.24980-6, 2016.25100-5, 2016.25102-9 E 2016.25110-8.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A TAXA PREVISTA NO ANEXO IV DA LEI N. 15.838/2015 É LEGAL; E (II) SE A COBRANÇA DESSA TAXA FERE O DIREITO DE PETIÇÃO DOS CIDADÃOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 5º, XXXIV, "A", DA CF/88.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PRIMEIRA RAZÃO PARA A DECISÃO É QUE A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA TAXA PARA A IMPUGNAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS REPRESENTA UM OBSTÁCULO AO DIREITO DE PETIÇÃO, FERINDO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA A TODOS O ACESSO AO PODER PÚBLICO SEM A IMPOSIÇÃO DE TAXAS.4.
A SEGUNDA RAZÃO FUNDAMENTA-SE NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000540-11.2020.8.06.0000, QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA REFERIDA TAXA, REAFIRMANDO A NECESSIDADE DE ACESSO LIVRE E GARANTIDO AO DIREITO DE DEFESA.IV.
DISPOSITIVO5.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REMESSA NECESSÁRIA NEGADA.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XXXIV; LEI ESTADUAL N. 15.838/2015; DECRETO ESTADUAL N. 31.859/2015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000540-11.2020.8.06.0000; STF, ADI 6145.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTE.FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2025DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHORELATOR . - Advs: Bruno de Souza Almeida (OAB: 24821/CE) - Victor Queiroz da Costa (OAB: 20523/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará -
22/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:21
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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16/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:08
Mover Obj A
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16/04/2025 16:06
Mover Obj A
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16/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/04/2025 15:37
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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10/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
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08/04/2025 07:38
Juntada de Acórdão
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07/04/2025 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
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07/04/2025 13:30
Julgado
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27/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:30
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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24/03/2025 14:39
Inclusão em Pauta
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24/03/2025 14:39
Para Julgamento
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20/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:46
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/02/2025 14:02
Corrigir para pendente de julgamento
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20/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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01/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
12/11/2019 16:21
Processo movido fila Ag. Cumprimento -> Processos Sobrestados
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07/11/2019 13:30
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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07/11/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 14:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2019 13:30
Retirado de Pauta
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31/10/2019 15:02
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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31/10/2019 12:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2019 13:31
Conclusos para despacho
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30/10/2019 13:31
Expedição de Certidão.
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22/10/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2019 12:14
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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17/10/2019 17:14
Inclusão em pauta
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16/10/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 09:59
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/10/2019 10:16
Juntada de Outros documentos
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14/01/2019 16:22
Conclusos para despacho
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14/01/2019 16:21
Juntada de Petição
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17/10/2018 19:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2018 17:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2018 15:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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04/10/2018 11:32
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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04/10/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 17:06
Conclusos para despacho
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03/10/2018 17:03
Expedido de Termo de Distribuição
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03/10/2018 16:59
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/10/2018 16:06
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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27/09/2018 14:21
Expedição de Certidão.
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21/09/2018 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2018 19:01
Disponibilização Base de Julgados
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14/09/2018 15:24
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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14/09/2018 15:23
Expedição de Decisão.
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14/09/2018 15:23
Declarada incompetência
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11/09/2018 16:44
Conclusos para despacho
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11/09/2018 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2018 16:37
Distribuído por sorteio
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11/09/2018 13:43
Registrado para Retificada a autuação
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10/09/2018 18:21
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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