TJCE - 0238190-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154510299 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154510299 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0238190-03.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PBA TRUCK SERVICE LTDA REU: BLU COMERCIO E SERV.
 
 HIDRAULICOS LTDA DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)
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                                            19/05/2025 10:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154510299 
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                                            15/05/2025 04:45 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 04:45 Decorrido prazo de ROBERTA DUARTE VASQUES em 14/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 17:35 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            13/05/2025 17:30 Juntada de Petição de recurso 
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                                            13/05/2025 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 14:45 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            13/05/2025 14:40 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            13/05/2025 13:55 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            13/05/2025 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 12:37 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            13/05/2025 12:20 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150138530 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0238190-03.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: PBA TRUCK SERVICE LTDA Polo passivo BLU COMERCIO E SERV.
 
 HIDRAULICOS LTDA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por Blu Comércio e Serviços Hidráulicos Ltda. - ME, com pedido de efeitos infringentes, visando à reforma da sentença proferida sob ID. 120655898.
 
 Na sentença proferida sob ID. 120655898, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, tendo o réu sido condenado ao pagamento do saldo devedor no valor de R$ 1.743,10, acrescido de juros moratórios e correção monetária desde o vencimento da obrigação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 UADs, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
 
 Em sede de embargos de declaração, a Blu Comércio e Serviços Hidráulicos Ltda. - ME alega contradição na sentença.
 
 Sustenta que, embora a decisão tenha julgado improcedente o pedido principal da parte autora e acolhido apenas parcialmente o pedido subsidiário - com condenação da parte ré em valor inferior ao pleiteado -, foi a parte ré quem acabou condenada integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Afirma que, diante da improcedência da maior parte dos pedidos iniciais, houve sucumbência mínima da parte ré, devendo, portanto, os ônus sucumbenciais ser atribuídos exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
 
 Alternativamente, requer que os encargos sejam distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme previsto no caput do referido artigo.
 
 Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes para corrigir a contradição apontada e reformar a sentença nesse ponto (ID. 120655900).
 
 Devidamente intimada, a PBA Truck Service Ltda. apresentou contrarrazões aos embargos alegando que a sentença reconheceu a prestação dos serviços e os valores devidos pela embargante, ainda que com ajuste no montante cobrado.
 
 Rebateu a alegação de contradição, afirmando que foi vencedora na maior parte dos pedidos, pois teve reconhecido seu crédito e viu rejeitado o único pedido da embargante, referente à compensação.
 
 Sustentou que não houve sucumbência majoritária da embargada e que a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários foi correta.
 
 Por fim, requereu o não acolhimento dos embargos por inadequação da via eleita e ausência de contradição na sentença (ID. 120655907). É o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão sobre ponto que o juízo deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.
 
 Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do convencimento adotado pelo juízo, sendo cabíveis tão somente quando demonstrado vício interno da decisão.
 
 No presente caso, não há contradição a ser sanada.
 
 A sentença proferida sob ID. 120655898 analisou de forma fundamentada os pedidos formulados, decidindo de maneira coerente com o conjunto probatório e os critérios legais pertinentes.
 
 A alegação de contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais não encontra respaldo.
 
 A redução do valor da condenação em relação ao montante originalmente pleiteado não implica, por si só, sucumbência recíproca ou mínima.
 
 Trata-se, na verdade, de mera adequação do quantum ao que restou efetivamente comprovado nos autos.
 
 A parte autora obteve resultado útil e favorável com a procedência parcial do pedido, com o reconhecimento do crédito e a consequente condenação da parte ré ao pagamento da quantia devida, acrescida de encargos legais.
 
 A rejeição do valor integral postulado não descaracteriza a substancial vitória da parte autora, tampouco justifica a redistribuição dos encargos processuais.
 
 A esse respeito, destacam-se precedentes dos tribunais pátrios, aplicáveis por analogia ao caso: APELAÇÕES - Responsabilidade civil por acidente de trânsito - Ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais - Sentença de parcial procedência - Apelo de ambas as partes - Termo inicial da incidência de correção monetária sobre a indenização por danos materiais adequadamente fixado em sentença - Súmula nº 362 do C.
 
 STJ que se aplica apenas à indenização por dano moral - Quantia da indenização por dano moral que comporta elevação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz das circunstâncias do caso concreto e, em especial, da significativa gravidade das consequências suportadas pelo autor - Redistribuição do ônus da sucumbência em conformidade com o resultado da demanda - Arbitramento de indenização em valor inferior ao pleiteado que não gera sucumbência recíproca - Súmula nº 326 do C.
 
 STJ - Sentença reformada - Recurso dos réus IMPROVIDO - Recurso do autor PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013429-08.2020.8.26 .0037 Araraquara, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 22/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
 
 FAZENDA PÚBLICA. 1.
 
 Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, CPC/2015). 2.
 
 Não há falar em sucumbência recíproca quando o valor da condenação seja inferior ao pleiteado na inicial, eis que há somente adequação do quantum devido. 3.
 
 Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada (art. 85, § 11, CPC/2015). 4.
 
 Não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita (Súmula n . 27, TJGO).
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5164538-35.2017.8.09.0051, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2019) Logo, não se verifica qualquer vício lógico ou técnico na sentença quanto à fixação da sucumbência.
 
 A distribuição dos encargos processuais atendeu aos critérios do art. 86 do CPC, considerando o desfecho da demanda e o reconhecimento, ainda que parcial, da pretensão autoral.
 
 Ressalte-se, por fim, que a insurgência do embargante revela seu inconformismo com o conteúdo da sentença, não havendo vício que justifique a via eleita.
 
 A modificação pretendida, por envolver juízo de valor sobre o mérito da causa e seus desdobramentos, deve ser veiculada por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração.
 
 Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MERO INCONFORMISMO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão.
 
 Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Embargos de declaração em recurso inominado.
 
 Alegação de contradição e erro material no acórdão.
 
 Inexistência.
 
 Mero inconformismo quanto ao valor arbitrado a título de danos morais em favor da parte embargante.
 
 O acórdão se acha bem fundamentado quanto ao capítulo do arbitramento dos danos morais.
 
 Juros de mora dos danos morais fixados em consonância com o entendimento pacificado deste colegiado recursal.
 
 Pretensão de rediscussão da matéria inviável na via dos embargos de declaração.
 
 Mero inconformismo.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 00500971820208060080 CE 0050097-18 .2020.8.06.0080, Relator.: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O TEOR DO JULGADO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. 2.
 
 Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 00057546520188260462 SP 0005754-65.2018.8 .26.0462, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 19/07/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento, ante a ausência de qualquer vício na sentença proferida sob ID. 120655898, a qual permanece íntegra e válida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
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                                            17/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150138530 
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                                            16/04/2025 10:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150138530 
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                                            12/04/2025 16:55 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/04/2025 13:56 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 13:56 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2024 16:45 Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            30/10/2024 15:16 Mov. [81] - Petição juntada ao processo 
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                                            29/10/2024 13:31 Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406760-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 29/10/2024 13:25 
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                                            24/10/2024 20:30 Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420 
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                                            23/10/2024 11:49 Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/10/2024 12:10 Mov. [77] - Documento Analisado 
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                                            01/10/2024 16:00 Mov. [76] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se a parte requerida por meio de seus advogados devidamente constituidos, via DJe, para apresentarem contrarrazoes aos Embargos de Declaracao apresentado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos 
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                                            24/07/2024 10:05 Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            07/06/2024 11:36 Mov. [74] - Conclusão 
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                                            06/06/2024 16:49 Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02106323-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/06/2024 16:27 
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                                            06/06/2024 16:49 Mov. [72] - Entranhado | Entranhado o processo 0238190-03.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer 
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                                            06/06/2024 16:49 Mov. [71] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel 
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                                            28/05/2024 22:47 Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315 
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                                            27/05/2024 02:15 Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/05/2024 11:15 Mov. [68] - Documento Analisado 
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                                            21/05/2024 18:31 Mov. [67] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/04/2024 17:42 Mov. [66] - Concluso para Sentença 
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                                            03/04/2024 15:58 Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971078-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 15:51 
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                                            21/03/2024 21:48 Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271 
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                                            19/03/2024 02:13 Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/03/2024 22:22 Mov. [62] - Documento Analisado 
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                                            07/03/2024 16:42 Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/12/2023 15:53 Mov. [60] - Concluso para Despacho 
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                                            01/12/2023 07:16 Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02482174-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/12/2023 06:45 
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                                            08/11/2023 20:28 Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193 
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                                            07/11/2023 12:01 Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0428/2023 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se 
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                                            07/11/2023 11:55 Mov. [56] - Documento Analisado 
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                                            29/10/2023 12:20 Mov. [55] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe. 
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                                            21/10/2023 05:26 Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02400637-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/10/2023 15:00 
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                                            29/09/2023 10:43 Mov. [53] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            29/09/2023 09:27 Mov. [52] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            29/09/2023 08:29 Mov. [51] - Documento 
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                                            27/09/2023 12:21 Mov. [50] - Concluso para Despacho 
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                                            27/09/2023 11:37 Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02351580-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2023 11:15 
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                                            23/08/2023 19:22 Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            23/08/2023 19:22 Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            16/08/2023 22:32 Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139 
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                                            14/08/2023 12:02 Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0312/2023 Teor do ato: Aguarde-se a sessao conciliatoria designada no CEJUSC. Advogados(s): Carlos Eduardo Fernandes de Oliveira (OAB 48374CE/) 
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                                            14/08/2023 10:11 Mov. [44] - Documento Analisado 
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                                            08/08/2023 12:31 Mov. [43] - Mero expediente | Aguarde-se a sessao conciliatoria designada no CEJUSC. 
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                                            03/08/2023 14:23 Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            03/08/2023 13:59 Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
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                                            03/08/2023 13:52 Mov. [40] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
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                                            01/08/2023 14:40 Mov. [39] - Concluso para Despacho 
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                                            01/08/2023 11:24 Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02228218-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 01/08/2023 11:03 
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                                            11/07/2023 21:26 Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114 
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                                            10/07/2023 21:20 Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113 
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                                            10/07/2023 02:03 Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/07/2023 15:06 Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/07/2023 12:03 Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/07/2023 11:18 Mov. [32] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/09/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente 
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                                            07/07/2023 08:22 Mov. [31] - Encerrar análise 
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                                            07/07/2023 08:22 Mov. [30] - Documento Analisado 
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                                            07/07/2023 08:20 Mov. [29] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC 
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                                            05/07/2023 19:09 Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/07/2023 11:42 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02168337-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/07/2023 11:17 
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                                            21/06/2023 21:13 Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100 
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                                            20/06/2023 08:07 Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/06/2023 atraves da guia n 001.1476273-03 no valor de 54,92 
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                                            20/06/2023 02:28 Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0218/2023 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a certidao de p. 83, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Advoga 
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                                            19/06/2023 21:21 Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098 
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                                            19/06/2023 18:37 Mov. [22] - Concluso para Despacho 
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                                            19/06/2023 15:42 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02130229-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/06/2023 15:29 
- 
                                            19/06/2023 15:05 Mov. [20] - Documento Analisado 
- 
                                            19/06/2023 14:50 Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1476273-03 - Custas Intermediarias 
- 
                                            19/06/2023 07:40 Mov. [18] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a certidao de p. 83, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe. 
- 
                                            16/06/2023 21:26 Mov. [17] - Conclusão 
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                                            16/06/2023 21:24 Mov. [16] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
- 
                                            16/06/2023 13:06 Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            16/06/2023 02:03 Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/06/2023 23:24 Mov. [13] - Documento Analisado 
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                                            14/06/2023 16:21 Mov. [12] - Mero expediente | Certifique o Gabinete deste Juizo se existem custas ocasionais relativas a citacao pelo correio a serem pagas, diante do alegado na peticao de pp. 76-79, e apos tal providencia, retornem os autos conclusos. 
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                                            14/06/2023 13:38 Mov. [11] - Conclusão 
- 
                                            14/06/2023 09:42 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02119590-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 09:39 
- 
                                            13/06/2023 19:13 Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, na pessoa de advogado(a) pelo DJe, para comprovar o pagamento das custas ocasionais relativas as despesas de comunicacao, no prazo de cinco dias uteis, a fim de ser realizado o expediente citatorio pe 
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                                            13/06/2023 16:07 Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/06/2023 atraves da guia n 001.1474304-37 no valor de 1.667,82 
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                                            13/06/2023 14:51 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02117741-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/06/2023 14:47 
- 
                                            13/06/2023 13:13 Mov. [6] - Concluso para Despacho 
- 
                                            13/06/2023 11:09 Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1474304-37 - Custas Iniciais 
- 
                                            13/06/2023 11:04 Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            13/06/2023 10:56 Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02116682-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 13/06/2023 10:50 
- 
                                            13/06/2023 10:05 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            13/06/2023 10:05 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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