TJCE - 3001682-07.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 04:40
Decorrido prazo de EDIVALDO SALES em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157589964
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30/05/2025 16:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157589964
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157589964
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001682-07.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Requerente: EDIVALDO SALES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela Antecipada proposta por EDIVALDO SALES, representado por sua curadora ELIALDA SALES, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que em 03/10/2022, ELIALDA SALES se dirigiu à agência do Banco Bradesco para sacar o benefício assistencial (BPC/LOAS) recebido por seu irmão EDIVALDO SALES, de quem é curadora.
Entretanto, durante o atendimento, uma suposta funcionária do banco teria pedido o seu cartão do beneficiário, sob argumento de que iria auxiliar a requerente no saque, momento em que teria feito dois empréstimos sem sua autorização um de R$ 3.645,27 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), referente ao contrato n. 468384809, e outro n valor de R$ 3.522,49 (três mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), de contrato n. 468439195.
Relata que, mesmo sem reconhecer os empréstimos, procurou o banco e em 01/11/2022 assinou uma carta de liquidação e realizou o pagamento de R$ 1.224,35 (mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), referente ao contrato n. 468439195.
Dita, ainda, ter percebido posteriormente um saque no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) e um depósito em favor de Francisco das Chagas Siqueira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), realizados no mesmo dia dos empréstimos.
Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede antecipação de tutela, requereu a imediata suspensão dos descontos indevidos e a proibição da inclusão de seu nome e do irmão em cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos, dentre os quais destaco o instrumento procuratório (id. 137816251), documentos de identificação pessoal e comprovante de endereço (id. 137816252), termo de curatela (id. 137816253), extratos da conta bancária do beneficiário (id. 137816256), carta de liquidação (id.137816260) e documentos descritivos de crédito dos empréstimos (id. 137816261 e 137816263).
Em decisão de id. 138029668 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido.
Em sua contestação (id.149841625), o requerido sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica à contestação apresentada em id. 152464467.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 154427197), não houve pedido de produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares. Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial por verificar que a petição inicial não possui nenhum dos vícios previstos no §1º do art. 330 do CPC.
Sem outras preliminares arguidas, passo a analisar o mérito.
Mérito.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, a parte autora apresenta impugnação aos contratos de empréstimos de n° 468384809 e 468439195, que vêm sendo descontados mensalmente de sua conta bancária.
Do compulsar dos autos, tenho que as alegações do requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos por ele, principalmente pelo extrato de sua conta bancária (id. 137816256), no qual fica clara a existência dos descontos em sua conta em razão de suposta contratação de serviços contestados pelo autor.
No caso em comento, coube à parte autora aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputado.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização da contratação do seguro bancário, assim como demonstrar que fora realmente o autor quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos.
Ocorre que o promovido não colacionou aos autos o suposto instrumento de contrato de empréstimo firmado com a parte autora, tendo se limitado a afirmar que as contratações foram realizadas dentro da agência, com cartão e senha pessoais da autora.
Todavia, para que os descontos possam ser considerados válidos, é indispensável a existência de instrumentos contratuais, a fim de que se comprove a ciência e anuência do autor com a contratação.
Em verdade, ao ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o banco requerido quedou-se inerte.
Nessa toada, resta constituído o direito da parte autora quando alegou a irregularidade na contratação dos serviços, em razão da inversão do ônus da prova aplicada à presente relação consumo cumulada com o que dispõe o art. 373, II do CPC, no seguinte teor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não existindo nos autos prova contundente e idônea de que a contratação dos serviços ocorreu, além de existir instrumento que legitimasse o consentimento do reclamante do negócio, a instituição financeira é que tem a responsabilidade pela suposta fraude, posto que facilitou terceiros sabedores dos dados pessoais do autor a contratação em questão, negligenciando em seu próprio benefício dever de cuidado na identificação do cliente.
Em decorrência disso, o banco réu não se exime da responsabilidade de reparar os danos suportados pela reclamante, haja vista que a responsabilidade do reclamado pela inclusão dos serviços independe de culpa.
Isto porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inclusive os bancários, o que privilegia a teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA/RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO A LEGITIMAR O DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O RECURSO DA APELANTE E DESPROVIDO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Trata-se de recursos de Apelação Cíveis interpostos por Banco Bradesco S/A e Maria de Fátima Araújo Brito em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em sede de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais, ajuizada em face da instituição financeira. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a irresignação da parte promovida no que diz respeito à procedência da ação, no tocante a irregularidade do contrato questionado e a forma de restituição dos valores debitados na conta da parte autora e; na irresignação da demandante relacionada ao valor arbitrado a título de danos morais. 3.
Indubitavelmente que as instituições financeiras, na condição de fornecedoras, detêm responsabilidade objetiva, quanto à reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência de eventual falha na prestação do serviço.
Ou seja, respondem pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando estes causarem dano aos correntistas/consumidores, destinatários finais de seus produtos ou serviços. 4.
A desincumbência da empresa demandada adviria da comprovação de efetiva realização de contrato, com a consequente autorização para a realização dos descontos. 5.
Da análise dos autos, constato que embora tenha defendido a regularidade da transação, a instituição financeira não comprovou a efetivação desta em nenhum momento, o que impossibilita o conhecimento da legalidade do pacto supostamente firmado, de forma que restam configuradas como ilegítimas as deduções consumadas no benefício previdenciário da parte autora, e, portanto, passíveis de reparação 6.
Acerca da indenização extrapatrimonial, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, e qualquer desconto não autorizado configura privação injusta de patrimônio. 7.
Considero que a apelante (demandante) faz jus à indenização por dano moral, frente ao constrangimento sofrido, dado que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua aposentadoria, prejudicando sobremaneira o sustento de sua família, de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 9.
Considero que deliberou corretamente o Juízo de primeiro grau em determinar a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, uma vez que os descontos tiveram início em janeiro de 2021. 10.
Quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a corte cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. 11.
Diante do exposto, conheço dos recursos, para negar provimento à Apelação interposta pela instituição financeira e; dar provimento à Apelação interposta pela parte autora para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento à Apelação interposta pela instituição financeira e dar provimento à Apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0050267-16.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Portanto, declaro inexistente a contração dos serviços alegados pelo banco requerido, que enseje a cobrança bancária mensal ao autor, devendo a requerida se abster de realizar esses descontos.
Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Assim, os valores descontados a partir de 30/03/2021, deverão ser restituídos em dobro. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Configurada, pois, a conduta do requerido (descontos indevidos), o evento danoso, o nexo causal entre a conduta e o evento e os danos materiais e morais sofridos pelo requerente, fica o promovido obrigado a reparar esses danos, nos termos do que dispõe o art. 6º, VI do CDC e art. 927 do CC.
Passo a analisar a adequação do quantum indenizatório.
No que atine aos danos morais, como se sabe, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Vale ressaltar que, nesse mister o julgador deverá estar atento às peculiaridades do caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo permitir o enriquecimento injustificado do lesado. É indispensável, contudo, cautela, pois a fixação de valores insignificantes, além de não cumprir a função de reprimenda ao ofensor, ainda estimula a perpetuar as condutas danosas a que se visa reprimir.
Entendo como circunstâncias a serem consideradas no arbitramento da indenização: 1) as características das partes, de um lado um aposentado hipossuficiente, e, de outro lado, uma instituição financeira de grande porte; 2) o constrangimento sofrido pela demandante em decorrência dos descontos em seus proventos mensais; 3) as atividades preponderantes do demandado, que deveria instituir meios mais eficazes de segurança de suas frequentes operações neste ramo.
Considerando os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias mencionadas, reputo adequada para reparar o dano moral sofrido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Ademais, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, é necessária a compensação dos valores recebidos e sacados a título de empréstimos bancários junto ao banco requerido, com o montante a ser pago a título de danos materiais.
Por fim, ainda que a autora tenha alegado que desconhece os saques dos valores depositados em sua conta, uma vez que o banco requerido depositou o valor dos empréstimos, a não devolução dos valores configuraria enriquecimento ilícito do autor.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a nulidade das contratações n° 468384809 e 468439195 e, por consequência, a inexistência das cobranças efetuadas e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora, com devolução em dobro das parcelas posteriores a 30/03/2021, devendo incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização.
Condeno o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção com base no IPCA desde a data desta sentença (Sumula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal correspondera a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Determino a compensação da quantia de dano material frente ao valor já recebido a título do suposto empréstimo (id. 137816256), com correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência.
Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sob o valor da condenação.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
29/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157589964
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29/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157589964
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29/05/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 05:33
Decorrido prazo de EDIVALDO SALES em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154427197
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16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025. Documento: 154427197
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154427197
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154427197
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001682-07.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Requerente: EDIVALDO SALES Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declinar e especificar se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações.
Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito. Contudo, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Sobral/CE, 14 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - Em respondência -
14/05/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154427197
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14/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154427197
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14/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:58
Decorrido prazo de RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149874550
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149878233
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3001682-07.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO SALESREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR INTIMAR parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
SOBRAL/CE, 9 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149874550
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149878233
-
09/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149874550
-
09/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149878233
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09/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de RAISSA CARLY FERNANDES MACEDO OSTERNO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de SEPHORA TAMILLYS SOUSA ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ARTUR KENNEDY ARAGAO PAIVA em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 05:03
Confirmada a citação eletrônica
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138029668
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138029668
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138029668
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138029668
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138029668
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138029668
-
18/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138029668
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18/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138029668
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18/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138029668
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18/03/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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