TJCE - 0252449-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:12
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 05:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153553402
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153553402
-
09/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0252449-66.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: ANA PAULA CASTALDO Requerido: REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário e a ilegalidade da cobrança de encargos acessórios. Postulou os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos. Pela decisão de Id. 138172172, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar. A parte promovida ofereceu contestação em Id. 145254840, aduzindo, em suma: a) a cobrança de taxa de juros remuneratórios inferior a taxa de mercado; b) a legalidade da cobrança de tarifas. Contrato em Id. 145254849. Réplica em Id. 152888259. É o relatório.
Decido. No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA É cediço que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, ex-vi do artigo 291 do CPC/2015. Dispõe ainda o art. 292, inciso II do CPC/15 o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida Registra-se que, não obstante o art. 292, do CPC, dispor de forma genérica que, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor contrato, e em se tratando de discussão de apenas uma parte do pacto, o valor da causa deve se amoldar à referida parcela.
Nessa linha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REVISIONAL - PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
Em se tratando de ação revisional de contrato, na qual se discute suposta abusividade de encargos contratuais, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico pleiteado, consistente nos valores apontados como abusivos pela parte, acrescido do valor correspondente à indenização por danos morais pleiteada.
Recurso a que se dá parcial provimento.(TJ-MG - AI: 10231120387882001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/04/2015, Data de Publicação: 08/05/2015) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.409 - SP (2017/0167889-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : LUANA PEREIRA SANTOS AGRAVANTE : RICARDO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO : RAFAEL VIEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO (S) - SP305375 AGRAVADO : CAPS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA - SP178403 SAMANTHA DOMINGUES DE ARAÚJO - SP264037 BRUNO MARÇAL MARTINS E OUTRO (S) - (...)Com efeito, anoto que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que, tendo o litígio por objeto a desconstituição do contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato em sua integralidade.
Nesse sentido, confiram-se: PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DESCONSTITUIÇÃO TOTAL DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. - Na ação revisional de contrato, o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido na demanda. - Se a lide envolve a desconstituição do contrato, o valor da causa deverá corresponder ao valor do pacto. (CPC, Art. 259, V) (Terceira Turma, REsp 293.258/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 25.10.2004) PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VALOR DA CAUSA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (...)Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1133409 SP 2017/0167889-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 09/10/2017) No presente caso, a parte autora atribuiu a causa o valor de R$ 412.297,53 (quatrocentos e doze mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos).
Desta feita, tendo em vista que o valor da causa se encontra de acordo com a legislação vigente, REJEITO a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Refuto a preliminar de inépcia da inicial, posto que o pedido é claro quanto às obrigações que o autor entende abusivas e pretende controverter. DA SUPOSTA CONEXÃO Na hipótese de ação de busca e apreensão fundada no Dec.
Lei n.º 911/67 e ação revisional de cláusulas contratuais, não antevejo a conexão de causas, dada a diversidade de causa de pedir e de objeto. Com efeito, a partir da constatação de que a busca e apreensão tem como objeto a retirada do bem financiado da posse do requerido ou de quem eventualmente o detenha e o consequente direito do banco em reaver a posse direta do bem, e de que a ordinária revisional tem por escopo a revisão de cláusulas consideradas pelo financiado como abusiva, no contrato celebrado entre as partes, resta evidenciado a diversidade de pedidos.
A causa de pedir próxima da busca e apreensão é o inadimplemento contratual, enquanto que a da ordinária é a onerosidade excessiva.
Portanto, pedidos e objetos diferentes. Por tais razões, REJEITO a preliminar aventada. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Dessa forma, não tendo a requerida apresentado quaisquer indícios de que os benefícios foram concedidos ao autor de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, não cabe acolhimento da preliminar arguida. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1 - DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [24,82%] está a baixo da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (março/2022), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), não se me afigurando como abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 20749]. Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018). De toda sorte, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média a taxa contratual duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018). Concluo, portanto, que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média praticada e em sintonia com o mercado financeiro, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ. TEMA 2 - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE ABERTURA DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO: Na linha do precedente RESP 1578553/SP (Dj 6/12/2018), é válida a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato.
Sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha da compreensão da jurisprudência do STJ, sua pactuação e cobrança, ficando rejeitada a tese autoral. Quanto à Taxa de Abertura de Cadastro (TAC) e de emissão de carnê (TEC), a orientação sumular do STJ é no sentido de autorizar a cobrança das tarifas aos contratos bancários celebrados anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Veja: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008" (Súmula 565/STJ). Sem embargo, é lícita a pactuação e cobrança de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira aos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Nesse sentido: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Súmula 566/STJ). A espécie presente autoriza, no mais, a cobrança da tarifa de cadastro nos moldes pactuados, em conformidade com as orientações sumuladas. Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo). O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".
A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última. Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que: "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Brito de Almeida. Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com efeito, a autonomia privada representa um dos componentes primordiais da liberdade.
Nas palavras de Daniel Sarmento, essa autonomia significa: "(…) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade (…)" (SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais (interesses de terceiros) no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem e autonomia pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva. Com igual acerto, disserta Clóvis Veríssimo do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em R$ 8.000,00, quantia sobre a qual incidirá correção monetária desde a data da liberação da sentença nos autos digitais pelos índices do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Todavia, suspendo dita condenação, por ser a mesma beneficiaria da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
08/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153553402
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07/05/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
01/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0252449-66.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: ANA PAULA CASTALDO Requerido: REU: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,5 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149605458
-
11/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149605458
-
10/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 11:11
Confirmada a citação eletrônica
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138172172
-
14/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138172172
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14/03/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
-
07/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133045987
-
22/01/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133045987
-
22/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2024 08:51
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/08/2024 19:46
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 01:50
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 15:26
Mov. [5] - Documento Analisado
-
19/07/2024 11:34
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 16:19
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2024 16:05
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2024 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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