TJCE - 3000570-35.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171909566
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04/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2025. Documento: 171909566
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171909566
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171909566
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03/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000570-35.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES PROMOVIDO / EXECUTADO: FIAT AUTOMÓVEIS S.A.
SENTENÇA PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES move a presente Ação contra a empresa STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (FIAT AUTOMÓVEIS S.A.), alegando, em suma, que, em razão de uma pane ocorrida no seu veículo, um Jeep Compass Sport de placas POS2G82, em razão do prazo de garantia ainda vigente, o conserto foi confiado à parte promovida no dia 25/09/2024, ali permanecendo até o dia 31/10/2024, portanto, por prazo superior ao previsto em lei (30 dias), prejudicando seus compromissos pessoais e laborais, pelo que se viu obrigado a alugar outro veículo ao custo de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), cujo reembolso requereu, além de pleitear ser indenizado pelos dissabores e por desvio produtivo, conforme descrito na inicial.
Na sua peça contestatória, a Requerida suscitou, em preliminar, a decadência do direito autoral, em razão do decurso do prazo fatal de 90 (noventa) dias para reclamação, contados do dia em que o vício no automóvel foi detectado.
Ainda em preliminar, disse que o Autor não tem legitimidade para o pleito em análise, haja vista não ter comprovado o dispêndio alegado.
No mérito, iniciou discutindo acerca dos motivos da pane relatada, escusando-se de qualquer responsabilidade.
Prosseguiu apontando ausência de prova do vício alegado e ressaltando que o reparo já foi efetivado.
Rebateu também o pedido de reembolso, sob a alegativa de falta de comprovação do valor despendido, bem como em razão de o Cliente não fazer jus ao carro reserva.
De igual modo, impugnou o pleito indenizatório.
Junto à sua réplica apresentada no dia 23/06/2025, o Demandante anexou o contrato de locação do automóvel substitutivo, do que foi devidamente intimada a parte promovida, que o impugnou, sob a alegativa de intempestividade e de que não se prestaria a comprovar cabalmente o dispêndio alegado pelo Autor.
Após breve relatório, apesar de dispensável, decido.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DA PRELIMINAR A preliminar de decadência não se sustenta, visto que não está em discussão o vício existente no automóvel, porquanto incontroverso que já foi devidamente consertado pela Requerida.
De igual modo afastada a alegação de ilegitimidade do Autor, haja vista também incontroverso ser o Promovente proprietário do veículo em análise, salientando-se que a questão relativa à comprovação do que foi alegado diz respeito ao mérito da lide. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que, como já foi dito, o vício apontado pelo Autor, bem como o seu reparo são alegações incontroversas, restando superadas, portanto, todas as discussões acerca da recorrência e dos motivos que teriam causado a pane.
Nesse passo, tem-se que o tempo decorrido durante os reparos do automóvel superou, de fato, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo esse o motivo que embasa o pleito autoral, conforme se conclui da narrativa constante da peça inaugural.
Por outro lado, verifica-se que a Promovida não justificou o porquê da demora, tendo apenas ressaltado que o conserto fora realizado gratuitamente.
Saliente-se,
por outro lado, que o Postulante comprovou, através do instrumento contratual anexado ao ID n. 161395842, a locação do carro reserva, sendo dado vista de tal documento à Requerida, pelo que resta sem acolhimento a alegativa de intempestividade da apresentação dessa prova, conforme já ventilado no despacho exarado no ID n. 162258413.
Assim, o período de locação do veículo substitutivo compreendeu o interregno de 30/09 a 30 /10/2024, pela quantia de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), não havendo comprovação de que referido prazo tenha se estendido, a considerar,
por outro lado, que o veículo do Demandante lhe foi devolvido no dia 31/10/2024.
Em razão disso, considerando-se que os 30 (trinta) dias em que o conserto deveria ser concluído findaram no dia 25/10/2024, tem-se que o tempo no qual a locação se tornou necessária compreende um total de 5 (cinco) dias.
Assim, conforme já foi dito acima, pautando-se o pleito autoral no excesso de prazo para conserto do seu automóvel, o valor que dever ser reembolsado ao Promovente deve ser calculado à base de 5/30 avos do valor total do referido contrato de locação, o que corresponde à cifra de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Quanto ao pleito indenizatório, não há nos autos comprovação do alegado desvio produtivo apontado pelo Requerente, tampouco demonstração de que os fatos narrados tenham causado prejuízos à sua honra objetiva ou subjetiva.
Assim, resta indeferida a pretensão indenizatória deduzida na inicial.
Com esse posicionamento decisório corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROBLEMA NO CONSERTO DE VEÍCULO.
DANOS MORAIS QUE NÃO SÃO PRESUMIDOS E QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS .
ALEGAÇÃO DE TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de suposta perda de tempo útil e sofrimento ocasionados pela ineficácia da parte demandada na resolução de problemas envolvendo serviços prestados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação narrada configura dano moral passível de indenização; e (ii) avaliar se há elementos probatórios suficientes para caracterizar a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e consequente indenização pela perda de tempo útil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Dano moral não se presume em casos como o presente, sendo imprescindível a demonstração de excepcionalidade apta a configurar ofensa concreta aos direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos . 4.
A teoria do desvio produtivo do consumidor exige comprovação inequívoca de prejuízo às atividades habituais do consumidor, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, limitando-se a alegações desprovidas de elementos probatórios. 5.
Precedentes das Turmas Recursais Cíveis reiteram a necessidade de comprovação de prejuízos concretos às atividades do consumidor para a configuração de dano moral pela perda de tempo útil .IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. (Recurso Inominado, Nº 50283577320248210010, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 07-05-2025) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50283577320248210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 07/05/2025, Segu]nda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/05/2025) Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo por sentença, com resolução do mérito, PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, c/c o 487, I, do CPC: Condenar a empresa STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (FIAT AUTOMÓVEIS S.A.) a reembolsar ao Promovente a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal.
Indeferir o pleito indenizatório, pelos motivos já apontados; Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento dos autores, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/09/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171909566
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02/09/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171909566
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02/09/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Impugnação
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 162258413
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162258413
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30/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000570-35.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES PROMOVIDO / EXECUTADO: FIAT AUTOMÓVEIS S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em face de FIAT AUTOMÓVEIS S.A., na qual alegou que diante da constatação do vício entregou o seu veículo para reparo em 25/09/2024, sendo a devolução somente realizada em 31/10/2024, ultrapassando, portanto, o prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor para a resolução de vícios em produtos duráveis. Além disso, sustentou que permaneceu privado do uso do veículo por prazo excessivo, tendo arcado com os custos de locação de outro automóvel para manter suas atividades profissionais.
Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais, decorrentes das despesas com locomoção e danos morais.
Em sua defesa, a Ré apontou a ausência de qualquer comprovante de pagamento referente ao veículo locado, o que afasta a possibilidade de reembolso, por ausência de prova e consequente falta de legitimidade ativa para pleitear ressarcimento.
No tocante aos danos morais, declarou que não houve abalo à esfera da personalidade do consumidor, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de relação contratual.
Por sua vez, ao se manifestar sobre a defesa, o Promovente apresentou novo documento (ID n. 161395842).
Desse modo, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como objetivando evitar nulidades futuras, concedo prazo de 10 (dez) dias para a Promovida manifestar-se a respeito da petição e documentos apresentados. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/06/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162258413
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27/06/2025 19:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 02:19
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/05/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:09
Confirmada a citação eletrônica
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10/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025. Documento: 149739960
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09/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/06/2025 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 8 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149739960
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08/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149739960
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08/04/2025 10:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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