TJCE - 3000387-61.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170177653
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27/08/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170177653
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000387-61.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
A parte promovida noticiou o cumprimento da sentença (Id 164087634), nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 8.305,06, conforme Id 169795032. 2.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 170176556, e determino a liberação dos valores depositados por meio de alvará de transferência, utilizando os dados bancários informados na petição de Id 170176556. 3.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170177653
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26/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2025 09:38
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
22/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169812329
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21/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169812329
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000387-61.2025.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela parte ré de Ids. 169795030 a 169795032.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
20/08/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169812329
-
20/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:30
Processo Reativado
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29/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 06:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:04
Decorrido prazo de Mauricio Jose Timbo Pinto Filho em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164087634
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164087634
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000387-61.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS ALBERTO COELHO GOUVEIA FILHO e DEBORA BATISTA ARAUJO ALVES contra TAM LINHAS AEREAS nos termos da inicial.
Narram que adquiriram passagens para voo internacional com embarque previsto em Joanesburgo, no dia 02/01/2025, às 15h20, e chegada em São Paulo às 20h05 do mesmo dia.
Relatam que, após realizarem o despacho das bagagens e embarcarem regularmente, foram compelidos a deixar a aeronave, sendo realocados em novo voo que partiu apenas às 21h30, com chegada ao destino final às 2h15 do dia seguinte.
Alegam que, durante o intervalo de aproximadamente seis horas até o novo embarque, não receberam qualquer assistência material por parte da companhia aérea, como alimentação, acomodação para descanso ou acesso à internet, em descumprimento à regulamentação da ANAC.
Destacam, ainda, que a autora se encontrava grávida, o que agravou o desconforto e a situação de vulnerabilidade.
Em razão de tais fatos, requerem: a) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, e, no mérito, ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I -- DA INÉPCIA DA INICIAL Não há se falar na inépcia da inicial suscitada pelos demandados, uma vez comprovado o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC.
Além disso, o documento de identificação da parte autora está acostado ao Id. 137390415 - Pág. 3.
Passo à análise do mérito.
No caso em exame, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, caracterizando-se os autores como destinatários finais do serviço de transporte aéreo adquirido.
Importante destacar que, embora se trate de voo internacional, a presente demanda versa exclusivamente sobre indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, e não sobre cláusulas contratuais ou responsabilidade por extravio de bagagens que envolvam interpretação de tratados internacionais.
Nesse contexto, não se aplica a Convenção de Montreal, sendo plenamente cabível a tutela prevista na legislação consumerista brasileira.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A parte ré não apresentou qualquer justificativa plausível para a alteração dos voos e a correspondente ausência de auxílio material, de forma que não se desincumbiu do seu ônus probatório na forma do art. 373, II do CPC.
Em função do atraso, a parte autora teve a sua expectativa frustrada quanto ao planejamento regular de sua viagem.
No momento em que a empresa ré, por motivos alheios à vontade dos autores, deu causa ao cancelamento/atraso do voo e não prestou qualquer auxílio material, passou a ficar configurado a lesão extrapatrimonial indenizável, porquanto a situação por eles vivenciada não se tratou apenas de mero dissabor; mas, sério transtorno, ao ponto de causar-lhe angústia e afetar seu estado psíquico gerados por esse desgaste.
Por sua vez, o réu não logrou êxito em comprovar nenhuma das causas de exclusão previstas pelo Artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam, culpa exclusiva dos autores ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1.
CONDENAR o réu a pagar em favor de ambos os autores a quantia de R$ 8.000,00 à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Juíza de Direito -
10/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164087634
-
09/07/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 02:31
Decorrido prazo de Mauricio Jose Timbo Pinto Filho em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149743735
-
09/04/2025 02:57
Confirmada a citação eletrônica
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 11/06/2025 10:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149743735
-
08/04/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149743735
-
20/03/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:46
Determinada a citação de TAM LINHAS AEREAS - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU)
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10/03/2025 13:46
Denegada a prevenção
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07/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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