TJCE - 3000271-53.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173945026 
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173945025 
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                                            11/09/2025 10:43 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            11/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173945026 
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                                            11/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173945025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Dr(a).
 
 ROMARIO SOARES DO NASCIMENTO - Fica V.
 
 Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 172223090):##:.
 
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 Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000271-53.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: FRANCIS MENEZES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos em inspeção. I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCIS MENEZES DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER S.A. Realizada audiência de conciliação, as partes não formularam acordo. Contestação no Id 142790849 e réplica no Id 163858492. Pedidos das partes para julgamento do feito no estado em que se encontra nos Ids 161263420 e 163858495. É o suficiente a relatar, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado, conforme petições de Ids 161263420 e 163858495. II.1.
 
 Questão pendente.
 
 Do alegado descumprimento da decisão liminar e execução da multa fixada Até o momento, tenho que não há que se falar em execução das astreintes impostas na decisão liminar (Id 142424411), uma vez que não houve intimação pessoal da parte demandada para cumprimento da ordem, requisito essencial para a configuração do descumprimento, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 410.
 
 A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
 
 NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
 
 SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11 .382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Rel . p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário". ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
 
 Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30 .9.2019) 3.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Por essa razão, indefiro no ponto o pedido formulado pela requerente na petição de Id 163858492 quanto à aplicação das astreintes arbitradas na decisão concessiva da tutela antecipada de urgência. II.2.
 
 Das preliminares O réu apresentou preliminares em contestação, as quais passo a apreciar: Incompetência do Juizado Especial Cível. O réu sustenta que a demanda exigiria prova pericial complexa.
 
 Todavia, a controvérsia restringe-se à responsabilidade por transações fraudulentas, questão que pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sem necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados, razão por que rejeito a preliminar. Denunciação à lide. A instituição financeira pleiteou a inclusão de terceiro na relação processual.
 
 Contudo, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo este diretamente perante o consumidor.
 
 Eventual direito de regresso poderá ser buscado em ação própria.
 
 Veja-se como se comporta a jurisprudência pátria em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 AFASTAR.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 REJEITAR.
 
 DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
 
 DESCABIMENTO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
 
 MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
 
 FRAUDE.
 
 FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 VALOR.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 JUROS DE MORA.
 
 CITAÇÃO. - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova dispensável ao julgamento do litígio - Constatada a pertinência abstrata do pedido com o direito material controvertido, não se reconhece a ilegitimidade da parte - O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide, a fim de privilegiar a celeridade processual, e prevê a possibilidade do exercício do direito de regresso mediante ação autônoma - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e é direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art . 6º e 14 do CDC)- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula 479) - É devida a restituição dos valores retirados de forma fraudulenta da conta bancária do consumidor - Resta configurado o dano moral, ante a insegurança, abalo emocional e psicológico experimentados pelo consumidor ao se deparar com a possibilidade de não recuperar elevada quantia, subtraída injustamente de sua conta bancária - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade - Por se tratar de relação contratual, os juros de mora têm como termo inicial a data da citação, nos termos do artigo 405 do CC. (TJ-MG - Apelação Cível: 51694146420218130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024). Não fosse só pelo fato de se tratar de relação de consumo em que não se admite a denunciação da lide (art. 101, II), a Lei n. 9.099/95 em seu art. 10 veda expressamente o instituto da intervenção de terceiro no seu âmbito.
 
 Por isso, rejeito a preliminar.
 
 Impugnação à procuração. O réu apresentou alegação genérica, sem apontar qualquer irregularidade concreta no instrumento de mandato, fazendo alegações infundadas de que a procuração não é específica e serviria somente para determinada ação, o que não se coaduna com a realidade dos autos.
 
 Desse modo, declaro regular a procuração de Id 136818985.
 
 Preliminar rejeitada. Impugnação à gratuidade da justiça. A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor do autor.
 
 Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor.
 
 Carência da ação por ausência de pretensão resistida. Alega o demandado que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor.
 
 No entanto, a despeito de o atual CPC prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
 
 Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
 
 Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
 
 Preliminar rejeitada. Impugnação ao valor da causa. A alegação do réu é genérica, sem indicação de valor alternativo ou comprovação de excesso, ao passo que o autor atribui à causa o valor do débito que lhe é cobrado, documentalmente comprovado (Id 136818995), perfazendo o montante de R$ 55.608,70 (cinquenta e cinco mil seiscentos e oito reais e setenta centavos).
 
 Preliminar rejeitada. Do mérito No mérito, a ação merece parcial procedência. A controvérsia refere-se a transações fraudulentas realizadas com cartão de crédito emitido pelo banco réu, em nome do autor, sem seu consentimento, resultando em inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. O cartão utilizado nas operações (final 8029) era desconhecido do autor, que possuía apenas cartão de final 1967.
 
 Ademais, verificou-se que o número de telefone vinculado ao cadastro possuía DDD diverso daquele do autor, somando-se o fato de que o padrão das operações realizadas destoava completamente de seu histórico de consumo, conforme se vê nas faturas anexadas aos Ids 136818993, 136818994 e 136818995. Ademais, a decisão de Id 142424411 determinou a inversão do ônus da prova, o que significa dizer que competia ao demandado comprovar que o autor, de fato, solicitou a emissão do cartão de crédito com final 8029 e dele se utilizou para realizar as transações e compras apontadas nos autos.
 
 Contudo, não se desincumbiu o réu de tal encargo, pois não logrou demonstrar a existência de qualquer solicitação válida do cartão pelo autor, tampouco a regularidade das operações realizadas.
 
 Ausente essa comprovação, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, imputando-se à instituição financeira a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes. Ressalte-se, ainda, que os horários em que as transações contestadas foram realizadas conflitam diretamente com a jornada de trabalho do autor, conforme demonstrado na documentação acostada aos autos (Id 136818996 e 136818997).
 
 Tal circunstância reforça a tese de fraude, pois evidencia a impossibilidade material de que o demandante tenha sido o responsável pelas operações com uso físico do cartão, corroborando, portanto, a inexistência de sua participação nos negócios jurídicos questionados. Dessa forma, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, II do CPC, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico que originou a emissão e utilização de cartão bancário sem consentimento do autor. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido, é responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
 
 O demandado, ingressando no mercado, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, o requerido não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, ao requerente, de tal forma que este foi atingido.
 
 Ademais, tentativas de fraude não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, as fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente à atividade da promovida a necessidade de medidas de cautela e precaução para evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica. De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham a tentativas corriqueiras de fraudes no mercado de compras com cartão de crédito.
 
 Logo, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior.
 
 Todas as circunstâncias comprovadas nos autos evidenciam falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a instituição financeira não implementou mecanismos de segurança aptos a impedir a fraude. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, sendo irrelevante a comprovação de culpa.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros, quando relacionados a operações bancárias.
 
 Ipis litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.(SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). No caso em exame, a orientação jurisprudencial se aplica integralmente, pois restou demonstrado que a fraude decorreu de vulnerabilidade interna do sistema do banco réu, que não logrou êxito em proteger os dados de seu cliente, permitindo a emissão de cartão não solicitado e a realização de operações fraudulentas em seu nome. Da compensação por danos morais Nesse contexto, em razão da dinâmica dos fatos evidenciada na espécie tenho que situação transcendeu ao mero aborrecimento ou descumprimento contratual configurando situação suficiente para que a parte autora tenha se sentido vulnerada em seus atributos personalíssimos, notadamente em sua dignidade.
 
 Portanto, demonstrada a conduta lesiva da demandada.
 
 No caso, tenho por excepcionalmente demonstrada possibilidade de reparação por danos morais, pois presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva consistente na conduta abusiva da ré traduzida na inabilidade de eficaz resolução do problema o qual gerou, ademais, perda de tempo útil da parte autora (Acórdão: 633.653, 6ª Turma Cível, Rel.: Des.
 
 Vera Andrighi, DJe: 22/11/2012); o dano decorrente da própria excessiva demora na resolução do problema que, frisa-se, não chegou a ser efetivado a contento; assim como do nexo causal, pois, não pode negar, tivesse a ré no prazo do art. 18 do CDC atendido satisfatoriamente a demanda da parte autora teria evitado todo o transtorno suportado por ela, que não prescindiu da intervenção judicial para ver solucionada a pendência.
 
 Em reforço: Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 PERDA DO TEMPO LIVRE.
 
 Considerando que a parte autora suportou muito mais que meros transtornos, tem ela direito a ressarcimento por danos morais, que, consoante precedentes desta Câmara e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecem ser fixados um pouco acima do valor arbitrado na sentença, devendo ser majorados para o valor de R$10.000,00, pois não só as rés não cancelaram o serviço conforme o solicitado, como ainda realizaram cobranças indevidas.
 
 Conforme narrado na inicial, a autora efetuou, no mínimo 12 protocolos de atendimento, para requerer a retirada do aparelho e o cancelamento das faturas que continuavam a ser debitadas indevidamente.
 
 Teoria da Indenização pela perda do Tempo Livre que deve ser considerada no arbitramento do dano moral, no caso concreto.
 
 Dá-se provimento à apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 04003266720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL.
 
 Relatora: Maria Augusto Vaz Monteiro de Figueiredo.
 
 Primeira Câmara Cível.
 
 Data de publicação: 04/08/2014) No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), sem perder de vista o necessário caráter pedagógico, reputo razoável fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, também servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da ré.
 
 III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, sob a égide do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico referente à emissão do cartão de crédito com final 8029, bem como de todas as transações dele decorrentes e, consequentemente, declarar a inexistência do débito oriundo das compras fraudulentas realizadas entre 26/09/2024 e 27/10/2024, no montante de R$ 55.608,70, bem como de todos os encargos deles provenientes; b) determinar que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa às transações fraudulentas; c) determinar que o réu proceda à imediata retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em razão do referido débito; d) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a fluir da data do arbitramento, sob o índice do INPC (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a incidir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398, do CC e Súmula n. 54, STJ). e) confirmar a tutela de urgência concedida no Id 142424411 determinando que o demandado proceda com a exclusão da negativação do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de efetuar cobranças, por quaisquer meios, em virtude dos débitos objeto da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite provisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). f) determinar que a parte demandada seja intimada do teor desta sentença por meio de seus advogados constituídos e pessoalmente, para que tome ciência das astreintes impostas na decisão liminar ora ratificada. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Russas/CE, na data da assinatura eletrônica. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito em respondência :.
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                                            10/09/2025 17:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173945026 
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                                            10/09/2025 17:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173945025 
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                                            10/09/2025 17:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/09/2025 15:22 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/07/2025 21:51 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2025 18:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/06/2025 11:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159616523 
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159616523 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
 
 Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000271-53.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: FRANCIS MENEZES DOS SANTOS REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A Apensos: [] Vistos em conclusão.
 
 A parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 156986179).
 
 Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre preliminar(es), fato(s) e documento(s) novos presentes na contestação (arts. 351 e 352, ambos do CPC). No mesmo prazo, deverá especificar outras provas que pretende produzir, justificando-as.
 
 O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
 
 Expedientes necessários.
 
 Russas/CE, data da assinatura digital.
 
 PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência
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                                            11/06/2025 11:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159616523 
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                                            11/06/2025 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 12:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            02/06/2025 12:16 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            02/06/2025 12:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            02/06/2025 11:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/05/2025 10:11 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS. 
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                                            22/05/2025 07:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 07:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 14:14 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/05/2025 14:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            16/05/2025 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144637753 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE RUSSAS Travessa Antônio Gonçalves Ferreira, R.
 
 Guanabara - Russas - Ceará - CEP. 62.900-000 - (85) 3108-1830 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000271-53.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: FRANCIS MENEZES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 27 de maio de 2025 às 10:00h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência. Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: [email protected].
 
 Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
 
 Eu, Katia Ziliana Martins Soares, Estagiária, matrícula 51734, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira, Diretor(a) de Secretaria, o conferi.
 
 Russas/CE, 02 de abril de 2025 Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretora de Secretaria Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
 
 Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
 
 Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
 
 Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
 
 Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
 
 Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
 
 Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
 
 Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
 
 Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
 
 Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
 
 Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
 
 Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
 
 Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
 
 Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
 
 Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo;
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                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144637753 
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                                            09/04/2025 10:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144637753 
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                                            09/04/2025 10:07 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/04/2025 10:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 07:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 08:59 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS. 
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                                            31/03/2025 15:54 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 15:54 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            31/03/2025 14:51 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/03/2025 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 08:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 14:25 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas. 
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                                            24/03/2025 14:22 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 21:06 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas. 
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                                            20/02/2025 21:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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