TJCE - 3000202-87.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 14:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/06/2025 15:01 Expedição de Carta precatória. 
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                                            30/05/2025 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 03:44 Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:44 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 13:27 Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 16/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 15:45 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            16/05/2025 15:40 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            16/05/2025 15:40 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            15/05/2025 11:50 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            15/05/2025 11:50 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154333888 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154333888 
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154333888 
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154333888 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
 
 LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 3000202-87.2025.8.06.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA REU: MN LIBRA CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando que o endereço informado pela petição de ID 154206715 localiza-se em outra comarca, intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído, para que recolha as custas referentes à expedição de carta precatória e diligência de oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, dando regular prosseguimento ao feito. PACAJUS/CE, 12 de maio de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário
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                                            12/05/2025 13:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154333888 
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                                            12/05/2025 13:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154333888 
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                                            12/05/2025 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152169994 
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                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152169994 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
 
 LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 3000202-87.2025.8.06.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA REU: MN LIBRA CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído, para que se manifeste sobre a certidão de diligência de oficial de justiça de ID 152024081 e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. PACAJUS/CE, 25 de abril de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário
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                                            30/04/2025 10:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152169994 
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                                            30/04/2025 10:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 00:13 Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:13 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 10:30 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2025 10:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144453476 
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                                            11/04/2025 09:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/04/2025 08:53 Expedição de Mandado. 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA REU: MN LIBRA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em desfavor de MN LIBRA CONSTRUCOES LTDA fundada no Decreto-Lei nº 911/69.
 
 A parte promovente alega que concedeu um crédito à promovida, mediante financiamento destinado à compra do veículo marca JEEP modelo COMPASS TRAI chassi n.º 988675116HKH32762 ano de fabricação 2017 e modelo 2017 placa PNA-2D12 RENAVAM *11.***.*43-62 que se encontra gravado com alienação fiduciária, estando, atualmente, na posse da parte promovida, a qual se encontra em mora em relação à obrigação assumida, o que ensejou o presente pedido de concessão liminar de busca e apreensão.
 
 Em IDs 136233952 e 136233948, repousa notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual da promovida, e efetivamente recebida conforme aviso de recebimento à página 3. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Em linhas prefaciais, é válido consignar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Nesse passo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem decidindo que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou "outro".
 
 Nesse sentido: (...) Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou "outro". 9.
 
 Feitas tais ponderações, no caso vertente, a notificação (pág. 38) foi devidamente enviada ao endereço informado pelo devedor fiduciante no contrato (págs. 28/36), tendo o AR sido devolvido com a observação "ausente" (pág. 38) e, na forma da jurisprudência já mencionada, isso é o suficiente para comprovar a mora. 10.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0219738-42.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) (...) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que o banco apelante instruiu a exordial com a notificação de fls. 52/54, mas tal documento não foi aceito pelo d. magistrado a quo por entender que a mora não restou comprovada, uma vez que a notificação foi devolvida com a informação ¿desconhecido¿, vindo a extinguir o feito, sem resolução do mérito. 2. É cediço que a comprovação da mora constitui um dos pressupostos processuais das ações de busca e apreensão de coisa móvel alienada fiduciariamente. 3.
 
 Ademais, não obstante se tratar de mora ex re, a jurisprudência posicionou-se no sentido de exigir a sua comprovação nos autos.
 
 A matéria foi devidamente sumulada pelo colendo STJ: ¿a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. (Súmula 72 STJ). 4.
 
 Nessa toada, cabe salientar que conforme recente decisão da 2ª seção do STJ, para a comprovação da mora de contrato garantido por alienação fiduciária, basta a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sem necessidade de comprovação de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro.
 
 Tema 1132. 5.
 
 No caso, o apelante demonstrou que efetuou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual (fls. 39/42), conforme se extrai do aviso à fl. 52/54, o que, por si só, é meio idôneo e suficiente de constituir o devedor em mora. 6.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0227258-53.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) Portanto, forçoso reconhecer a validade da notificação encaminhada para o endereço indicado no contrato (ID 136233929), conforme Tema 1.132 do STJ.
 
 A referida legislação é clara em seu Art. 3º (com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04), nos seguintes termos: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolida r-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciário poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. (...)." Considerando que o autor comprovou a existência do Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária em Garantia (ID 136233929), bem como o inadimplemento da ré e a ocorrência da mora, através de notificação extrajudicial (ID 136233952), nos moldes da legislação aplicada à matéria, DEFIRO o pedido LIMINAR, entendendo presentes os requisitos para sua concessão e determino a busca e apreensão do veículo marca JEEP modelo COMPASS TRAI chassi n.º 988675116HKH32762 ano de fabricação 2017 e modelo 2017 placa PNA-2D12 RENAVAM *11.***.*43-62.
 
 Expeça-se o competente Mandado de Busca e Apreensão, cujo cumprimento deverá observar as cautelas legais, depositando-se o bem descrito na inicial na pessoa do fiel depositário indicado pelo demandante, lavrando-se o termo de compromisso do fiel depositário.
 
 Executada a liminar, cite-se a promovida de todo o conteúdo da inicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida em sua integralidade, caso em que o bem será restituído sem o ônus da alienação fiduciária, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e acompanhar a presente ação até final julgamento, sob pena de revelia, conforme preceitua o Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Indefiro a concessão do segredo de justiça requerido pelo credor aos autos de ação de busca e apreensão, uma vez que, não encontra amparo legal pelo ordenamento jurídico vigente, pois contrária ao princípio da publicidade dos atos processuais.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 SEGREDO DE JUSTIÇA.
 
 EXCEÇÃO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 REGRA CONSTITUCIONAL.
 
 PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
 
 DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
 
 A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
 
 O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem.
 
 Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - Relator, LEILA ARLANCH - 1º Vogal e GISLENE PINHEIRO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
 
 PROVIDO.
 
 MAIORIA., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
 
 Brasília (DF), 27 de Outubro de 2021.
 
 Intime-se o promovente do inteiro teor desta decisão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Pacajus/CE, data da assinatura no sistema.
 
 Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito
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                                            11/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144453476 
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                                            10/04/2025 09:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144453476 
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                                            01/04/2025 15:36 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/03/2025 14:12 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            21/02/2025 09:46 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            19/02/2025 10:52 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            19/02/2025 10:45 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            18/02/2025 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 17:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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