TJCE - 3000434-44.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171106300
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02/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2025. Documento: 171106300
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171106300
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171106300
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01/09/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000434-44.2025.8.06.0122 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA LILIANE CAVALCANTE DE LISBOA REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos.
Caso desejem a produção de prova oral, deverão arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, se ainda não tiver feito, apresentar réplica à contestação, manifestando-se sobre eventuais questões preliminares ou prejudiciais levantadas.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
31/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171106300
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29/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171106300
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29/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/08/2025 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/08/2025 09:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 04/08/2025 15:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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04/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:06
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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26/06/2025 05:07
Decorrido prazo de CLEIA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157786472
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155246234
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157786472
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30/05/2025 17:37
Confirmada a citação eletrônica
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30/05/2025 17:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157786472
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30/05/2025 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/05/2025 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 15:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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30/05/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155246234
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30/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000434-44.2025.8.06.0122 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA LILIANE CAVALCANTE DE LISBOA REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato de financiamento veicular ajuizada por Maria Liliane Cavalcante de Lisboa em face do Banco Toyota do Brasil S/A, visando, liminarmente, a redução das parcelas mensais do contrato para percentual não superior a 15% de sua renda líquida, sob o fundamento de que o contrato firmado conteria cláusulas abusivas, especialmente no tocante à taxa de juros, encargos embutidos e penalidades por inadimplemento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, ao menos nesta fase inicial, entendo não estarem presentes os requisitos para o deferimento da medida.
A parte autora alega que a taxa de juros anual pactuada (23%) e o Custo Efetivo Total (CET de 27,53%) superam a média de mercado, e que valores como IOF, despesas administrativas e seguro teriam sido incluídos no saldo financiado sem a devida transparência.
Também sustenta que as parcelas mensais de R$ 1.880,21 comprometem mais de 30% de sua renda líquida.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples estipulação de taxa de juros superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas e excepcionais que indiquem desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual relevante.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
PECULIARIDADES DO CASO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.2.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.3.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7.
Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) No caso concreto, a parte autora não trouxe prova inequívoca de abusividade, tampouco demonstrou situação concreta que justifique a interferência imediata nas cláusulas do contrato regularmente celebrado.
A existência de prestação elevada, por si só, não basta para a revisão liminar do pacto, sendo necessária dilação probatória para eventual apuração de onerosidade excessiva.
Ressalte-se ainda que a limitação pretendida pela parte autora quanto ao desconto de valores em conta corrente utilizada para recebimento de salário não encontra respaldo legal.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1085), não se aplica, por analogia, a limitação de margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003 aos contratos de empréstimo comum com desconto autorizado em conta salário ou conta corrente.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente.4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.(REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Portanto, não cabe ao juízo limitar, de forma provisória, o percentual de comprometimento da renda da autora com base em parâmetro legal específico aplicável apenas aos contratos de empréstimo consignado, ausente previsão legal ou comprovação de nulidade da autorização para débito em conta.
Diante do exposto, não verificando a probabilidade de direito necessária, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a instrução.
Ademais, atribuo à parte ré o ônus de demonstrar os critérios técnicos e econômicos utilizados para justificar a taxa pactuada, com base no art. 373, § 1º, do CPC, até mesmo para que se apure eventual vantagem exagerada ou quebra do dever de informação, devendo a prova documental ser juntada na contestação, sob pena de preclusão.
Para o prosseguimento do feito: I - Diante da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora, da documentação comprobatória da renda juntada no ID 152064955 e do próprio valor atual da parcela do financiamento, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
II - Encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Regional do Cariri para a designação de dia e hora para a realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, podendo ainda a audiência ser conduzida por conciliador vinculado a este Juízo, conforme disponibilidade da pauta. Cancele-se eventual audiência agendada automaticamente pelo sistema processual.
III - Com a designação de audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
IV - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
V - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
29/05/2025 05:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 05:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
 - 
                                            
29/05/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155246234
 - 
                                            
29/05/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
19/05/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
24/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150460985
 - 
                                            
15/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000434-44.2025.8.06.0122 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA LILIANE CAVALCANTE DE LISBOA REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, Maria Liliane Cavalcante de Lisboa, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Apesar de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção relativa de veracidade, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos que revelem a capacidade financeira da parte requerente.
No presente caso, observa-se que a própria petição inicial indica que a autora exerce a profissão de fisioterapeuta e que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor total de R$ 79.872,00, tendo efetuado pagamento de entrada no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), comprometendo-se com o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 1.880,21, o que demonstra capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar sua alegada hipossuficiência econômica,inclusive com apresentação da última declaração de imposto de renda; extratos bancários dos últimos três meses (de todas as contas em nome da autora); e declaração atualizada de bens móveis e imóveis.
Ressalte-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar no indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, com a consequente exigência do recolhimento das custas processuais iniciais.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) - 
                                            
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150460985
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14/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150460985
 - 
                                            
14/04/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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