TJCE - 0000196-52.2014.8.06.0190
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 15:19
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157056857
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157056857
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28/05/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157056857
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157056857
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157056857
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0000196-52.2014.8.06.0190 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE ANACLETO DO NASCIMENTO, NILSON DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para intimar (a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (Id 156976695) e que, apresentadas ou não, decorrido o prazo, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) RAIMUNDO DIEGO DE HOLANDA CAVALCANTE Técnico Judiciário -
27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157056857
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27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157056857
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27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157056857
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27/05/2025 14:59
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 12:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/05/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152812383
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152812383
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152812383
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152812383
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152812383
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152812383
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152812383
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152812383
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152812383
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152812383
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152812383
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152812383
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000196-52.2014.8.06.0190 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE ANACLETO DO NASCIMENTO, NILSON DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos.
Em síntese, a parte exequente, munida de título executivo extrajudicial, propôs a presente ação visando satisfazer seu direito de crédito lastreado em cédula de crédito rural pignoratícia.
Os executados foram devidamente citados. À vista do longo período de trâmite processual e diante da inefetividade das medidas empreendidas a fim de satisfazer o direito de crédito, a parte credora foi intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo anunciado que inexiste atuação desidiosa apta a caracterizar prescrição.
Vieram os autos conclusos. É, síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a manifestação do Banco do Nordeste do Brasil, verifico que o reconhecimento da prescrição intercorrente é de rigor. Como é cediço, o instituto da prescrição intercorrente tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações, fulminando a pretensão executiva pelo decurso do tempo. A ideia inicial da prescrição intercorrente era a inércia do exequente na busca de bens do executado.
Com efeito, com o advento da Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente tem outro viés além da inércia do exequente, qual seja, a não localização de bens. Revendo posição anteriormente adotada por este Juízo, passo a entender que a prescrição intercorrente ocorre com a mera ausência de atos constritivos efetivos capazes de satisfazer a pretensão executiva, ainda que inexista postura de inércia do credor. Tal perspectiva decorre da noção de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de tramitação conducente à rápida solução dos litígios, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, fluindo objetivamente pelo simples decurso do tempo, salvo efetiva localização de patrimônio penhorável. Nesse sentido: "A ideia do instituto é evitar que processos de execução que não tenham êxito (seja na busca do executado ou de bens penhoráveis) fiquem por anos ou décadas tramitando em juízo, sem qualquer efetividade e sem que terminem.
Algo que muitas vezes se via no cotidiano forense. 10.3.
Assim, pela inércia do exequente aliada à inviabilidade do processo executivo, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo executivo (art. 924, V). (...) 10.5.
Passado o prazo de um ano de suspensão do processo (§ 1.º), o exequente poderá tentar encontrar novos bens penhoráveis (especialmente via nova tentativa pelos meios eletrônicos Sisbajud, RenaJud e InfoJud vide comentários ao art. 854, especialmente itens 1 e 2).
Se não tiver êxito, ainda que não esteja em postura de inércia, terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente." (Comentários ao Código de Processo Civil, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Sulmar Duarte de Oliveira Jr, Editora Forense, 4ª edição, p. 2369 da edição digital). É o que também se pode colher da jurisprudência: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente.
Apesar de não ter ocorrido a completa paralisação do feito, o exequente limitou-se a pleitear, por anos, a pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud, que resultaram negativas, sem tomar outras providências para a satisfação do crédito.
Reiteração de diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ.
Consumação da prescrição intercorrente.
Extinção da execução nos termos do art. 924, V, CPC.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082055-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
APÓS FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO, COMEÇA A CONTAR, AUTOMATICAMENTE, O PRAZO PRESCRICIONAL E CASO O REFERIDO PRAZO TENHA SE CONSUMADO, OU SE INICIADO, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, NÃO SERÁ REINICIADO QUANDO DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15, CONFORME ENTENDIMENTO PROLATADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 01 INSTAURADO NO RESP Nº 1604412/SC EM INTERPRETAÇÃO AO ART. 1.056 DO CPC.
O MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO DILIGÊNCIAS QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1340553/RS.
CASO EM QUE, DURANTE O PERÍODO DE 7 ANOS E 1 MÊS, NÃO HOUVE A SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MÁ-FÉ DOS EXECUTADOS NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, E 924, V, TODOS DO CPC, COM IMPOSIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE EXECUTADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213420-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020).
Em reforço ao posicionamento acima adotado pela doutrina e jurisprudência, a Lei nº 14.195/2021 acresceu ao artigo 921 do Código de Processo Civil os §§ 4º e 4º-A, com a seguinte redação: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Assim, a partir da primeira tentativa de localização infrutífera de bens à penhora, o exequente é intimado a se manifestar dando início ao prazo prescricional, sendo possível a suspensão do processo pelo prazo de um ano por uma única vez.
Apenas se encontrados bens penhoráveis, o prazo prescricional é interrompido até a efetiva expropriação do bem. A ideia de uma execução tramitar sem atos expropriatórios efetivos que levem a satisfação do crédito, impulsionou o legislador a regulamentar a prescrição intercorrente em razão da não localização de bens.
Nestes termos, ainda que o exequente não se mantenha inerte no processo, a lei 14.195/2021 regulamentou a possibilidade de extinção da execução em razão da não localização de bens, com vistas à efetividade do processo.
Isso porque não há motivos para uma execução perdurar por longos anos sem perspectiva ou probabilidade de encontrar bens do devedor para garantia da dívida. No caso em discussão, incide o prazo prescricional de 03 anos para a Cédula de Crédito Rural, por força da legislação aplicável, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).
Compulsando os autos, verifica-se que houve diversas tentativas de expropriação de bens, mas nenhuma demonstrou-se efetiva. Resta salientar que o exequente foi devidamente intimado a se manifestar acerca do pedido de reconhecimento da prescrição, no entanto, deixou de indicar a existência de fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional.
Por estas razões, a declaração de ocorrência da prescrição intercorrente é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, procedendo-se do mesmo modo em caso de recurso adesivo. Após, encaminhem-se os autos à Superior Instância, com nossas homenagens. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
02/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152812383
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02/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152812383
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02/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152812383
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02/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152812383
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02/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152812383
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02/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152812383
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30/04/2025 15:07
Declarada decadência ou prescrição
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30/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 05:36
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:36
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:36
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150503107
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000196-52.2014.8.06.0190 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE ANACLETO DO NASCIMENTO, NILSON DA SILVA DESPACHO Recebi hoje.
Considerando que uma avaliação detida dos presentes autos denota a possível ocorrência da prescrição intercorrente, notadamente porque as medidas e diligências tendentes à satisfação do crédito exequendo mostraram-se inócuas até esta data, acarretando a perpetuação do feito e da instabilidade na relação jurídica material adjacente por período não razoável e bem superior ao prazo de prescrição aplicável à espécie, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apontar eventuais marcos e causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150503107
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15/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150503107
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14/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:49
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:49
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:47
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:47
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 06:13
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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30/01/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:11
Mov. [170] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/07/2024 04:32
Mov. [169] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/09/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/03/2024 14:14
Mov. [168] - Petição juntada ao processo
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25/03/2024 15:29
Mov. [167] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01805156-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/03/2024 15:12
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21/03/2024 12:05
Mov. [166] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/03/2024 atraves da guia n 151.1004026-90 no valor de 60,37
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21/03/2024 03:32
Mov. [165] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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19/03/2024 13:50
Mov. [164] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 151.1004026-90 - Custas Intermediarias
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18/03/2024 12:19
Mov. [163] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 12:09
Mov. [162] - Certidão emitida
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13/03/2024 14:53
Mov. [161] - Por decisão judicial | Em cumprimento a Decisao de fls. 262.
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09/02/2024 09:16
Mov. [160] - Decisão Interlocutória de Mérito | Recebi hoje. Determino a suspensao do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, 1 do CPC. Intime-se. Expedientes necessarios.
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07/02/2024 14:28
Mov. [159] - Concluso para Despacho
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19/12/2023 17:23
Mov. [158] - Decurso de Prazo
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27/11/2023 01:01
Mov. [157] - Certidão emitida
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16/11/2023 13:24
Mov. [156] - Certidão emitida
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16/11/2023 09:54
Mov. [155] - Mero expediente | Recebi hoje. Renove-se a intimacao da parte exequente, via portal eletronico, a fim de que prossiga na execucao, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensao do feito e posterior fluencia do prazo da prescricao intercorrente.
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14/11/2023 12:39
Mov. [154] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 12:39
Mov. [153] - Decurso de Prazo
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18/08/2023 23:12
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0769/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 12:37
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 08:34
Mov. [150] - Mero expediente | Recebi hoje. Ante a peticao de pags. 250/253, e diante do pleito de avaliacao dos veiculos objeto do pedido de penhora, intime-se a parte exequente para recolher as custas inerentes as diligencias dos oficiais de justica, no
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30/06/2023 13:57
Mov. [149] - Concluso para Despacho
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30/06/2023 13:57
Mov. [148] - Petição juntada ao processo
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29/06/2023 19:31
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01811926-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 19:28
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14/06/2023 23:09
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0610/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
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13/06/2023 12:14
Mov. [145] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 10:29
Mov. [144] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 10:27
Mov. [143] - Documento
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13/06/2023 10:27
Mov. [142] - Documento
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13/06/2023 10:25
Mov. [141] - Certidão emitida
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25/03/2023 13:09
Mov. [140] - Mero expediente | Conclusos. Defiro o requerido as fls. 228/231. Proceda-se a busca de ativos do executado, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Apos a resposta intime-se o exequente a manifestar sobre prosseguimento. Cumpra-se. Intime-se.
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23/03/2023 09:59
Mov. [139] - Documento
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23/03/2023 09:58
Mov. [138] - Certidão emitida
-
23/03/2023 09:53
Mov. [137] - Concluso para Despacho
-
23/03/2023 09:37
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01805216-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 23/03/2023 09:12
-
21/03/2023 22:55
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
-
20/03/2023 12:17
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 08:37
Mov. [133] - Certidão emitida
-
17/03/2023 19:13
Mov. [132] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 10:16
Mov. [131] - Documento
-
17/03/2023 09:11
Mov. [130] - Concluso para Despacho
-
15/03/2023 15:44
Mov. [129] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2023 14:54
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01804540-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 14:24
-
14/03/2023 08:12
Mov. [127] - Certidão emitida
-
14/12/2022 20:54
Mov. [126] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 18:46
Mov. [125] - Concluso para Despacho
-
12/12/2022 16:35
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01822877-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 12/12/2022 16:32
-
22/11/2022 23:43
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0830/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
-
21/11/2022 12:15
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 19:48
Mov. [121] - Mero expediente | Recebi hoje. Nada obstante a juntada do demonstrativo atualizado do debito, intime-se o banco exequente para que indique de forma concreta sobre quais bens devera recair o gravame de penhora. Prazo: 15 dias. Expedientes nece
-
25/07/2022 11:28
Mov. [120] - Encerrar análise
-
08/07/2022 10:03
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
05/07/2022 15:26
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01811390-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2022 15:01
-
13/06/2022 22:40
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2022 Data da Publicacao: 14/06/2022 Numero do Diario: 2864
-
10/06/2022 03:13
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 15:40
Mov. [115] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 12:33
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 08:26
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01808017-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2022 08:17
-
06/05/2022 23:14
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0153/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
-
05/05/2022 02:13
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 18:01
Mov. [110] - Documento
-
03/05/2022 13:41
Mov. [109] - Mero expediente | Recebi hoje. Oficie-se ao MP, remetendo copia das pecas que consubstanciam a postura negligente da empresa PIC PAY para fins de apuracao de eventual crime de desobediencia. Ademais, intime-se a parte autora para requerer o q
-
06/04/2022 15:01
Mov. [108] - Decurso de Prazo
-
05/04/2022 11:38
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 15:43
Mov. [106] - Documento
-
17/02/2022 17:19
Mov. [105] - Certidão emitida
-
17/02/2022 17:18
Mov. [104] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 17:18
Mov. [103] - Expedição de Ofício
-
09/12/2021 15:28
Mov. [102] - Documento
-
08/12/2021 14:21
Mov. [101] - Expedição de Ofício
-
15/10/2021 15:40
Mov. [100] - Mero expediente | Recebi hoje. Reitere-se o oficio de pag. 150, advertindo-se que a inercia injustificada em atender ao comando judicial podera configurar crime de desobediencia. Expedientes necessarios.
-
14/10/2021 13:13
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
14/10/2021 13:13
Mov. [98] - Decurso de Prazo
-
13/10/2021 14:58
Mov. [97] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/09/2021 08:35
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/08/2021 13:34
Mov. [95] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/08/2021 12:24
Mov. [94] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/08/2021 09:34
Mov. [93] - Documento
-
21/07/2021 13:41
Mov. [92] - Documento
-
20/07/2021 13:30
Mov. [91] - Documento
-
09/07/2021 07:30
Mov. [90] - Certidão emitida
-
06/07/2021 13:31
Mov. [89] - Expedição de Ofício
-
06/07/2021 13:27
Mov. [88] - Expedição de Ofício
-
06/07/2021 13:25
Mov. [87] - Expedição de Ofício
-
06/07/2021 13:08
Mov. [86] - Expedição de Ofício
-
16/06/2021 10:18
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00172763-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/06/2021 09:56
-
12/03/2021 19:16
Mov. [84] - Mero expediente | Recebi hoje. Cumpra-se conforme comando de pag. 138. Expedientes necessarios.
-
02/02/2021 13:26
Mov. [83] - Conclusão
-
02/02/2021 13:26
Mov. [82] - Processo Redistribuído por Sorteio | resolucao 07/2020
-
02/02/2021 13:26
Mov. [81] - Redistribuição de processo - saída | resolucao 07/2020
-
27/08/2020 20:02
Mov. [80] - Certidão emitida
-
27/08/2020 20:02
Mov. [79] - Documento
-
27/08/2020 19:54
Mov. [78] - Documento
-
13/07/2020 14:16
Mov. [77] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2020 10:05
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
10/06/2020 13:05
Mov. [75] - Certidão emitida | CERTIFICO, pela faculdade que me e conferida por lei, e diante da peticao de pags. 133/134, que nesta data faco os presentes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito desta Vara.
-
10/06/2020 11:44
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2020 11:33
Mov. [73] - Processo devolvido do MP
-
10/06/2020 11:22
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WQXA.20.00170566-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2020 11:06
-
25/05/2020 22:50
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1067/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2381
-
25/05/2020 17:15
Mov. [70] - Certidão emitida
-
22/05/2020 12:52
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1067/2020 Teor do ato: Ficam Vossas Excelencias, devidamente intimadas para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Jose Haroldo Lima Batista (OAB 2575/CE),
-
22/05/2020 12:52
Mov. [68] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Ficam Vossas Excelencias, devidamente intimadas para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
-
17/04/2020 01:23
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2020 01:14
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/02/2020 22:17
Mov. [65] - Certidão emitida
-
22/02/2020 22:17
Mov. [64] - Documento
-
22/02/2020 22:01
Mov. [63] - Documento
-
24/12/2019 01:20
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/12/2019 07:39
Mov. [61] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/11/2019 20:19
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0850/2019 Data da Publicacao: 03/07/2019 Numero do Diario: 2172
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25/10/2019 15:48
Mov. [59] - Julgamento em Diligência | Em cumprimento ao despacho anterior.
-
25/10/2019 14:11
Mov. [58] - Mero expediente | Analisando detidamente os presentes autos, verifiquei que o mesmo encontra-se equivocadamente concluso para sentenca no SEI (Sistema de Estatistica e Informacoes), razao pela qual proceda a Secretaria a devida retificacao dos
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18/10/2019 11:24
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2019/006975-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2020 Local: Oficial de justica - Julia Maria Silveira Andre
-
18/10/2019 11:24
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2019/006974-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2020 Local: Oficial de justica - Julia Maria Silveira Andre
-
09/10/2019 11:05
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1386/2019 Data da Disponibilizacao: 07/10/2019 Data da Publicacao: 08/10/2019 Numero do Diario: Pagina:
-
07/10/2019 10:10
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2019 12:05
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2019 11:49
Mov. [52] - Concluso para Sentença
-
30/08/2019 10:30
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/08/2019 15:51
Mov. [50] - Remessa | REMESSA DOS AUTOS PARA O NUCLEO DE DIGITALIZACAO DO TJCE. LOTE: 39. DATA: 27/08/2019
-
23/08/2019 11:49
Mov. [49] - Conclusão
-
07/08/2019 22:23
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 27/12/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/07/2019 10:55
Mov. [47] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Welithon Alves de Mesquita
-
15/07/2019 15:53
Mov. [46] - Juntada | PETICAO FOLHAS 80/82
-
01/07/2019 10:26
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2019 18:25
Mov. [44] - Informações | REMESSA DOS AUTOS PARA O SERVICO DE PREPARO DE ATOS JUDICIAIS
-
28/06/2019 18:25
Mov. [43] - Informações | REMESSA DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINACAO JUDICIAL
-
28/06/2019 18:24
Mov. [42] - Informações | RECEBIDOS OS AUTOS DO(A) MM JUIZ(A)
-
28/06/2019 18:23
Mov. [41] - Informações | REMESSA DOS AUTOS A SECRETARIA COM A VIA DO ATO JUDICIAL PROFERIDO
-
28/06/2019 18:23
Mov. [40] - Informações | RETIRADA DA MOVIMENTACAO DE CARGA DA CONCLUSAO
-
15/05/2019 14:10
Mov. [39] - Mero expediente | Ficam V. Exas. intimados do teor do despacho de fl. 77: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Apos decorrido o prazo acima, com ou sem manifes
-
23/06/2018 11:24
Mov. [38] - Redistribuição por sorteio | REDISTRIBUICAO POR SORTEIO REDISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
-
21/06/2018 16:20
Mov. [37] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
06/06/2018 09:01
Mov. [36] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
30/05/2018 13:52
Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
03/05/2018 10:25
Mov. [34] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
25/04/2018 10:21
Mov. [33] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DECISAO INTERLOCUTORIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
18/04/2018 12:49
Mov. [32] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
18/04/2018 12:47
Mov. [31] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
06/03/2018 14:42
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DECISAO INTERLOCUTORIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
07/02/2018 15:35
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
06/02/2018 16:16
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
10/06/2017 13:54
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
10/06/2017 13:51
Mov. [26] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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07/03/2017 14:28
Mov. [25] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 22/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 02/03/2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
21/02/2017 10:58
Mov. [24] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
17/02/2017 17:02
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
03/02/2017 16:32
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
03/02/2017 16:31
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
15/03/2016 13:22
Mov. [20] - Arquivado provisoriamente | ARQUIVADO PROVISORIAMENTE NUMERO DE VOLUMES: 01 NUMERO DE APENSOS: 0 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
15/03/2016 06:41
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ARQUIVE-SE OS AUTOS PROVISORIAMENTE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
19/02/2016 15:23
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
19/02/2016 15:20
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS juntada da peticao oriunda do banco do nordeste do brasil - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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13/02/2016 11:42
Mov. [16] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 15/02/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 02/03/2016 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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11/02/2016 08:55
Mov. [15] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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10/02/2016 06:17
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIME-SE A PARTE REQUERENTE PARA INFORMAR NO PRAZO DE DEZ DIAS SE HOUVE A RENEGOCIACAO DA DIVIDA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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08/09/2015 14:52
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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08/09/2015 14:47
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA DA PETICAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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18/08/2015 14:24
Mov. [11] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/08/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 22/08/2015 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
11/08/2015 10:13
Mov. [10] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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11/08/2015 08:11
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Conforme dito na certidao, intime-se a parte autora para no prazo de dez dias, informar se houve a renegociacao da divida e, em caso de negativo, requeira o que e de direit
-
06/08/2015 16:40
Mov. [8] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
-
06/08/2015 16:35
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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24/07/2014 07:12
Mov. [6] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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09/06/2014 09:19
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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09/06/2014 08:59
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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09/06/2014 08:59
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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09/06/2014 08:59
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO ACAO DE EXECUCAO N 1047/2011 - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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09/06/2014 08:50
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CHORO LIMAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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