TJCE - 3000071-42.2025.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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16/05/2025 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154068862
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154068862
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000071-42.2025.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
As partes formularam acordo, com o objetivo de pôr fim ao litígio, conforme termo de audiência de id. 153991923. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo a Lei nº 9.099/95: "Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo".
Ademais, dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do CPC, verifica-se o caso de transigência entre as partes: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: b) a transação".
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do CPC e art. 22, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo feito em audiência de ID 145025157. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil e art. 22, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que o acordo pressupõe renúncia ao prazo recursal, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ressalto, ainda, que os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz auxiliar Em respondência -
12/05/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154068862
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09/05/2025 18:32
Homologada a Transação
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08/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
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08/05/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BERNARDO DE FREITAS BARROS MAGALHAES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BERNARDO DE FREITAS BARROS MAGALHAES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 13:20
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150622218
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16/04/2025 00:00
Intimação
Designo a data de 08/05/2025 às 10:00horas para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150622218
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15/04/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150622218
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15/04/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
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01/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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